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Saiba mais: Gestante – Reintegração
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Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência
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Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada
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Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA
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Palestra digital – Faça sua inscrição
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Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício
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Comentário: Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado
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Saiba mais: Bradesco – Assédio moral
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Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça
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Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical

Saiba mais: Gestante – Reintegração

Foto: Reprodução/sindicomerciarios.org.br

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira tinha ciência da gravidez na data da dispensa. O pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência

Foto: Luiz Costa/SMCS

Ao decidir, em 22 de novembro de 2017, sobre Incidente de Uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº. 8 213/1991.

Em razão de tal entendimento, concluiu ainda o Colegiado ser necessária uma nova interpretação da Súmula nº. 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço anterior ao advento da Lei nº. 8 213/1991 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A apreciação da TNU seguiu o julgamento de repetitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp nº. 1 352 791/SP.

Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA

A polêmica travada sobre ser cabível ou não a pensão por morte ao menor sob guarda, após a edição da Lei nº. 9 528/1997 que alterou a Lei nº 8 213/1991, mais uma vez, recebeu decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de concedê-la,  o que motivou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de uniformização de jurisprudência.

O julgamento da TNU se baseou na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária.

O pedido de uniformização rejeitado pela Primeira Seção do STJ levou em consideração a jurisprudência mais recente daquela Corte, favorável ao deferimento do benefício. O ministro Sérgio Kukina, relator, enfatizou que em situações como a presente deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, além do texto constitucional também assegurar aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

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Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício

Reprodução: pixabay.com

A 5ª. Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D’Or São Luiz, condenado ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços como autônoma. Para a justiça, “havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego”, e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relação. Os serviços prestados foram na atividade-fim da empresa.

Comentário: Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado

Foto: Alexsander Ferraz/AT

Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social, constituindo-se em contribuinte obrigatório. Cabe ao empregador descontar mensalmente do empregado e repassar à Previdência a contribuição de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário do empregado.

Constitui crime de apropriação indébita o desconto e o não repasse a autarquia.

As dificuldades encontradas pelo empregado quando do requerimento de sua aposentadoria sem as devidas contribuições recolhidas pelo empregador podem ser superadas com o estabelecido na Súmula nº. 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob o fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.

Por seu turno, a Súmula nº. 75, da TNU, estabelece que: ”A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

 

Saiba mais: Bradesco – Assédio moral

A 3ª. Turma do TST condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O próximo pagamento a ser efetuado pela Justiça Federal, na segunda semana do mês de dezembro, corresponde ao total de R$ 846,8 milhões para liquidar atrasados de 74 028 segurados do INSS, e será à última liberação deste ano. A quitação refere-se às ações em que o órgão previdenciário restou condenado a revisar ou conceder benefícios de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, em valor equivalente a até 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil), os quais são saldados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV)

O TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB), com sede no Recife, vai pagar R$ 121 milhões para quitar 11 023 processos de 15 763 beneficiados do INSS.

Às Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram autorizadas pelo juiz em outubro, após a finalização de 67 434 processos de revisão ou concessão dos benefícios previdenciários. Estas ações, em que o INSS não pode mais recorrer, transitaram em julgado.

Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical

Imagem: senadonoticias

Na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 5 806, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp), esta entidade questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical.   

Com a mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade justifica que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também argui que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir aos não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.     

A ação tem como relator o ministro Edson Fachin e será julgada pelo pleno do STF.

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