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Comentário: Aposentadoria e continuidade no mercado de trabalho
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Saiba mais: Xingado e humilhado – Bancário do Bradesco
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Comentário: Pensão por morte originada de falecido em gozo de auxílio-acidente
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Saiba mais: Ilicitude de terceirização – Banco do Brasil
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Comentário: Aposentadoria de idosa apropriada por neta e nora
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Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições
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Comentário: Previdência, trabalho e a terceirização irrestrita
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Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS e contribuições retroativas
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Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes

Comentário: Aposentadoria e continuidade no mercado de trabalho

Segundo pesquisa do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil, 42,3% dos brasileiros continua a trabalhar depois de aposentados, ou seja, quase metade não abre mão de exercer uma atividade profissional. São apontadas como principais razões a crise financeira, valores insuficientes dos benefícios e o alto custo de vida com remédios, planos de saúde, alimentação e outros.

O contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, exceto na aposentadoria por invalidez, na qual o segurado fica terminantemente proibido de exercer atividade laborativa. Na aposentadoria especial deve ser afastado das atividades insalubres ou perigosas que motivaram sua aposentadoria.

Todos os direitos trabalhistas são preservados na continuidade ou na demissão. Se houver dispensa discriminatória, somente porque o empregado se aposentou, pode haver o pedido de reintegração com o pagamento integral de todo o período do afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração do período em que esteve afastado.

Saiba mais: Xingado e humilhado – Bancário do Bradesco

Bancário humilhado e xingado publicamente pelo chefe por mais de um ano levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.

Comentário: Pensão por morte originada de falecido em gozo de auxílio-acidente

O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8 213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; e b) a qualidade de segurado do falecido.
Por seu turno, o artigo 15, I, da Lei dos Benefícios da Previdência Social, disciplina que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Mais explícito ainda é o art. 137, caput e inciso I, da IN nº 77, no qual está descrito: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.
Por conseguinte, se o segurado se encontrava em gozo de auxílio-acidente, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Isto posto, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Saiba mais: Ilicitude de terceirização – Banco do Brasil

Foto: Wellington Roberto/G1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considerou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho por terceirização ilícita no Banco do Brasil. Segundo a decisão, não houve invasão da competência da Justiça do Trabalho na declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor, porque é sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

Comentário: Aposentadoria de idosa apropriada por neta e nora

A neta e a nora de uma aposentada foram condenadas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco (AC) por haverem tomado posse do cartão bancário da idosa para utilização própria. A condenação foi fundamentada no art. 102 da Lei nº 10 741/2003 c/c art. 61, II, alínea “f”, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Elas ingressaram com recurso contra a sentença alegando insuficiência de provas.

Os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Élcio Mendes (relator) negaram, à unanimidade, o pedido de Apelação nº 0006495-63.2017.01.0001, enfatizando que é “descabida a absolvição ao argumento de não constituir o fato infração penal por insuficiência de prova, eis que os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para condenação”.

O relator destacou: “as apelantes, durante o período em que, forçadamente, a senhora ( ) residiu com elas, de posse do cartão bancário da vítima idosa, efetuavam saques, transferências bancárias e diversas compras, sem que, contudo, fossem utilizados em benefício da vítima”.

Saiba mais: Empregado em férias – Trabalho nas eleições

Foto: Érico Andrade/G1

O empregado convocado pela Justiça Eleitoral, e que se encontra gozando férias, deverá ter compensado os dias trabalhados em dobro, conforme previsto na legislação eleitoral, devendo a fruição ser acertada entre empregado e empregador.

Comentário: Previdência, trabalho e a terceirização irrestrita

Foto: Gabriel Cabral/Folhapress

Pesquisa divulgada pelo IBGE no ano passado apontou que, em 2015, o Brasil contava com 51,7 milhões de empregados, sendo 9,8 milhões de terceirizados. A região nordeste conta com a maior incidência de terceirização, com 22,7%.

O STF, ao decidir na semana passada ser a terceirização permitida para todos os setores das empresas, inclusive atividade-fim, afastou o temor dos empresários de contratar irrestritamente.

Ao decidirem, os ministros do STF, levados pela conjuntura econômica e política, relegaram paradigmas importantes e constitucionais do Direito do Trabalho, como a proteção social do trabalhador, do ambiente do trabalho e da segurança e saúde do empregado.

Por outro lado, as estatísticas demonstram que os terceirizados recebem remuneração inferior; a rotatividade no emprego é bem maior; de cada 10 acidentados no trabalho, 8 são terceirizados. Assim sendo, haverá mais dificuldades para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Esta, por sua vez, passará a arrecadar menos e a pagar mais auxílios pelo aumento de acidentados e adoecidos.

Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho

A Albra Alumínio Brasília terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da 6ª Turma do TST determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Comentário: INSS e contribuições retroativas

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Os segurados recorrentemente questionam se há possibilidade de recolher contribuições em atraso para completar período faltante para aposentadoria.

Cumpre de início assentar que se o segurado for empregado, empregado doméstico, empregado informal, sem registro na CTPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em atraso ou não, é encargo do empregador. Por conseguinte, se há atraso no recolhimento das contribuições o empregado não será prejudicado. Não há, também, obrigação de recolhimento para quem trabalhou como rural até 1991 ou prestou serviço como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica, a partir de 2003.

O facultativo só pode recolher o correspondente aos últimos seis meses em atraso.

No tocante ao contribuinte individual a dinâmica é diferente, pois é dele o ônus pelo recolhimento das contribuições. Se o período a ser recolhido é inferior a cinco anos, é permitido o recolhimento desde a primeira contribuição em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Para atraso superior a cinco anos é obrigatório solicitar ao INSS a expedição da guia para a quitação.

Saiba mais: Caminhoneiros – Condições degradantes

 

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso em ação rescisória pela América Latina Logística pretendia desconstituir decisão que a condenou a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais ferroviários de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT).

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