Arquivoagosto 2021

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Comentário: Aposentadoria e direito adquirido
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Saiba mais: Auxiliar gestante – Assistência sindical
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Comentário: Aposentadoria por invalidez contrária ao laudo médico pericial
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Saiba mais: Facebook – Postagem falando mal da empresa
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Comentário: BPC e a avaliação virtual
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Saiba mais: Exames toxicológicos – Proibição
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Comentário: Auxílio- acidente após 30 anos do ocorrido
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Saiba mais: Estágio probatório – Empregado municipal
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Comentário: INSS e auxílio-doença cessado sem submissão à perícia médica
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Saiba mais: Empresas aéreas – Responsabilidade subsidiária

Comentário: Aposentadoria e direito adquirido

Os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm incertezas quanto a terem adquirido direito a uma aposentadoria antes da reforma previdenciária e, se conseguiram, até quando podem fazer o pedido da aposentadoria, como será o cálculo, se haverá aplicação do fator previdenciário, entre outros questionamentos.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI, determina: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Para os doutrinadores, direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.
Para esclarecer, é oportuno lembrar que antes da reforma um homem poderia se aposentar por tempo de contribuição ao atingir 35 anos de contribuição. Se até o dia 13 de novembro ele preencheu essa exigência poderá, a qualquer tempo, requerer sua aposentadoria com as regras anteriores à reforma. Caso não tenha cumprido o requisito sua aposentadoria deverá ser concedida com obediência a uma das 4 regras de transição.
Geralmente, as regras anteriores à reforma são mais favoráveis. Mas, antes de requerer sua aposentadoria peça a um advogado previdenciarista para verificar se você já alcançou um benefício mais vantajoso dentro das regras de transição.

Saiba mais: Auxiliar gestante – Assistência sindical

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Comentário: Aposentadoria por invalidez contrária ao laudo médico pericial

Reprodução: Pixabay.com

Um encarregado de obras que sofreu uma queda de altura e sofreu politraumatismo, fratura do crânio e de vértebra, foi atestado pelo perito médico como incapacitado parcialmente para atividades em que o profissional precise ficar de pé ou caminhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício com a alegação de que não havia a qualidade de segurado.
Em primeira instância houve a concessão de auxílio-doença por constar do laudo médico a condição de incapacidade parcial. Inconformado, ele apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo a 10ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Nelson Porfírio, ponderou que, apesar da conclusão do especialista, o julgador não está restrito apenas à prova técnica para formar sua convicção. “Considerando-se as enfermidades da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se pela sua incapacidade absoluta”, frisou o magistrado.
As anotações na CTPS do apelante confirmaram a sua condição de segurado.
Assim, por unanimidade, a 10ª Turma negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. O colegiado reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento no INSS.

Saiba mais: Facebook – Postagem falando mal da empresa

Foi mantida a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Comentário: BPC e a avaliação virtual

A concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) iniciou no dia 26 de julho passado, uma fase de teste do projeto-piloto que vai implantar a avaliação virtual para concessão do benefício.
O procedimento será realizado em ambiente controlado dentro das Agências da Previdência Social (APS), conhecidas como agências do INSS.
Conforme informado pelo INSS, “o novo método por videoconferência regulamentado pela Portaria nº 1.328 torna-se uma alternativa eficaz para acelerar os benefícios”. O objetivo do INSS é que futuramente este procedimento possa ser feito pelas prefeituras e associações de apoio.
O agendamento da análise remota será realizado pelo Meu INSS com a definição de data, hora e local para o atendimento de acordo com a oferta de vagas.
Durante esta fase inicial, que vai ser cumprida entre os dias 26 de julho e 27 de agosto, os segurados com deficiência que aguardam essa etapa do processo poderão ir até uma agência do INSS, onde será disponibilizado acesso a toda infraestrutura técnica e profissionais que prestarão o apoio necessário.
Neste período de teste, a entrevista entre assistente social e a pessoa com deficiência, acompanhantes só em casos excepcionais, será realizada em um ambiente controlado, numa plataforma de vídeo disponibilizada dentro das agências do INSS.

Saiba mais: Exames toxicológicos – Proibição

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso da SBF (Centauro Esportes) contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.

Comentário: Auxílio- acidente após 30 anos do ocorrido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Esse entendimento reafirmou a jurisprudência dominante na Corte.
O caso recente de um cidadão goiano, que sofreu acidente em 1991 quando se dirigia para o trabalho e restou com sequelas, chamou a atenção para as pessoas que desconhecem os seus direitos. É que, somente em 2017 houve a postulação do benefício quando o advogado Marlos Chizoti tomou conhecimento do ocorrido, tendo o benefício sido deferido em 2021 com retroação a 2017. No entanto, o pagamento dos atrasados está restrito aos últimos cinco anos.
O auxílio-acidente é pago sem impedir o beneficiário de trabalhar e o seu valor entra no cálculo da aposentadoria.
Fazem jus ao beneficio de auxílio-acidente os empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais (agricultores) e empregados domésticos.
Pode haver a concessão do auxílio-acidente mesmo sem ter havido a percepção de auxílio-doença.

Saiba mais: Estágio probatório – Empregado municipal

Pixabay.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Comentário: INSS e auxílio-doença cessado sem submissão à perícia médica

Por estranho que possa parecer, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou benefício de auxílio-doença com desobediência ao decidido judicialmente.
A mulher que teve o seu benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS recorreu ao judiciário requerendo o restabelecimento, mas o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido. Ela, inconformada, apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informando que o seu benefício foi cessado sem ter passado pela obrigatória avaliação.
O relator do recurso, desembargador federal, Newton De Luca, explicou que o art. 101, da Lei nº 8 213 /1991, autoriza a revisão  de benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Contudo, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado do acórdão transitado em julgado que “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica”.
Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. Não tendo sido obedecido, sequer, a determinação judicial da reabilitação profissional.

Saiba mais: Empresas aéreas – Responsabilidade subsidiária

A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão foi por unanimidade.