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Saiba mais: Acusação de furto – Reversão
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde
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Saiba mais: Administrador de fazenda da família – Vínculo de emprego
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Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria
5
Saiba mais: Avícola – Sucessão
6
Comentário: Os 30 anos da Constituição Federal e a Previdência Social
7
Saiba mais: Pejotização – Médica
8
Comentário: Pejotização e os direitos trabalhistas e previdenciários
9
Saiba mais: Fisioterapeuta – Pejotização
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Comentário: Pente-fino criticado pela justiça

Saiba mais: Acusação de furto – Reversão

Uma trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, e obteve a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. O magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Os nossos tribunais laborais têm entendido que a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante todo o período em que o obreiro se encontrar licenciado, visto que é parcela integrante de seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa, sob pena de afrontar o quanto disposto no art. 468 da CLT.

Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao pacto empregatício, e deve ser mantida enquanto o contrato laboral permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela concessão de auxílio-doença acidentário.

O acima exposto alinha-se com o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) expresso na Súmula nº 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Saiba mais: Administrador de fazenda da família – Vínculo de emprego

A 3ª. Turma do TST não conheceu do recurso de um administrador da fazenda da sua própria família que pretendia obter o reconhecimento de vínculo de emprego, com direito às verbas trabalhistas, alegando que trabalhava na condição de empregado rural. Segundo a decisão, não havia indícios de que o trabalho foi prestado com subordinação. Ele acionou a mãe e o espólio do pai, afirmando que gerenciava a fazenda em troca de moradia, refeição e transporte, mas sem a correta remuneração.

Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria

Embora se trate de matéria pacífica, conforme comando da Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do STJ, o INSS continua dificultando o acesso ao benefício aos segurados e provocando ações judiciais desnecessárias. A questão refere-se a resistência da autarquia federal em incluir o valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para cálculo da aposentadoria.
Ainda há pouco, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou ao INSS recalcular a renda mensal de um aposentado incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85 694,70.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8  213/1991 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86. Ressaltou, ainda, que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não havendo restrição ao seu uso isolado se inexistir salário de contribuição outro.

Saiba mais: Avícola – Sucessão

A 7ª. Turma do TST negou provimento a agravo da Avícola Agroindustrial São José contra decisão que a condenou, na condição de sucessora, pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada da Avícola Santa Fé Agroindustrial, arrendada por ela antes do deferimento do processo de recuperação judicial da segunda empresa. O entendimento foi o de que o arrendamento não se deu no curso da ação de recuperação judicial, situação que afastaria a responsabilidade.

Comentário: Os 30 anos da Constituição Federal e a Previdência Social

Foto: BBC NEWS BRASIL / Agência Senado

Nos 30 anos da nossa Constituição Federal é valioso destacarmos que a Previdência Social foi inserida no elenco dos direitos fundamentais e, o constituinte cuidou também de consagrar um regime constitucional da seguridade social, abrangente dos 3 eixos: previdência, saúde e assistencial social.

A Lei Maior, segundo o Mestre e Doutor, Marco Aurélio Serau Júnior, já sofreu várias alterações, sendo que, em relação aos direitos sociais temos um normativo bem distinto daquele de 1988.

A Reforma Trabalhista originada de condenável manobra política, não alterou o texto constitucional, mas se propôs a reduzir o alcance dos direitos trabalhistas com a determinação da prevalência do negociado sobre o legislado e precarização das relações de emprego, dificultando e inviabilizando o acesso aos benefícios previdenciários.

No RPPS, que abriga os servidores públicos, uma das grandes mudanças foi à quebra da aposentação com o gozo da integralidade e paridade.

Quanto ao RGPS não foi aprovada a reforma, mas, p. ex., o fator previdenciário reduziu o valor das aposentadorias e a pensão por morte e o auxílio-doença passaram a ter regras mais duras.

Saiba mais: Pejotização – Médica

A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela 7ª. Turma do TST, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas.  Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do TRT4 que reconheceu o vínculo empregatício.

Comentário: Pejotização e os direitos trabalhistas e previdenciários

A pejotização é uma espécie de contrato de natureza cível e não trabalhista, uma forma de terceirização visando à redução de gastos.

O pejotizado, diferentemente dos empregados, não goza dos direitos trabalhistas de férias; 13º salário; horas extras; FGTS; adicional noturno e outros.

No entanto, nos casos em que o empregado é dispensado e se torna pejotizado por imposição do empregador, reconhecida a fraude pela justiça, há a declaração do contrato de emprego e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, com os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, referentes aos créditos decorrentes da relação empregatícia requerida e acolhida.

Portanto, contratar um empregado que preenche todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação. A relação empregatícia se caracteriza pela presença da pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.

A carga tributária incidente na contratação de pejotizados sujeitos ao simples ou ao lucro presumido é significativamente menor do que no caso de contratação de empregados.

 

Saiba mais: Fisioterapeuta – Pejotização

Reprodução: pixabay.com

Uma fisioterapeuta teve vínculo de emprego reconhecido com a clínica em que atuava. Segundo os magistrados da 6ª Turma do TRT4, era prática da clínica compelir os profissionais a tornarem-se sócios de uma empresa para receberem remuneração via pessoa jurídica, processo conhecido como pejotização e que tem como objetivo mascarar a relação de emprego para não arcar com os encargos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de contratação.

Comentário: Pente-fino criticado pela justiça

Trilhando o mesmo pensar contido nas denúncias e críticas formuladas por especialistas na área previdenciária, o juiz federal, Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, expressou o seu sentimento, segundo o qual, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não pode ser efetuada sem planejamento, de maneira irrefletida e atabalhoada, sob pena de, ao invés da suposta preservação dos cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais.

O magistrado, oportunamente, com a devida vênia, ressaltou que os titulares de benefícios legítimos indevidamente suspensos dentro do programa acabarão por recorrer ao Poder Judiciário que ficará sobrecarregado. Como consequência, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados com juros e correção monetária, como também será condenado ao ônus da sucumbência (ressarcimento dos honorários do perito judicial).

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) já informou que devido a falta de critério no corte de benefícios, com a consequente judicialização, a partir deste mês pode haver a paralisação da justiça por falta de recursos.

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