Comentário: Aposentadoria por invalidez contrária ao laudo médico pericial

Reprodução: Pixabay.com
Um encarregado de obras que sofreu uma queda de altura e sofreu politraumatismo, fratura do crânio e de vértebra, foi atestado pelo perito médico como incapacitado parcialmente para atividades em que o profissional precise ficar de pé ou caminhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício com a alegação de que não havia a qualidade de segurado.
Em primeira instância houve a concessão de auxílio-doença por constar do laudo médico a condição de incapacidade parcial. Inconformado, ele apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo a 10ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Nelson Porfírio, ponderou que, apesar da conclusão do especialista, o julgador não está restrito apenas à prova técnica para formar sua convicção. “Considerando-se as enfermidades da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, conclui-se pela sua incapacidade absoluta”, frisou o magistrado.
As anotações na CTPS do apelante confirmaram a sua condição de segurado.
Assim, por unanimidade, a 10ª Turma negou a apelação do INSS e acatou o pedido do segurado. O colegiado reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento no INSS.
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