Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Os nossos tribunais laborais têm entendido que a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante todo o período em que o obreiro se encontrar licenciado, visto que é parcela integrante de seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa, sob pena de afrontar o quanto disposto no art. 468 da CLT.

Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao pacto empregatício, e deve ser mantida enquanto o contrato laboral permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela concessão de auxílio-doença acidentário.

O acima exposto alinha-se com o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) expresso na Súmula nº 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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