CategoriaPauta diária

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Pensão por morte para casada a menos de 2 anos
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Comentário: Desaposentação e Reaposentação
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Saiba mais: Empregado externo – Controle de jornada
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Comentário: Pensão por morte e averbação de união estável em certidão de óbito
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Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez há mais de 5 anos
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Saiba mais: Trabalho doméstico infantil – Escravidão
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Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS
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Perícia indireta para comprovação de tempo especial
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Justiça suspende débitos superiores à margem consignável de empréstimos
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Aposentadoria especial e o agente nocivo ruído

Pensão por morte para casada a menos de 2 anos

A lei vigente quanto ao instituto da pensão por morte determina ser de apenas 4 meses a concessão do benefício, se o óbito ocorrer sem que o segurado (a) tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado (a).

Uma viúva pleiteou o benefício pela morte do seu marido, entretanto, o INSS não o concedeu por haver constatado que o casamento havia transcorrido há menos de 2 anos.              

Na justiça, onde obteve o deferimento da pensão por morte, a viúva comprovou que além do período do casamento houve também um período de união estável. E, somado o período do matrimônio com o de convívio com o intuito de firmar um núcleo familiar, os requisitos para obtenção do benefício estavam preenchidos.       

Entre as provas consideradas pela justiça para deferir o pedido da viúva estão à residência em comum e a prática conjunta de atos da vida social, com foto do casal em coluna social local.

Comentário: Desaposentação e Reaposentação

Em 26 de outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou as esperanças de milhares de brasileiros que aguardavam decisão favorável para realização da desaposentação, a qual consistia em aproveitar as contribuições efetuadas após a aposentadoria para obtenção de um benefício mais vantajoso.

No entanto, já há uma novel ação judicial buscando dias melhores para aqueles que se aposentaram, mas continuam em atividade e contribuindo obrigatoriamente para o INSS. Tal ação trata da reaposentação, na qual o aposentado, após trabalhar e contribuir por pelo menos 15 anos depois de aposentado, abre mão de sua aposentadoria para receber um benefício com valor superior, calculado somente com as contribuições efetuadas após o jubilamento.

Os aposentados que ingressaram e perderam as ações de desaposentação e que preenchem os requisitos para o pedido de reaposentação podem, também, se valer desta nova forma de se alcançar um melhor benefício.

 

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Saiba mais: Empregado externo – Controle de jornada

A 5ª. Turma do TST não conheceu do recurso do Itaú Unibanco contra a condenação ao pagamento de horas extras a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho porque estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

Comentário: Pensão por morte e averbação de união estável em certidão de óbito

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ manteve decisão de Tribunal de Justiça que determinou o registro, em certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbitos.

Prevaleceu o entendimento segundo o qual, ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

Para a ministra “As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”.

Com os registros acima referidos os dependentes do falecido estarão de posse de mais uma prova material exigida pelo INSS para concessão de pensão por morte.

Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez há mais de 5 anos

Com a afirmação do governo de que haverá o corte de 500 mil aposentadorias por 02invalidez, do total de um milhão de aposentados que estão sendo convocados para a perícia do denominado pente-fino, resta ao beneficiário saber se terá direito ao benefício do bônus caso seja cessada sua aposentadoria.

Para aquele que entre o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez já houver completado cinco anos ou mais de afastamento, e houver recuperação parcial, ou ainda se for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida por mais 18 meses, sem prejuízo da volta à atividade, e o segurado receberá do INSS, neste período, um bônus temporário nos seguintes montantes:

  1. a)no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b)com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses;
  3. c)com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Saiba mais: Trabalho doméstico infantil – Escravidão

A 5ª. Turma do TST reconheceu a existência de dano moral coletivo causado por uma família de Salvador (BA) que explorou trabalho doméstico de uma menina por mais de dez anos, com submissão da jovem à condição análoga à de escravo. A prática de contratar menor para o trabalho doméstico, submetendo-a a maus tratos e sem contraprestação salarial, em regime de escravidão, se irradia por toda a categoria de trabalhadores domésticos e gera graves prejuízos à sociedade de forma generalizada.

Comentário: Decadência e prescrição no indeferimento de benefícios pelo INSS

A clareza solar da Lei nº. 8 213/1991 e das decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não têm sido suficientes para motivar o INSS a aplicar corretamente o prazo decenal decadencial e a prescrição quinquenal quando da apreciação de pedidos de revisões.

Para o STJ, nos casos em que a Administração negou expressamente o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº. 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.

A conclusão judicial é que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos, e não o lapso prescricional quinquenal que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

Perícia indireta para comprovação de tempo especial

Em brilhante decisão, no dia 22.6.2017, a TNU proferiu a seguinte tese: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.

Esta decisão socorre àqueles que não solicitaram à empresa o antigo SB40 ou o atual PPP e a empresa fechou ou alterou substancialmente as condições de trabalho. Vigilantes, metalúrgicos, enfermeiros, mecânicos, ou seja, qualquer um que tenha laborado em atividade insalubre ou perigosa deve de imediato procurar o seu advogado previdenciário.

Justiça suspende débitos superiores à margem consignável de empréstimos

Em oportuna ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará, a Justiça Federal concedeu liminar que obriga o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e 14 instituições financeiras a suspenderem imediatamente os débitos de empréstimos firmados entre bancos e titulares de benefícios previdenciários do INSS que extrapolem a margem consignável das folhas de pagamento. A medida é de grande importância para dar um freio ao desrespeito e a ganância empresarial, os quais menosprezam a lei para favorecer o enriquecimento ilegal das instituições em detrimento dos aposentados que sobrevivem com os parcos recursos de suas aposentadorias.

A Justiça Federal determinou, ainda, às instituições financeiras a suspensão de quaisquer restrições cadastrais em relação aos titulares dos benefícios previdenciários que tenham como fundamento eventuais inadimplências das operações financeiras.

Aposentadoria especial e o agente nocivo ruído

Foto: prevideciarista.com

Ao julgar o ARE nº. 664 335 SC, com Repercussão Geral, o STF, quanto ao agente nocivo ruído, decidiu: A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.