CategoriaPauta diária

1
Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante
2
Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual
3
Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado
4
Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista
5
Comentário: Aposentadoria especial para porteiros
6
Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes
7
Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade
8
Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho
9
Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral
10
Comentário: Dispensa discriminatória

Comentário: Salário-maternidade para o homem adotante

Em passado próximo, era simplesmente impensável dizer a um homem que a ele seria conferido o pagamento de salário-maternidade. Entretanto, atendendo ao dinamismo e sentimento da sociedade, a Lei nº 12 873/2013 trouxe mudanças igualadoras de todas as famílias quanto ao direito ao recebimento do salário-maternidade na hipótese de adoção.

Se há adoção ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças de até 12 anos de idade, o salário-maternidade será pago pelo período de 120 dias. Dentre os requisitos exigidos para o recebimento do salário-maternidade está o de haver o segurado do INSS cumprido a carência na data da adoção: sendo de 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário demonstrar a qualidade de segurado do INSS e, conforme a situação, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Empregados domésticos e trabalhadores avulsos não estão submetidos a imposição de efetiv ação de período de carência.

Comentário: Auxílio-doença e atividade habitual

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região ao decidir incidente de uniformização firmou a seguinte tese: Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo.

Tal decisão decorreu da interpretação a ser conferida ao segurado que se encontra incapacitado, se deve ser observada a incapacidade para a última atividade ou todas as atividades já exercidas.

No caso em análise, o acórdão havia mantido a sentença entendendo que o autor estaria capaz para exercer atividade já realizada anteriormente – auxiliar de portaria, bem como tantas outras que não exijam demasiado esforço físico, afastando a possibilidade de reabilitação.

Como bem assentado restou pela TRU, por atividade habitual compreende-se a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, se estiver no período de graça, aquela atividade laborativa exercida no seu último vínculo.

Comentário: Auxílio-reclusão e a proteção à família do segurado

As inúmeras informações inverídicas e os boatos veiculados nas redes sociais e outras mídias sobre o benefício de auxílio-reclusão motivaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a esclarecer as reais condições para recebimento dessa benesse, a qual garante amparo à família do segurado recluso de baixa renda.

A família do segurado recluso vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1 319,18 ou se estiver desempregado e dentro do período de graça.

O auxílio é concedido aos dependentes, dividido em partes iguais, com base na média das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à prisão.

De maneira geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, por conseguinte, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

Comentário: Previdência Social e a queda da arrecadação pós reforma trabalhista

Após 5 meses da entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista não se verifica os resultados apontados pelo governo para implantação da mesma.

A taxa de desemprego tem se elevado e os trabalhadores que estão voltando ao mercado de trabalho estão enfrentando um patamar salarial menor.

Segundo dados do IBGE, o mês de março passado apresentou o menor número de empregados formais desde 2012. A taxa de desemprego de 13,1% no primeiro trimestre de 2018 subiu 1,3% em relação ao trimestre anterior, findo em dezembro de 2017, a qual foi de 11,8%.

A arrecadação da Previdência Social foi afetada e experimentou a primeira queda real em 10 meses, descontada a inflação, em virtude dos trabalhadores contratados com salários mais baixos.

Dados revelados pela Receita Federal mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arrecadou R$ 31,818 bilhões em março, valor 0,53% inferior ao do mesmo mês do ano passado, ao corrigir os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Comentário: Aposentadoria especial para porteiros

Muito se questiona se determinada categoria tem direito a aposentadoria especial, a qual permite a jubilação com 25 anos de labor em atividade insalubre ou perigosa. Entretanto, a classificação de atividade especial por categoria foi extinta com a Lei nº 9 032/1995.

De início, não parece plausível entender que um porteiro trabalhe submetido à situação prejudicial à sua saúde ou integridade física. Mas, se lembrarmos-nos que um porteiro em atividade pode estar a poucos metros de tanques imensos de combustíveis, ou em uma unidade de saúde onde circulam pessoas com doenças infectocontagiosas etc., certamente esses porteiros farão jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade e poderão contar o período como especial.

