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Saiba mais: Norma coletiva – Nulidade
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Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa
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Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário
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Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave
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Saiba mais: Jornada – Compensação
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Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões
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Saiba mais: Concorrência desleal de executivo – Condenação em R$ 2,3 milhões
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Comentário: Auxílio-doença e dependente químico
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Saiba mais: Quadro de depressão – Assédio moral
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Comentário: TNU amplia direito ao tempo especial

Saiba mais: Norma coletiva – Nulidade

A SDC do TST negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de CCT, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a 3 dias por mês. A decisão fundamentou-se no PN 81 da SDC.

Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa

Números estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas (Ipea) retratam a situação dos aposentados que continuam em atividade.
De acordo com o IBGE, cerca de 5,2 milhões de aposentados estavam no mercado de trabalho em 2017. Para Aguinaldo Maciente, coordenador das pesquisas do Ipea, o crescente número de idosos tende a expandir esta força de trabalho no mercado.
A sonhada inatividade com a aposentação tem cedido lugar à necessidade de complementação da renda da jubilação, posto que, 70% dos aposentados por idade percebem apenas um salário mínimo. A maioria retorna pela necessidade de suplementar a renda familiar e são muitos os que sustentam a família.
O IBGE aponta que grande parte não consegue retornar ao mercado com carteira assinada. Em 2017, 43% dos aposentados ocupados trabalhavam por conta própria, num total de quase 2,3 milhões de profissionais. O número de formalizados, trabalhadores com carteira assinada, foi de 894 mil, ou 17,1% do total de 5,2 milhões, sendo que, 10% do total, ou seja, 526 mil trabalharam sem carteira assinada. Os dados registram que somente 476 mil, ou 9,1%, eram empregadores em 2017.

 

Saiba mais: Comissões pagas como PLR – Salário

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.

Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave

Dita a Lei nº 8 213/1991, art. 16, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No art. 77, está determinado: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §  6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Saiba mais: Jornada – Compensação

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Foto: Leo Martins/Agência O Globo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Taschner Indústria Têxtil Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do povo

De acordo com o INSS, ao completar 3 anos da entrada em vigor da Lei nº 13 183/2015, a qual instituiu a fórmula 85/95, já foram concedidas 375 mil aposentadorias sem a incidência do fator previdenciário. Dita regra está inclusa na Lei nº 8 213/1991, art. 29 – C, o qual diz: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria  quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

A partir de 31 de dezembro de 2018, a fórmula será acrescida, a cada 2 anos de mais um ponto, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100 em 31.12.2026.

Saiba mais: Concorrência desleal de executivo – Condenação em R$ 2,3 milhões

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso de um ex-diretor geral da Nutriad Nutrição Animal, contra decisão que o condenou a indenizar a empresa em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal. Segundo o processo, ele se utilizava da sua condição de diretor para alavancar um empreendimento particular, em detrimento do patrimônio da empregadora, fornecedora de produtos destinados à indústria de nutrição animal. No contrato com o diretor havia cláusula de não concorrência e exclusividade.

Comentário: Auxílio-doença e dependente químico

As muitas falhas cometidas pela administração ou médicos peritos do INSS elevam o número de demandas judiciais interpostas pelos segurados para garantia dos seus direitos.

Um dependente químico que se encontrava incapacitado para o trabalho, e se encontrava internado para recuperação da dependência química, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença e teve o seu pedido indeferido.

Em primeiro grau na justiça o pleito também foi negado sob o argumento de não haver incapacidade laborativa.

O seu recurso para o TRF3 foi julgado pela 9ª Turma, a qual condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença pelo período em que houve a internação.

Em seu voto a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, destacou que, de acordo com a perícia judicial, o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”. O perito concluiu que o segurado esteve incapacitado de forma total e temporária pelos períodos de internação, ressalvando que, após a última alta passou a utilizar adequadamente a medicação, ”com remissão sintomática e recuperação da capacidade laborativa”.

Saiba mais: Quadro de depressão – Assédio moral

Um quadro de depressão motivado por assédio moral no trabalho, diante de acusações infundadas de desvios, demonstra que a conduta é grave. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que fixou em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém acusado de desvio de carga.

Comentário: TNU amplia direito ao tempo especial

Recurso do INSS contra decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador esteve exposto ao agente químico sílica, tipicamente cancerígeno para humanos, independentemente do período do exercício da atividade.

Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segurados do INSS que trabalharam expostos a agentes cancerígenos podem ter o tempo especial reconhecido com maior facilidade pelo órgão, mesmo sendo o tempo anterior ao decreto de 2013. Isso ocorrerá por haver a TNU decidido que a simples presença do trabalhador no ambiente de trabalho com agentes cancerígenos – constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) – é suficiente para a comprovação de efetiva exposição, o que dá direito à contagem de tempo especial para requerer a aposentadoria especial, para aqueles com 25 anos em atividades insalubres ou perigosas, ou ao acréscimo de 20% ou 40%, respectivamente, para mulheres e homens, no tempo exercido em atividade especial para complementação da aposentadoria por tempo de contribuição

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