Comentário: Auxílio-acidente e suas novas regras

A Medida Provisória nº 1 113/2022 impôs novas regras aos beneficiários do auxílio-acidente.
A MP alterou o art. 101, da Lei n
º 8 213/1991 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Frente à nova determinação legal, os beneficiários de auxílio-acidente, cujo benefício tem caráter indenizatório e que era mantido até a aposentadoria, sendo para muitos a única fonte de renda, com a submissão a perícia médica poderão ter o corte do benefício, o qual, para a maioria foi em decorrência de acidente de trabalho e concedido judicialmente após ter sido constatada incapacidade parcial e permanente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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