O TRT4 decidiu que um porteiro que trabalhava em uma unidade de saúde municipal, receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital  com as mais diversas patologias, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes

A juíza federal Luísa Hickel Gamba, no julgamento do Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201 pela TNU, como representativo da controvérsia, argumentou, e foi seguida pela maioria, que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a & uacute;ltima decisão de 25 de outubro de 2017.

Lembrou a magistrada que o STJ ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise.

Restou firmado que o segurado que perfez os requisitos em data posterior a 1º.4.2003, as contribuições concomitantes, anteriores e posteriores a 4/2003, devem ser somadas e limitadas ao teto.

 

Comentário: Auxílio-doença e a reabilitação profissional para outra atividade

A concessão do auxílio-doença decorre de estar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual, é o que expressa a Lei nº 8 213/1991 em seu art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Por conseguinte, para que haja o corte do benefício, é necessário estar o segurado apto para reassumir sua atividade regular, ou seja, aquela que ele exercia antes de entrar em gozo do auxílio-doença.

Na lei acima citada há a determinação, segundo a qual, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Incumbe a Previdência Social promover o processo de requalificação profissional e a manutenção do pagamento do benefício enquanto não se concluir a recapacitação. Um motorista, por exemplo, sem condições de retomar o seu ofício pode se capacitar para a administração ou outra função.

Comentário: Previdência Social e as novas modalidades de trabalho

Foto: Felipe Rau/Estadão

As transformações sociais, o envelhecimento da população, as novas modalidades de relacionamentos no trabalho, são alguns dos novos desafios a serem enfrentados pela Previdência Social.

O emprego formal, de carteira de trabalho assinada, permanece em destaque, mais, há novas modalidades de trabalho como: intermitente, temporário, sazonal, tempo parcial, home work, prazo determinado, autônomo com ou sem empregado, comissionado, terceirizado.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que no Brasil 16% exercem atividade em tempo parcial. A média europeia é de 20%, sendo que na Áustria, Suiça, Holanda sobe para 40%. Nos Estados Unidos 25%, Japão 30%, Nova Zelândia, Canadá e Israel 33%. Estas modalidades representam um grande desafio para a arrecadação da Previdência Social.

José Pastore (foto acima), professor da USP, informa que na Europa dezoito países já promoveram reformas para melhor enfrentar estas situações de trabalho cambiantes e complexas. Há países que obrigam os autônomos a se registrar e recolher contribuições a programas públicos ou privados de Previdência Social.

 

Comentários: Auxílio-doença e permanência no trabalho sem capacidade laboral

Decisão prolatada no TRF3 baseou-se no laudo médico pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo, o qual diagnosticou ser a recorrente portadora de insuficiência coronariana, lipomatose no canal raquidiano e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela sua incapacidade total e temporária.

Tendo o benefício de auxílio-doença sido negado pelo INSS e, frente às necessidades de sobrevivência a mesma se viu compelida à continuidade de suas atividades, embora sem condições para tanto.

Destacou o v. acórdão concessor do benefício que havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio não lhe restar alternativa, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos enriquecimento ilícito. Saliento que essa argumentação, aliás, é a comumente brandida pelo INSS.

Ainda se lê no acórdão trazido à baila ser realmente intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina.

Comentário: Dispensa discriminatória

O empregador descompromissado com a função social da empresa e do bem estar dos empregados, muitas vezes é condenado por não tomar a medida correta.

O juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara de Porto Velho (RO), José R. C. Mendes Júnior, ao julgar a dispensa por justa causa de um repositor da empresa Atacadão S/A., entendeu que ela foi discriminatória por ser o empregado dependente de álcool e drogas, decidiu pela sua reintegração com o pagamento de todos os direitos da data da dispensa até a reintegração.

Na fundamentação realçou o magistrado: “Não tenho a menor dúvida que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo esta a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”.

Realçou que o correto teria sido a empresa encaminhar o empregado ao INSS.