Arquivomaio 2022

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Comentário: Vigilantes e vigias e atividade especial anterior a 1995
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Saiba mais: Banco de horas – Condições insalubres
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Comentário: STJ garante revisão para benefícios com contribuições concomitantes
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Saiba mais: Bancário punido – Reintegração
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Comentário: Gozo de auxílio-doença e vantagens salariais asseguradas ao empregado
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Saiba mais: Vendedora – Pressão e clima de “psicoterror”
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Comentário: Revisão de aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Hospital – Ofensas racistas
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Comentário: Auxílio-doença com novas regras
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Saiba mais: Banco Bradesco – Empregada no limbo

Comentário: Vigilantes e vigias e atividade especial anterior a 1995

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em acórdão publicado no dia 9 de maio de 2022, decidiu a questão quanto a saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.
A decisão firmou a seguinte tese: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
O relator salientou que no voto condutor da Súmula nº 26, da própria TNU, não restou evidente ser o uso de arma de fogo detalhe essencial para o enquadramento realizado. E, disse mais que, o próprio Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu Enunciado de nº 14 passou a admitir o enquadramento como especial da atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, e que, de fato, o uso de arma de fogo não é essencial para determinar a existência de perigo para a atividade de vigilante ou de vigia, uma vez que o risco à integridade física do trabalhador nesses casos estará presente mesmo que ele não porte arma.

Saiba mais: Banco de horas – Condições insalubres

O trabalho desenvolvido em condições insalubres pelo trabalhador, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.

Comentário: STJ garante revisão para benefícios com contribuições concomitantes

Foto: MARCELLO CASAL JUNIOR/AGÊNCIA BRASIL

Ao julgar o Tema repetitivo 1 070, cuja decisão deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
Ou seja, a determinação firmada pelo STJ impõe que se num mesmo mês o segurado trabalhou em mais de uma atividade remunerada e contribuiu por ter dois ou mais empregos, ou ter sido empregado e haver contribuído também como Microempreendedor Individual (MEI), autônomo, empresário, dentre outras atividades, deve haver a soma integral das contribuições para concessão do benefício, diferentemente do procedimento do INSS que somava as contribuições primárias integralmente e as secundárias calculava fracionariamente, o que reduzia o valor da aposentadoria.
Os aposentados que contribuíram em mais de uma atividade e requereram a aposentação antes de 18 de junho de 2019, têm a oportunidade de revisarem o benefício que tiver sido concedido a menos de 10 anos, podendo requerer, ainda, o pagamento dos atrasados dos últimos 5 anos.

Saiba mais: Bancário punido – Reintegração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Comentário: Gozo de auxílio-doença e vantagens salariais asseguradas ao empregado

O afastamento do empregado para gozo de auxílio-doença suspende o seu contrato de trabalho enquanto estiver percebendo o benefício previdenciário. Ao reassumir o seu posto de trabalho o seu salário deve ser atualizado de acordo com a política salarial vigente e/ou com o aumento geral na empresa ou na categoria a que pertencer o empregado, seja por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Esta determinação encontra-se inserta no art. 471 da CLT que dita: Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Enquanto em benefício, só desfrutará dos reajustes concedidos aos benefícios previdenciários.
Cessado o benefício deverá o empregado se reapresentar de imediato à empresa, cabendo ao empregador retomar o pagamento do salário e cumprimento das demais obrigações.
No tocante ao plano de saúde a que o empregado afastado seja beneficiário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 440, vazada nos seguintes termos: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Saiba mais: Vendedora – Pressão e clima de “psicoterror”

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da Plasútil contra decisão que a condenou a indenizar uma vendedora, em razão de assédio moral. As provas evidenciaram que a trabalhadora foi vítima de pressão desmedida durante toda a relação de emprego. Houve redução de sua área de trabalho, retirada de clientes sem justificativa, aumento desproporcional de cotas, desqualificação em reuniões ou por mensagens e o boicote a negociações conduzidas por ela com clientes.

Comentário: Revisão de aposentadoria por invalidez

Foto: Shutterstock

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a reforma da Previdência têm sido prejudicados com a concessão de aposentadoria por invalidez, caso o segurado não haja completado 40 anos de contribuição, se homem e, 35 anos, se mulher.
Antes da reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por invalidez era concedida com 100% da média das contribuições a partir de julho de 1994, independentemente do tempo de contribuição. Mas, com a reforma, passou-se a ser concedida com 60% da média, acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e, 15 anos para as mulheres.
A justiça tem considerado como inconstitucional a mudança ocorrida no cálculo da aposentadoria por invalidez, eis que, quem tem incapacidade temporária, auxílio-doença, recebe 91% da média e, quem tem incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez, pode receber somente 60%. Vejamos a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) com base no relatório do desembargador Daniel Machado da Rocha: “o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo”.
Sendo assim, há possibilidade de revisão.

Saiba mais: Hospital – Ofensas racistas

A 8ª Turma do TRT2 manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil em favor de uma técnica de enfermagem que atuava para o Hospital do Coração (HCor). A profissional era alvo frequente de piadas pelo superior hierárquico em razão da cor da pele e cabelo, e tinha a escala de trabalho dificultada por ele.  Ela chegou a ser chamada de macaca, cabelo de fogo e que iria ser levada para fazer faxina na casa do ofensor. E indenização de R$ 20 mil pela falta de local apropriado para descanso durante a jornada.

Comentário: Auxílio-doença com novas regras

Já há mais de um milhão de pessoas na fila de espera do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) carecendo passar por perícia médica. Mas, para o insuficiente quadro de peritos médicos o governo não se dispõe a efetuar a necessária e indispensável contratação, em vez disso, tem apresentado medidas paliativas que não têm surtido efeito.
No mês passado, foi editada a Medida Provisória nº 1 113, a qual objetiva reduzir a imensa fila. A MP autoriza a concessão de auxílio-doença sem a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Com a simplificação, a análise documental se resumirá a atestados e laudos médicos, sem a necessidade da presença física do segurado nas agências do INSS. No entanto, em determinados casos haverá a perícia médica presencial.
Os advogados previdenciaristas avaliam que crescerá o número de indeferimentos pela falta do contato direto entre o possível beneficiário e o perito, dificultando, por consequência, a definição se a condição é incapacitante. Por sua vez, haverá maior exigência quanto aos laudos a serem apresentados.
Para o vice-presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), Francisco Alves, “Se o governo acredita que irá diminuir a fila com isso, ao contrário, vai criar uma demanda maior de pessoas que agora acham que conseguem um benefício sem precisar passar por um perito”.

Saiba mais: Banco Bradesco – Empregada no limbo

A SDI-2 do TST decidiu que cabe ao Banco Bradesco pagar os salários de uma bancária que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS.  Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício. Ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional que a considerara inapta, não foi aceita sua volta.