Arquivoagosto 2021

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Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas
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Saiba mais: Exclusão da vacinação – Porteiro
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Comentário: INSS e a qualidade das perícias
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Saiba mais: E-sports – Contrato de trabalho
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Comentário: Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativa
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Saiba mais: Professora – Perda parcial da voz
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Comentário: Auxílio-reclusão e o critério da renda
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Saiba mais: Professor da FGV – Reconhecimento de salário
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Comentário: BPC e a contribuição do beneficiário como facultativo
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Saiba mais: Professor – Assédio sexual

Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela de urgência para restabelecer o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) de um rapaz de 28 anos de idade que reside com a mãe e é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tonturas e dores no peito.
Por uma inadequada reavaliação da renda familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou administrativamente o pagamento do BPC sob a alegação de que a renda familiar era superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58 mil, relativa às parcelas que teriam sido recebidas de forma indevida.
Em ação requerendo a antecipação de tutela para ser restabelecido o benefício cessado e a declaração de inexigibilidade da dívida, em primeira instância ele obteve o deferimento da abstenção da cobrança.
No TRF4 houve o restabelecimento do benefício ao ser constatado que aferida a renda familiar com a exclusão legal de benefício assistencial e previdenciário, bem como gastos com fraldas descartáveis, medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico não há estrapolação da renda familiar por pessoa.

Saiba mais: Exclusão da vacinação – Porteiro

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O porteiro alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Comentário: INSS e a qualidade das perícias

Na chamada operação pente-fino, a ser concluída até dezembro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando 170 mil beneficiários de auxílio-doença em busca de fraudes na concessão do benefício, para confirmar informações cadastrais e serem submetidos à perícia médica.
Para o enfrentamento da convocação o segurado deve estar munido de competente laudo médico que ateste sua incapacidade de retorno imediato ou permanente para o trabalho.
O advogado Leandro Madureira, especialista em Direito Previdenciário, em entrevista ao Portal da Previdência, asseverou: “Infelizmente, o que a gente observa é que as perícias ainda são uma forma de gerar economia para o Estado. É comum que o INSS promova a suspensão desses benefícios de maneira bastante aleatória mesmo com as pessoas ainda sem condições de trabalhar. Temos um processo de judicialização excessiva pela importância administrativa do INSS, que é o maior réu do país”.
Na prática do dia a dia se verifica o crescente número de requerimentos dos benefícios por incapacidade indeferidos pelo INSS ou cessados com fundamento na perícia médica.
Por sua vez, amplia-se a busca pela justiça e os deferimentos das ações são acima de 50%. Destaque-se que, a perícia médica no judiciário é executada por médicos especialistas na incapacidade questionada.

Saiba mais: E-sports – Contrato de trabalho

Os esportes eletrônicos ou E-sports são uma verdadeira febre no Brasil e com uma proporção gigantesca no cenário esportivo, é o que diz o advogado Bruno Gallucci. Há empresas especializadas em contratar e treinar os jovens atletas para disputar campeonatos que atraem milhões de pessoas em todo o mundo e que oferecem contratos milionários para os jogadores, com cifras que se aproximam dos valores pagos no futebol. É necessária a orientação de um advogado especializado para a feitura do adequado contrato.

Comentário: Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativa

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação da perícia médica.
O salário-maternidade é pago à contribuinte individual ou facultativa, que tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
É considerado contribuinte individual aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade. Segundo a lei, o contribuinte individual possui a obrigação de recolher mensalmente a contribuição devida à Previdência Social sobre a remuneração mensal auferida. São exemplos de contribuintes individuais os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, o Microempreendedora Individual (MEI), entre outros.
O valor do salário-maternidade da contribuinte individual ou facultativa corresponde à média da soma, dos 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) dividido por 12.

Saiba mais: Professora – Perda parcial da voz

A 2ª. Turma do TST condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Comentário: Auxílio-reclusão e o critério da renda

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que alterou o critério de aferição de renda.
O relator, Herman Benjamin, apontou, no entanto, que a Lei nº 13 846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019) ao incluir o §4º no art. 80 da Lei nº 8 213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No Tema 1 017, o plenário do STF decidiu que o critério de aferição da renda do preso cabe ao STJ.
Desse modo, a Primeira Seção do STJ reafirmou à tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8 213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, e não o último salário de contribuição”.

Saiba mais: Professor da FGV – Reconhecimento de salário

Um professor da Fundação Getúlio Vargas contratado com salário fixo e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas por meio de sua pessoa jurídica. A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter à decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Comentário: BPC e a contribuição do beneficiário como facultativo

Foto: FDR

beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, são frustrados por não receberem 13º salário e pela não concessão de pensão por morte aos dependentes.
Acontece que, há o desconhecimento por parte do beneficiário do BPC/LOAS de que ele pode ser também segurado da Previdência Social e obter os benefícios pagos e concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para tanto, deve haver a filiação à Previdência Social na condição de contribuinte facultativo. O contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas mesmo assim deseja ter a proteção da Previdência Social. Na condição de facultativo você terá direito à aposentadoria, auxílios e seus dependentes receberão pensão por morte quando de seu óbito.
Destaco que a Portaria Conjunta nº 3, de 21/9/2018, em seu art. 29 determina: Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
A contribuição do facultativo, conforme estabelecido na Lei nº 8 213/1991, poderá ser nas alíquotas de 5%, 11% ou 20%. No entanto, ao beneficiário do BPC/LOAS não é cabível o recolhimento na alíquota de 5%, em virtude da percepção do benefício.

Saiba mais: Professor – Assédio sexual

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.