Arquivosetembro 2021

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Comentário: INSS e as novas regras de remarcação de perícias médicas
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Saiba mais: Greve – Itaú condenado a indenizar e reintegrar
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Comentário: Aposentadoria no RPPS e no RGPS
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Saiba mais: Processo de seleção – Suposto treinamento
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Comentário: Aposentadoria especial do vigilante ou vigia desarmados
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Saiba mais: Estabilidade – Programa emergencial
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Comentário: Reajustamento do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022
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Saiba mais: Gaveta privativa – Violação
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Comentário: Pensão por morte apelidada de brotinho volta às manchetes
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Saiba mais: Cumprimento de metas – Pedido de demissão

Comentário: INSS e as novas regras de remarcação de perícias médicas

Foto: John Pacheco/G1

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou portaria orientando como deve ser o procedimento quando houver necessidade de remarcação de perícia médica.
Segundo a portaria, quando o segurado não puder comparecer na data agendada para a perícia médica, deve no dia anterior remarcar a perícia, pelo aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Nos casos em que a perícia não puder ser realizada em virtude da indisponibilidade do local de atendimento, os servidores da agência deverão remarcar o agendamento. A nova data deverá estar disponível para o segurado a partir das 13h do dia seguinte, pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Nos casos em que o atendimento não puder ser efetuado pela ausência do médico perito ou por impossibilidade de utilização dos sistemas, por exemplo, impossibilidade de conexão com a internet ou falta de energia elétrica, o segurado deverá ser informado de imediato, quando do seu atendimento na agência, da nova data para realização da perícia. Se for impossível a remarcação de pronto, a informação deverá ficar disponível a partir das 13h do dia seguinte.
Na hipótese da perícia não ser realizada por problemas na agência, é obrigação do servidor do INSS agendar a nova data.

Saiba mais: Greve – Itaú condenado a indenizar e reintegrar

A 6ª Turma do TRT2 confirmou sentença que condenou o Banco Itaú indenizar e reintegrar trabalhadores dispensados durante greve considerada não abusiva. Reiterando fundamentação de 1º grau, o juiz-relator Fernando César Teixeira França esclareceu que durante a greve todos os contratos permanecem suspensos, independentemente da adesão dos trabalhadores, havendo limitação da liberdade de a empresa dispensar empregados (Lei nº 7.783/89, artigo 7º).

Comentário: Aposentadoria no RPPS e no RGPS

O sonho de muitos servidores públicos efetivos, aqueles vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados ou dos municípios, é alcançar, também, uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Outros têm dúvidas se é válido o investimento numa segunda aposentadoria. Quanto a essa interrogação é inquestionável o retorno financeiro proporcionado, eis que, em espaço curto de tempo há o retorno dos valores contribuídos e se assegura uma aposentadoria para o resto da vida e, pagamento de pensão por morte para os dependentes. O planejamento previdenciário com um advogado previdenciarista, entre outros pontos, vai lhe mostrar o quanto será investido, o valor da aposentadoria e do retorno do investimento.
Comumente, aquele que já se encontra vinculado ao RPPS, passa a contribuir no RGPS como segurado obrigatório, no exercício como empregado ou como contribuinte individual por exercer uma atividade autônoma ou como empresário.
A contribuição como segurado facultativo só deverá ocorrer quando houver o afastamento do servidor sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Desde que não seja período concomitante há a possibilidade de averbação do tempo no RPPS.

Saiba mais: Processo de seleção – Suposto treinamento

A 8ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho. O profissional requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento, pois desde o início do suposto treinamento cumpria jornada de trabalho e desempenhava a atividade de atendimento de clientes.

Comentário: Aposentadoria especial do vigilante ou vigia desarmados

Os vigilantes e vigias são ansiosos por saber se é possível o enquadramento da atividade como especial, para efeito de aposentadoria, independentemente de porte de arma de fogo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico o u elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
O trabalhador que completou 25 anos em atividade especial de vigilante ou vigia, mesmo desarmado, até 13 de novembro de 2019, tem direito à aposentadoria especial, sendo possível somar períodos de outras atividades insalubres ou perigosas. Se não for possível a aposentadoria especial o período pode ser aproveitado para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, em determinados casos chega a ser mais vantajosa.

Saiba mais: Estabilidade – Programa emergencial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

Comentário: Reajustamento do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022

Foto: Natalia Filippin/G1

A partir de primeiro de janeiro de 2022 deverão estar reajustados os valores do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A previsão é que o salário- mínimo será reajustado de R$ 1 100,00 para R$ 1 169,00. A elevação do salário-mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2021, sem a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2020, eis que, desde 2020 não há mais o acréscimo do ganho real.
Dos cerca de 35 milhões de beneficiários da Previdência Social, 70% recebem apenas o salário- mínimo. Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário-mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, permanece a aplicação do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 6,2%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 433,57 para R$ 6 843,07.
No entanto, como se trata de uma previsão, o valor pode variar para mais ou para menos do que consta no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) apresentado ao Congresso Nacional no dia 31 de agosto.
Há, ainda, uma diferença de R$ 2 referente ao salário-mínimo deste ano.

Saiba mais: Gaveta privativa – Violação

Imagem: Internet

O TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Comentário: Pensão por morte apelidada de brotinho volta às manchetes

Imagem: Freepik

O requerimento de pensão por morte de Mariana Bião, à Superintendência de Previdência do Servidor do Estado da Bahia (Suprev) foi negado. Ela atualmente vive em Paris e o benefício reivindicado foi em decorrência da morte do seu marido, por sinal, seu tio-avô, José Bião Cerqueira e Souza.
O casamento de Mariana, por meio de procuração, se deu 43 dias antes do falecimento do seu tio-avô, quando este já se encontrava debilitado. Na época, ela contava 33 anos de idade e ele 93 anos.
A Suprev concluiu que os dois não tinham, de fato, um relacionamento real, não sendo legítima a pretensão de Mariana de obter a pensão por morte.
A blogueira, por sua vez, alega que o casal mantinha uma convivência antes mesmo de oficializar os laços e que realizou uma cerimônia religiosa em 2010.
O juiz do caso, Ruy Eduardo Almeida Britto, decretou: Apesar de ser a autora casada oficialmente com o senhor José Bião, ficou comprovado, por meio de investigação social em processo administrativo, que inexistira a convivência marital. Os autos também revelam que Mariana não conviveu com o esposo sob o mesmo teto nem antes e nem após o matrimônio.
O caso em tela demonstra a apelidada pensão-brotinho, na qual se procura fraudar o sistema previdenciário com os denominados casamentos arranjados.

Saiba mais: Cumprimento de metas – Pedido de demissão

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo o tribunal, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.