Arquivoagosto 2022

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Comentário: Auxílio-inclusão com regras alteradas
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Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição
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Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência
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Comentário: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais de saúde
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Saiba mais: Poder – Assédio moral
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Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada
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Comentário: Pensão por morte e período de graça
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Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

Comentário: Auxílio-inclusão com regras alteradas

A Portaria DIRBEN/INSS nº. 1 047/2022, publicada no último dia 11, deste mês de agosto, alterou a Portaria nº 949/2021 para permitir que pessoas com deficiência que comecem a exercer atividade remunerada como produtores rurais, autônomos e militares tenham direito ao auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão, com valor correspondente a meio salário-mínimo, em 2022, R$ 606,00, é concedido para pessoas com deficiência moderada ou grave, as quais sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)ou tenham recebido esse benefício nos últimos 5 anos e consigam exercer atividade remunerada de até 2 salários-mínimos, em 2022, R$ 2 424,00.
Merece ser destacado que a extensão do benefício de auxílio-inclusão para os segurados especiais do INSS, os quais, mesmo sem contribuírem para a Previdência Social gozam do direito à aposentadoria por idade,com 15 anos de trabalho como pequeno produtor rural.
Por conseguinte, os segurados especiais passam a ter o direito de receber o auxílio-inclusão sem o impedimento do processo de aposentadoria.
À exigência de que para se beneficiar a pessoa tenha renda inferior a ¼ do salário-mínimo, a portaria prevê que os gastos médicos sejam considerados no cálculo da renda por pessoa.

Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta

Foi reconhecido na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa. Para o magistrado, a ausência de chamados constituiu falta grave do empregador.

Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito do autor à aposentadoria por idade rural depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido. Em seu apelo o INSS sustentou que o rural havia perdido o direito, ao não propor a ação no prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido, prescrevendo, assim, seu direito ao benefício.
O relator do processo, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos para prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Porém, isso não ocorre nas chamadas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.
No caso concreto, segundo o relator, apenas as parcelas já vencidas e não pagas nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição, e não o próprio direito à aposentadoria, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência

A 6ª Turma do TST condenou a Magazine Torra Torra ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê. A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020.

Comentário: Indenização por incapacidade ou morte de profissionais de saúde

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Foi julgado improcedente o pedido formulado pelo presidente da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.
A ministra Carmen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais.Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação.

Saiba mais: Poder – Assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

Qualquer tipo de assédio, quer seja ele no âmbito das relações do trabalho, ou fora dele, é inadmissível. Os danos emocionais provocados pelo assédio moral são irreversíveis. No ambiente de trabalho ainda mais grave, uma vez que o assediado está, geralmente, subordinado ao assediador. Mas pode ocorrer o assédio moral entre pessoas do mesmo grau hierárquico, o que é raro.Um componente relevante do assédio moral é o poder.

Comentário: Auxílio-reclusão e a opção pelo benefício mais vantajoso

O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 contribuições mensais, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A MP 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, determinou que o segurado recluso, que contribuir pelo exercício de atividade remunerada iniciada após a prisão em cumprimento de pena em regime fechado, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes pelo benefício mais vantajoso.
A partir da MP nº 871/2019, o segurado não tem mais o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso. Será válida a opção do recluso pelo auxílio por incapacidade temporária, efetuada antes da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n º 13.846, de 2019.

Saiba mais: Estabilidade acidentária – Dispensa cassada

A 3ª Turma do TRT18 negou provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética e aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária.

Comentário: Pensão por morte e período de graça

O denominado período de graça é aquele pelo qual mesmo sem estar contribuindo é mantida a condição de segurado, com direito aos benefícios previdenciários, o qual pode ser estendido no máximo a 36 meses.
Com fundamento nessa hipótese foi que o 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, devido a constatação de que o falecido havia contribuído por mais de 120 meses, garantindo dessa forma, a qualidade de segurado por 24 meses, decretou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte vitalícia, a partir da data do óbito, à esposa de um segurado falecido.
O INSS havia negado o benefício porque à época do óbito o cônjuge já estava havia mais de um ano sem contribuir com a autarquia.
A mulher acionou a Justiça e apresentou certidão de casamento, comprovante de que residiam na mesma casa e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroborando que o homem pagou mais de 120 contribuições ao instituto.
Conforme a Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado até um ano após cessarem as contribuições.
Porém, o prazo pode ser aumentado para dois anos se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, e para três caso a situação de desemprego seja comprovada.

Saiba mais: Autônomo acidentado – Empresa responsável

A 3ª Câmara do TRT15 manteve a sentença condenatória da empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício. O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.