CategoriaPauta diária

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Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência
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Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade
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Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda
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Comentário: Benefícios previdenciários a trabalhadores por conta própria
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Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e cancelamento de plano de saúde e odontológico
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Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
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Comentário: Pente-fino e o seu encerramento
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Comentário: Pente-fino e a defesa dos beneficiários

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Comentário: Auxílio-doença e a análise da incapacidade

Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência, seja considerado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só &eac ute; necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

Comentário: Aposentado com cardiopatia grave e a isenção do imposto de renda

Ao julgar o apelo de um aposentado, postulando isenção do imposto de renda (IR).  acometido de cardiopatia grave a 7ª Turma do TRF1 aplicou o entendimento do STJ, o qual se encontra expresso na Súmula nº 598 e que contém o seguinte enunciado: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Apesar do comando inserto na Lei nº 9 250/1995, art. 30, determinando que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina e a jurisprudência pacificaram a compreensão com arrimo na lei processual civil, a qual confere ao julgador o poder de livremente apreciar as provas colacionadas aos autos pelas partes e que a norma do art. 30 não vincula o juiz.

Comentário: Benefícios previdenciários a trabalhadores por conta própria

O número crescente de trabalhadores por conta própria ou que trabalham sem a CTPS anotada já ultrapassou o total dos que trabalham como empregados. O afirmado está de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo o qual, em 2017 34,31 milhões de pessoas trabalharam por conta própria, incluindo os microempreendedores e os sem carteira assinada, enquanto 33,32 milhões estavam empregados.

Entre as várias causas motivadoras do desemprego e aumento da informalidade podem ser citadas a instabilidade política, as incertezas econômicas e financeiras, o aumento do contingente de empobrecidos, a alta carga tributária.

Todos os que exercem atividade remunerada são filiados obrigatórios da Previdência Social e devem efetuar suas contribuições por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Os contribuintes individuais, assim como os demais segurados, gozam do direito as aposentadorias, benefícios por incapacidade, salário-maternidade. Quanto aos dependentes há direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Operador de betoneira – Dispensa discriminatória

A 2ª Turma do TST deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho. A Turma entendeu que houve evidente cerceamento do direito de defesa.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e cancelamento de plano de saúde e odontológico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacificado quanto à proibição de cancelamento de plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez.

Contrariando o assegurado pelo TST, o TRT16 ao julgar reclamatória de uma industriaria aposentada por invalidez, reconheceu o direito ao restabelecimento dos planos de saúde e odontológico injustificadamente cancelados pela empregadora, mas julgou incabível a reparação por dano moral, ao argumento de que não restou configurada ofensa de cunho extrapatrimonial nem ato ilícito.

A 8ª Turma do TST, ao decidir o recurso de revista interposto pela industriaria requerendo a reforma do acórdão no concernente ao dano moral deferiu por unanimidade o pleito, tendo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assentado que a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. A Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Comentário: Perda da qualidade de segurado do INSS

Transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, no denominado período de graça, haverá a perda da qualidade de segurado.

Nesse caso, cessa a cobertura pelo seguro social (INSS) e não há direito aos benefícios se o fato gerador a ser coberto ocorreu a partir da data em que perdeu a condição de segurado.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Vide exemplo: Um cidadão demitido em 13.2.2015 permaneceu desempregado, porém recebeu seguro-desemprego (SD).Período de graça comum = 12 meses = 28.2.2016. O recebimento do SD prorrogou por mais 12 meses, até 28.2.2017, e a data da perda da qualidade de segurado ocorreu em 16.4.2017.
Demonstra o exemplo, que apesar da data do período de graça em termos gerais haver terminado no dia 28.2.2017 com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido SD, a data de fixação da perda da qualidade se deu somente em 16.4.2017 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do período de graça).

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A aposentadoria por invalidez é um benefício que pode ser revisto e cessado a qualquer momento, sendo causa de suspensão, mas não de extinção do contrato de trabalho. No caso, há apenas interrupção das obrigações principais do pacto empregatício, como a prestação de serviços e o pagamento de salários. E, pelo fato de poder ser revista, não há como reconhecer validade a rescisão contratual, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, por tratar-se de um direito irrenunciável deste.

Baseada nos fundamentos supra a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão efetuado por um auxiliar de eletricista que se encontrava aposentado por invalidez, justamente por entender que o seu direito, nesta situação, é irrenunciável.

Em relação ao plano de saúde cancelado, ao restabelecê-lo, a Turma seguiu a orientação da Súmula nº 440, a qual assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário. Determinou-se, também, a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

Comentário: Pente-fino e o seu encerramento

Em 31 de dezembro de 2018 ocorrerá o encerramento das revisões de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez no processo conhecido como pente-fino.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, a operação iniciada em agosto de 2016 promoveu, até novembro deste ano, uma economia de R$ 13,8 bilhões aos cofres públicos, Mas, os economistas têm se preocupado somente com a parte econômica e não com os problemas sociais causados pela ineficiência da administração e com as perícias causadoras de cancelamentos indevidos dos benefícios de segurados que estão recorrendo ao judiciário para o devido restabelecimento. Estes desmandos têm causado um alto custo que deveria ser evitado.
O processo de avaliação pericial foi acelerado este ano com a adesão dos médicos ao programa que tem por objetivo reduzir o tempo entre as perícias.
Das 464 mil perícias realizadas até o início de novembro em beneficiários de auxílios-doença, 359 mil perderam o benefício. No tocante as aposentadorias por invalidez, das 660 mil reavaliações, 192 mil foram encerradas. Mas, se o número de cortes tem sido elevado, o número de restabelecimentos pela justiça é também expressivo.

Comentário: Pente-fino e a defesa dos beneficiários

Foto: Alan Santos/PR

No novo pente-fino trazido pela Medida Provisória nº 871/2019, os beneficiários de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidas a mais de seis meses, sem data de cessação estipulada e sem indicação de reabilitação profissional, passarão por perícia médica. Haverá, também, perícia médica nos benefícios de prestação continuada BPC/LOAS, sem revisão por período superior a dois anos.
Havendo indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido ou da defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão, sem apresentação de recurso administrativo, o benefício será cessado, mesmo tratando-se de benefício de caráter alimentar.
Há crítica quanto ao cancelamento de benefício alimentar por suspeita, por caracterizar desrespeito ao devido processo legal e a ampla defesa.