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Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio
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Saiba mais: Asbestose – Prescrição
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Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade
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Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor
5
Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade
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Saiba mais: Adesão ao PDV – Pedido de demissão
7
Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial
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Saiba mais: Viúva de motorista – Morto na empresa
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais
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Saiba mais: Hanseníase – Costureira

Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio

Além de sofrer a dor da viuvez, a dependente de um contribuinte vítima de homicídio teve de enfrentar a negativa do INSS em lhe conceder o benefício da pensão por morte, sob o argumento de não haver o de cujus efetuado 18 contribuições.
Ao acionar a justiça a viúva aduziu ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS/INSS, tendo em vista haver o óbito ocorrido em razão de homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.
No pedido de uniformização submetido à TNU foi firmada tese em favor da viúva, ao entendimento de ser a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracterizada como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.
Seguindo a análise, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do art. 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13 135/2015”.
O voto foi seguido por unanimidade.

Saiba mais: Asbestose – Prescrição

A 7ª Turma do TST afastou a prescrição do direito de ação de um ex-gerente de produção da fábrica da Eternit diagnosticado com asbestose pulmonar 20 anos após a rescisão contratual, ocorrida em 1984. De acordo com a decisão, a contagem do prazo prescricional teve início a partir da manifestação da doença, e não da extinção do contrato de trabalho.

Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade

Apesar da clareza solar da lei, interpretações destoantes e afastadas do senso comum podem levar o segurado a longas demandas administrativa e judicial para alcançar o benefício ao qual faz jus.
Na Primeira Turma do STJ, ao decidir pelo deferimento do auxílio-doença negado administrativamente e pelas instâncias inferiores da justiça, o relator, ministro Napoleão N. Maia Filho, destacou: Não é somente em matéria previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige, contudo, é na esfera jusprevidenciarista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu segurado ou do seu pensionista.
Se o pedido é de auxílio-doença a análise dos requisitos deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.

Saiba mais: Veículo da empresa – Conserto pago por promotor

 

 

Reprodução: pixabay.com

A SDI-1 do TST rejeitou embargos da Nestlé Brasil contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.

Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade

O TRF4 ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a possibilidade de inclusão do período de gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum no período de carência para obtenção da aposentadoria por idade reconheceu o direito a inserção.

Com a decisão unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. É imprescindível que o benefício esteja dentro de período intercalado.

Para o desembargador, Paulo Afonso Brum Vaz,  “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.

Saiba mais: Adesão ao PDV – Pedido de demissão

A 4ª. Turma do TST desproveu agravo de instrumento da Petrobras contra decisão que determinou a inclusão de um empregado no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) após seu pedido de demissão. A empresa alegava ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia, mas, para a Turma, não houve as violações apontadas.

Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial

Imagem: Internet

Para análise da possibilidade da sua aposentação é de grande valia verificar as atividades que você desenvolveu. Isto porque, dependendo da atividade e da anotação da sua CTPS, pode haver a contagem de tempo especial que lhe permita a aposentadoria especial ou a soma do período laborado na carência exigida para a sua jubilação.

A 10ª Turma do TRF3 reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do INSS que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971.

O convencimento da Turma aflorou com a comprovação inserta na CTPS, a qual o relator, desembargador federal Nelson Porfírio, destacou: “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”.

Aproveito a oportunidade para mais uma vez alertar: se você ainda não tem em mãos o SB 40 ou o PPP, procure imediatamente a empresa que deve lhe fornecer, obrigatoriamente, hoje, o PPP.

Saiba mais: Viúva de motorista – Morto na empresa

A empresa de Transportes Rodoviários Lucesi foi condenada pela 7ª Turma do TST a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista nas instalações da transportadora. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, a qual deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais

Em pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada, a TNU fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27.1.2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Concluiu o colegiado pelo retorno dos autos à turma de origem, a fim de que sejam comandadas perícias médica e social, que responderão aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, art. 2º§ 1º, a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva a justificar a aposentadoria.

Saiba mais: Hanseníase – Costureira

A 2ª Turma do TST condenou a ILP – Indústria de Lingerie e Praia a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo. Com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados.

 

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