Arquivosetembro 2021

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Comentário: Reforma da Previdência e o direito adquirido
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Saiba mais: Processo coletivo – Execução individual
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Comentário: Salário-maternidade para a avó sem a guarda judicial para fins de adoção
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Saiba mais: Prescrição – Absolutamente incapaz
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Comentário: INSS cancela BPC com notificação tardia
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Saiba mais: Pastor – Vasectomia

Comentário: Reforma da Previdência e o direito adquirido

Passados quase dois anos da reforma da Previdência, remanescem muitas incertezas quanto ao direito adquirido. Para esclarecermos essas inquietações, vejamos o que determina a nossa Constituição Federal quanto a este direito: art. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por conseguinte, se você completou as exigências para se aposentar até a data de 13 de novembro de 2019, data da promulgação da reforma da Previdência, não pode ser prejudicado pelas alterações, eis que, houve a incorporação definitiva ao seu patrimônio jurídico do direito de se aposentar com as regras antecedentes à reforma da Previdência, posto já preenchidos os requisitos necessários  anteriormente a mudança da lei.  Caso ocorra novas mudanças o seu direito continua preservado, podendo exercê-lo no momento em que desejar, inclusive optar por se aposentar com as regras da reforma, se lhe forem mais favoráveis, a opção é sua.
A reforma trouxe regras que exigem maior tempo de contribuição, menor valor do benefício, aumento de idade, extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, dentre tantas outras normas restritivas.
Mas, há situações em que o seu benefício pode render um expressivo ganho de até mais de 250%, para tanto, não se aposente sem antes consultar um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Processo coletivo – Execução individual

A 7ª Turma do TST reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Comentário: Salário-maternidade para a avó sem a guarda judicial para fins de adoção

Uma mulher pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez que detinha a guarda judicial de seu neto, após o falecimento da mãe, por complicações decorrentes do parto. A avó do menor apresentou Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada do menor, nos termos da sentença judicial que deferiu a guarda.
O INSS indeferiu o benefício argumentando que não houve a apresentação do documento que seria a guarda judicial para fins de adoção.
Na 2ª Vara de Jaraguá do Sul – SC, o juiz federal Emmerson Gazda afirmou que a Lei nº 8 213/1991 tem como finalidade o amparo ao menor, assim, de acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que pese a inexistência de expressa previsão legal para a concessão de salário-maternidade a quem detém a guarda sem fins de adoção, a avó encontra-se em situação análoga à de adotante, conferindo ao menor os devidos cuidados.
A decisão levou em consideração que deve ser resguardado o direito de amparo ao menor que necessita de cuidados e proteção da avó, quando esta atuar como se fosse mãe, sendo indiferente, para o pagamento do salário-maternidade, se a guarda foi concedida para fins de adoção ou não.

Saiba mais: Prescrição – Absolutamente incapaz

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.

Comentário: INSS cancela BPC com notificação tardia

Tem sido assustador o número de benefícios indeferidos ou cancelados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por sua vez, o número de concessões e restabelecimentos dos benefícios por parte da justiça tem crescido e supera em mais de 50% a procedência das ações. Tal ocorre pela deficiência nas análises de competência do INSS.
Exemplo do acima exposto está no restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) efetuado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No caso, um homem com deficiência mental e que recebia o BPC desde 2007, teve o benefício cancelado sem notificação, em julho de 2019. Após 8 meses da cessação o INSS comunicou que o corte do benefício se deu por falta de atualização no CadÚnico. O prejudicado efetuou a atualização, mas foi informado na agência que não haveria o restabelecimento do benefício de imediato na via administrativa.
Na vara federal de primeiro grau ele obteve o restabelecimento por meio de mandado de segurança em face da constatação da notificação tardia por parte do INSS.
Na Turma Suplementar do Paraná, da 4ª Região, houve reafirmação da sentença de primeiro grau em face da nulidade do ato da autoridade coatora (INSS) em cancelar o benefício sem notificação e não haver suspenso o cancelamento mesmo após o cumprimento da notificação tardia.

Saiba mais: Pastor – Vasectomia

Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.