Arquivoagosto 2021

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Comentário: Pensão por morte e coabitação
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Saiba mais: Primeiro dia de trabalho – Dispensa injustificada
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Comentário: Contribuição previdenciária para quem passou dos 40 anos
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Saiba mais: Privacidade – Indenização a trabalhador
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Comentário: Aposentadoria por idade e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual
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Comentário: Auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença
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Saiba mais: Pacientes em isolamento – Adicional de insalubridade
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Comentário: Auxílio-doença e transtorno depressivo grave
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Saiba mais: Dano moral e existencial – Motorista

Comentário: Pensão por morte e coabitação

Por vezes, administrativamente não há a concessão da pensão por morte sob o argumento do requerente não haver comprovado a coabitação. Mas, há de ser destacado não ser exigência legal à coabitação como requisito para obtenção do benefício.
A jurisprudência é no sentido de que a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência, não afasta, de imediato, a existência da união estável.
Sobre o tema ora abordado, vejamos como tem se pronunciado o STJ:
I – Não exige à lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II – Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.   
III – O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (…)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Saiba mais: Primeiro dia de trabalho – Dispensa injustificada

Foto: Shutterstock

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

Comentário: Contribuição previdenciária para quem passou dos 40 anos

Você que nunca contribuiu para a Previdência Social para obter um benefício junto ao INSS de auxílio-doença, auxílio-acidente ou uma aposentadoria por idade, por invalidez, e que se preocupa em deixar pensão por morte para seus dependentes, mas tem dúvidas se vale à pena começar a contribuir a partir de agora.
Informo não haver limite de idade e que não seja recomendado iniciar suas contribuições o quanto antes, se você já tiver 60, 70, 80 anos ou mais, eis que, com o envelhecimento é natural que estejamos mais expostos a doenças, sendo necessário o socorro dos benefícios previdenciários para a nossa manutenção e da família.
Observe este exemplo: Uma mulher com 47 anos de idade e que nunca contribuiu. Se iniciar agora deverá se aposentar aos 62 anos de idade. Se contribuir como dona de casa de baixa renda recolherá R$ 55,00 por mês. Ao se aposentar receberá um salário mínimo mensal e, em 9 meses, terá de volta todo o dinheiro que recolheu. Detalhe, depois de cumprida a carência, ela e seus dependentes estarão acobertados pela Previdência. O exemplo serve também para um homem que começar a contribuir aos 50 anos de idade e se aposentar aos 65 anos.
Você quer receber uma aposentadoria com valor mais elevado? Consulte um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Privacidade – Indenização a trabalhador

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação a uma granja de aves, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, a ser paga a um trabalhador que se sentiu constrangido por ter que tomar banho diariamente no serviço, em cabines sem divisória. A empresa negou a existência de ato ilícito, dolo ou culpa, uma vez que a exigência de tomar banho antes e após ingressar em estabelecimentos avícolas é determinada pelo Ministério da Agricultura.

Comentário: Aposentadoria por idade e a reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), em seu art. 18, determina que o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (que ocorreu em 13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamen te, os seguintes requisitos: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Vejamos como era e como ficou o cálculo do benefício: ANTES: RMI = 70% x SB (média 80% maiores SC) + 1% para cada grupo de 12 contribuições. ATUAL: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulher). Para ano excedente de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, haverá acréscimo de 2%. As mulheres atingirão os 100% aos 35 anos de contribuição, enquanto os homens, somente aos 40 anos de contribuição. Anterior à reforma, homens e mulheres atingiam os 100% aos 30 anos de contribuição.
Há o permissivo para exclusão das menores contribuições que reduzam o benefício.

Saiba mais: Prescrição – Fase pré-contratual

A 3ª. Turma do TST determinou que o TRT2 examine o recurso no qual um mecânico da Petrobrás discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).

Comentário: Auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença

Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes dos denominados acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas permanentes que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cidadão para o qual foi concedido o benefício,  correspondente a uma forma de indenização pelo acidente sofrido, não está impedido de continuar trabalhando e percebendo o auxílio-acidente até que se aposente. O valor do benefício será somado às contribuições para calcular a aposentadoria.
Para concessão do benefício será apurada a qualidade de segurado e a categoria do requerente na data da ocorrência do acidente, devendo o benefício ser assegurado para os segurados que pertenciam às seguintes categorias: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico (a partir de 2/6/2015) e segurado especial ou segurado em período de graça (a partir de 31/12/2008) nessas categorias.
O INSS passou a conceder o auxílio-acidente, mesmo sem ter ocorrido o gozo de auxílio-doença, desde 30 de maio de 2016, para requerimentos a partir de 29/5/2013, independente da data do acidente, se requerido em data anterior é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

Saiba mais: Pacientes em isolamento – Adicional de insalubridade

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo foi condenado pela 7ª Turma do TST ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo, o que está em consonância com a Súmula 447 do TST.

Comentário: Auxílio-doença e transtorno depressivo grave

Levantamento efetuado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no primeiro trimestre de 2021, demonstrou que os auxílios-doença (pós reforma previdenciária auxílio por incapacidade temporária) concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocuparam o primeiro lugar, sendo 13 085 auxílios-doença previdenciários e 174 auxílios-doença acidentários. O que os segurados da Previdência Social questionam é se transtornos depressivos garantem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A resposta é afirmativa, possibilitam sim. Para ilustrar cito o caso julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que a 6ª Turma, sob a relatoria da desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, concedeu em tutela de urgência o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de uma mulher acometida de transtorno depressivo grave, inclusive com ideação suicida eventual. O INSS cortou o seu benefício em fevereiro deste ano. Em primeiro grau não foi concedida a tutela de urgência ao entendimento da necessidade de perícia. No entanto, no TRF4 o colegiado entendeu suficiente para conceder a tutela requerida os atestados médicos acostados aos autos pela autora, os quais demonstram o quadro de saúde por ela alegado.

Saiba mais: Dano moral e existencial – Motorista

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um motorista que foi obrigado a firmar com uma cooperativa e uma empresa de transporte rodoviário, a compra de um caminhão para trabalhar. O TRT-15 condenou solidariamente as empresas, após a apuração de confusão patrimonial entre o presidente da cooperativa de transportes rodoviários e a transportadora (dirigida pelo mesmo presidente da cooperativa), por atuarem “em fraude à legislação trabalhista.