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Saiba mais: Vigilante – Descumprimento de normas
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Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária
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Saiba mais: Maquinista – Condições precárias de trabalho
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Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão
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Saiba mais: Bancária – Treinamento pela internet
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial
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Saiba mais: Exigência de teste físico e psicológico – Nulidade
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Comentário: Dia Mundial do Trabalho
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Saiba mais: Vigia – Intervalo intrajornada
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Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida

Saiba mais: Vigilante – Descumprimento de normas

A 8ª Turma do TST considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pela Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores a um vigilante que teria permitido que bandidos passassem pela porta giratória em assalto ocorrido na Sicoob – Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, em abril de 2016. Entenderam os ministros que houve descuido grave do empregado, que descumpriu as normas de segurança da empresa.

Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária

A denominada reforma trabalhista, redutora dos direitos sociais, impôs pesados ônus aos trabalhadores necessitados do socorro da Justiça do Trabalho para garantia dos seus violados direitos.  A maior motivação pela busca do judiciário tem sido a omissão do governo em não promover efetiva fiscalização dos empregadores quanto ao cumprimento das obrigações para com os empregados. No ano de 2018, em decorrência de ações trabalhistas, foram arrecadados R$ 8 165 150 322,34 em contribuições previdenciárias.
Buscando engordar sua arrecadação, o governo editou a Lei nº 13 876/2019 pela qual resta estabelecido que salvo na hipótese do pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Saiba mais: Maquinista – Condições precárias de trabalho

A 6ª Turma do TST condenou a MRS Logística a indenizar um maquinista que laborava em regime de monocondução de trens e tinha de conduzi-los por no mínimo 8h ininterruptas e, a cada 45s tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança. O maquinista tinha de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não podia se afastar para fazer refeições e realizar necessidades fisiológicas.

Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão

Questão sempre presente nas decisões administrativas ou judiciais é no tocante a apuração da renda familiar, ocorrendo de muitas vezes o Benefício de Prestação Continuada (BPC), costumeiramente chamado de LOAS, ser indeferido por interpretação destoante do inserto na lei.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) no § 1º do seu art. 20, define: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Com efeito, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja em vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). Acresça-se, por oportuno, que embora habite no mesmo teto, o membro da família casado não deve ter os seus rendimentos inseridos na computação da renda. Este entendimento foi aplicado no REsp nº 1 247 571/PR, para reformar a decisão que negou o BPC/LOAS a um deficiente por levar em consideração a renda do irmão casado que com ele residia.

 

Saiba mais: Bancária – Treinamento pela internet

Julgamento da Primeira Turma do TST condenou o Banco Bradesco a pagar a uma bancária horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial

Após intensos debates em todo o país, sobre a permissão de contagem como especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, no mês passado, a Primeira Seção do STJ proferiu a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Sobre o decidido, o consagrado mestre, Dr. André Bittencourt, disciplina ser justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito de incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.
Ele destaca que o trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Sendo assim não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo. A decisão beneficia a quem vai se aposentar e possibilita a revisão dos benéficos dos já aposentados.

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Saiba mais: Exigência de teste físico e psicológico – Nulidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase-RS) contra decisão que considerou nulas as etapas de aptidão física e psicológica em concurso para provimento de vagas de emprego público. De acordo com os ministros, não basta que os testes estejam previstos no edital: é preciso que haja previsão legal para tanto.

Comentário: Dia Mundial do Trabalho

Normalmente se inicia um comentário sobre o dia primeiro de maio, consagrado como Dia Mundial do Trabalho, lembrando que esta data teve origem em manifestações ocorridas na cidade de Chicago – Estados Unidos, em 1886, tendo como principal reivindicação a redução da jornada diária de trabalho de 13h para 8h, o que resultou em mortes por explosão de bombas, prisões e enforcamentos.
Neste ano, quero partilhar com vocês algumas frases que servem para meditação ou apenas diversão sobre o tópico trabalho. Vejamo-las: O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade – Voltaire. Pensar é o trabalho mais pesado existente, e talvez seja essa a razão para tão poucos se dedicarem a isso – Henry Ford. Nenhuma máquina pode fazer o trabalho de uma pessoa extraordinária – Elbert Hubbard. Dizem que trabalhar não mata ninguém, mas eu é que não vou me arriscar! Meia idade: É a altura da vida em que o trabalho já não dá prazer e o prazer começa a dar trabalho.
A pitada de humor ao tratar do relevante tema, não afasta a observação de estarmos com mais de 13 milhões sem empregos, renda reduzida, relações de trabalho precarizadas, maior embaraço de acesso à Justiça do Trabalho, dentre inúmeras dificuldades.

Saiba mais: Vigia – Intervalo intrajornada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.

Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida

Com o objetivo de aumentar a segurança para evitar fraudes e pagamentos indevidos de aposentadorias e pensões, desde 2012 o INSS exige que o beneficiário faça a prova de vida. Apesar de amplamente divulgado pela imprensa, até o dia 25.3.2019, mais de 1,3 milhão de beneficiários não haviam efetuado o cumprimento da obrigação. Por tal situação, de descumprimento do encargo, os benefícios deverão ser suspensos.
De acordo com as normas que disciplinam a realização da prova de vida, não há mais um prazo final para que os segurados se apresentem aos bancos, devendo a renovação da prova de vida ser feita até 12 meses da última atualização dos dados.
Com base na Resolução INSS nº 677/2019 os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

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