Arquivosetembro 2021

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Comentário: Reajuste do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Dispensa revertida
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Comentário: Aposentadoria e pensão por morte acumuladas após a reforma
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Saiba mais: Goodyear – Incapacitação de empregado
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Comentário: Aposentadoria negada ao empregado pelo não recolhimento de contribuições
6
Saiba mais: Coação – Ritual de oração
7
Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia de outro dependente
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Saiba mais: Câmara fria – Recuperação térmica
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Comentário: INSS condenado pela demora em conceder aposentadoria
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Saiba mais: Recuperação judicial – Estabilidade

Comentário: Reajuste do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022

Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O Ministério da Economia revisou a estimativa da inflação para 2021 de 6,2% para 8,4%. Sendo assim, a partir de primeiro de janeiro de 2022 o salário-mínimo deverá ser reajustado de R$ 1 100,00 para R$ 1 192,40. A elevação do salário-mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2021, sem a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2020, eis que, desde 2020 não há mais o acréscimo do ganho real.
Dos cerca de 35 milhões de beneficiários da Previdência Social, 70% recebem apenas o salário- mínimo. Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário-mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, permanece a aplicacção do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 8,4%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 433,57 para R$ 6 974,00.
Portanto, essa nova estimativa já é uma alteração dos valores apresentados no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) levado ao Congresso Nacional no dia 31 de agosto, e que continua passível de alterações.
Há, ainda, a se destacar que no reajuste do salário-mínimo deste ano restou uma diferença de R$ 2,00.
Os benefícios assistenciais e o abono salarial do PIS/PASEP também serão reajustados em 8,4%.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Dispensa revertida

Um empregado do Itaú Unibanco conseguiu converter sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada, garantindo o recebimento das verbas rescisórias e direitos correlatos incluindo indenização dos salários relativos ao período de cipeiro. Em recurso ao TRT da 2ª Região (TRT-SP), ele questionava a decisão de 1º grau, que confirmou a justa causa aplicada, e pedia reintegração ao emprego, já que era detentor de estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Comentário: Aposentadoria e pensão por morte acumuladas após a reforma

A reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, determinou ser vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as quais são concedidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, ressalvou a possibilidade de acumulação de pensões por morte e aposentadorias com a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; II – 40% do valor que exceder 2 salários-m&iac ute;nimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
A qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios poderá haver revisão.
Portanto, o segurado que já recebe um benefício e passará a perceber outro, deverá escolher o de maior valor, sendo que, o segundo, se for superior a um salário-mínimo será reduzido conforme determinado pela reforma da Previdência Social.

Saiba mais: Goodyear – Incapacitação de empregado

O TST aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida. A decisão levou em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, foi adquirida doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas.

Comentário: Aposentadoria negada ao empregado pelo não recolhimento de contribuições

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Vale de início ressaltar que a lei determina ser do empregador a obrigação de descontar e arrecadar, da remuneração dos empregados, as contribuições previdenciárias.
Por seu turno, a Lei nº 8 212/1991, disciplina: Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais…
No RR 24260-88.2013.5.24.0036 a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz.
Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para o relator, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa ser revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.

Saiba mais: Coação – Ritual de oração

Uma trabalhadora dispensada por justa causa, de forma arbitrária e constrangedora, durante o contrato de trabalho foi obrigada a participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. O gerente chamou sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até a dispensa por justa causa. Em datas festivas tinha de se fantasiar de palhaça e de caipira. A 6ª Turma do TRT3 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil e considerou arbitrária a dispensa.

Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia de outro dependente

Por vezes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao conceder pensão por morte tardia a um novo dependente, desconta/cobra valores daquele dependente que já estava habilitado e vinha recebendo regularmente o benefício. Tal procedimento não goza de amparo legal e deve ser contestado, se necessário, buscar à justiça para espancar tal exigência.
Sobre o tema em comento, a Lei nº 8 213/1991, assim disciplina: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
A justiça tem entendido que os valores pagos ao conjunto de dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constitui recebimento indevido, não podendo o primeiro dependente recebedor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Há a se destacar que em virtude do princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, resta impossível a devolução dos proventos já percebidos de boa-fé, em razão do seu caráter alimentar.

Saiba mais: Câmara fria – Recuperação térmica

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí) ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo. O operador de empilhadeira era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes.

Comentário: INSS condenado pela demora em conceder aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou ao pagamento de indenização por dano moral o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O instituto recebeu a determinação para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. Mas, quedou-se inerte e só efetivou a implantação após mais de dois anos de sua intimação.
A autarquia federal foi condenada em primeiro grau e recorreu ao tribunal. Na análise, os magistrados concluíram que houve alto grau de culpa no procedimento do INSS, ultrapassando, desse modo, os limites de mero dissabor, pois o beneficiário se viu privado de verba de natureza alimentar. A indenização foi mantida no valor de R$ 8 mil.
O benefício foi concedido ao segurado por meio de decisão proferida em 2010. À época foi determinada sua implementação imediata. No entanto, o INSS só cumpriu a determinação em 2012.
A jurisprudência tem seguido a firme orientação de que a geração do dano indenizável, apurado em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, revelando prestação de serviço deficiente e oneroso.

Saiba mais: Recuperação judicial – Estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o tribunal, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.