Arquivomaio 2022

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Comentário: Auxílio-acidente e suas novas regras
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Saiba mais: Banco Santander – Assédio sexual
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Comentário: Greve dos médicos peritos e agendamento de benefícios no INSS
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da conciliação
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Comentário: Servidor público exonerado e aposentadoria pelo INSS
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Saiba mais: Vantagens salariais – Retorno de auxílio doença
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Comentário: Diaristas e os seus direitos aos benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Adicional noturno – Alteração de jornada
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Comentário: Pensão por morte e a acumulação após a reforma da Previdência
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Saiba mais: Aviso prévio – Demissão por justa causa

Comentário: Auxílio-acidente e suas novas regras

A Medida Provisória nº 1 113/2022 impôs novas regras aos beneficiários do auxílio-acidente.
A MP alterou o art. 101, da Lei n
º 8 213/1991 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Frente à nova determinação legal, os beneficiários de auxílio-acidente, cujo benefício tem caráter indenizatório e que era mantido até a aposentadoria, sendo para muitos a única fonte de renda, com a submissão a perícia médica poderão ter o corte do benefício, o qual, para a maioria foi em decorrência de acidente de trabalho e concedido judicialmente após ter sido constatada incapacidade parcial e permanente.

Saiba mais: Banco Santander – Assédio sexual

Foto: Shutterstock

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a indenizar uma bancária em cerca de R$ 46 mil por dano moral proveniente de assédio sexual. A trabalhadora sofreu as ofensas por parte de um gerente de forma reiterada, comprovada por testemunha e mensagens em um grupo de WhatsApp entre colegas que atuavam no mesmo ambiente. A decisão reforma parcialmente a sentença, que havia arbitrado o valor de R$ 20 mil.

Comentário: Greve dos médicos peritos e agendamento de benefícios no INSS

Reprodução: Pixabay.com

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência há pelo menos 1 008 112 de segurados aguardando atendimento médico pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles estão à espera da análise de requerimentos que dependem de exames médicos para serem concedidos, como auxílio-acidente; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), para pessoas com deficiência; e aposentadoria especial, desde que necessite de avaliação médica.
No dia 8 de maio de 2022, a greve dos médicos peritos completou 40 dias.
Mas, muito cuidado, se você tem agendamento não deixe de comparecer à agência. Há peritos que não aderiram à greve. Caso você compareça e não seja efetuada a perícia médica, peça o reagendamento. Se este não for executado, peça um comprovante de que você compareceu à agência. Essas providências evitarão que o seu benefício seja cortado ou assegurará que o pagamento seja da data agendada. Se houver negativa por parte do servidor, anote o nome e o número de sua matricula e registre a ocorrência em uma delegacia.
Se não puder comparecer para ser periciado, solicite pelo 135 a remarcação. O reagendamento pode ser também solicitado pela central 135 ou pelo Meu INSS.

Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da conciliação

Quem tem processo tramitando na Justiça do Trabalho pode realizar acordo durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O evento, ocorrerá de 23 a 27 de maio em todo o país, e tem a proposta de solucionar conflitos de forma consensual, uma maneira mais rápida do que aguardar a tramitação judicial. O slogan escolhido, “Conciliar para Recomeçar”, destaca a volta gradual à normalidade como uma possibilidade de recomeçar sem conflitos judiciais.

Comentário: Servidor público exonerado e aposentadoria pelo INSS

Em seu art. 41, § 1º, a Constituição Federal ordena:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Por conseguinte, pode ocorrer a exoneração pela vontade do servidor ou por iniciativa do poder público, respeitados os comandos constitucionais.
O grande temor do servidor público exonerado é que tenha a perda do seu tempo de contribuição.
Todavia, como é sabido e consabido, para o segurado exonerado do serviço público, ao qual era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitido requerer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Para aproveitamento do tempo do vínculo do serviço público, inclusive para aposentadoria, o exonerado deve filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e averbar a CTC junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Incumbe trazer à baila que o art. 13, § 4º do Decreto nº 3 048/1999, assegura a aplicação do período de graça do RGPS ao desvinculado do RPPS.

Saiba mais: Vantagens salariais – Retorno de auxílio doença

O empregado afastado por entrar em gozo de auxílio-doença pelo INSS, tem suspenso o seu contrato de trabalho. Mas, tem garantida todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria. É o que dispõe o artigo 471 da CLT. Dessa forma, o empregado afastado por motivo de auxílio-doença, terá direito aos reajustes e aos benefícios decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, quando retornar ao trabalho, independentemente do tempo de ausência.

Comentário: Diaristas e os seus direitos aos benefícios concedidos pelo INSS

As diaristas exercem, entre outras, as atividades de faxineira, babá, cozinheira, sem vínculo de emprego, e são classificadas por lei como contribuintes individuais obrigatórias da Previdência Social/INSS. As diaristas estão entre as pessoas que trabalham por conta própria, de forma autônoma, ou seja, não estão vinculadas a um empregador.
As diaristas dispõem de três opções para efetuarem suas contribuições mensais à Previdência Social/INSS. Contribuindo pelo plano simplificado, devem recolher R$ 133,32, por mês, equivalente a 11% do valor do salário-mínimo.
Outra opção é recolher 20% mensais sobre os valores acima de um salário-mínimo até o teto do INSS de R$ 7 087,22 para receberem benefícios com base na média das contribuições.
Mas, poderão também, decidir se cadastrarem como Microempreendedoras Individuais (MEIs), condição na qual contribuirão mensalmente com 5% do valor do salário-mínimo, igual a R$ 60,60 e mais R$ 5,00 de Imposto Sobre Serviços (ISS), totalizando R$ 65,60.
Em qualquer dos três planos as diaristas terão direito a aposentadorias, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e, para os seus dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
No plano simplificado ou MEI, os benefícios serão no valor de um salário-mínimo, exceto o salário-família.

Saiba mais: Adicional noturno – Alteração de jornada

Decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que, não obstante o percebimento do adicional noturno tenha se dado por cerca de 20 anos, a supressão de tal parcela decorreu da alteração da jornada noturna para o período diurno, a qual constituiu alteração benéfica à saúde do trabalhador e em conformidade com a diretriz da Súmula 265 do TST, segundo a qual “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

Comentário: Pensão por morte e a acumulação após a reforma da Previdência

A reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a limitar o valor dos benefícios previdenciários quando ocorrer a acumulação.
No que se refere a pensão por morte, em relação a cônjuge ou companheiro, está estabelecido em seu art. 24: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Lei nº 8 213/1991 ordena em seu art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: …Vl – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
As normas legais impõem com clareza, como regra geral, a proibição de acumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Mas, há as exceções, por exemplo, quem foi vinculado ao serviço público como estatutário e desempenhou legalmente dois vínculos, o cônjuge ou companheiro receberá duas pensões.
O benefício poderá ser acumulado, também, se o falecido era vinculado a regime público e privado.

Saiba mais: Aviso prévio – Demissão por justa causa

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade. Na demissão por justa causa o empregado não poderá sacar o FGTS e perderá a indenização dos 40% e o seguro-desemprego.