Arquivoagosto 2022

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Comentário: BPC e casamento ou união estável
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Saiba mais: Concorrência desleal – Empregados não registrados
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Prêmio Internacional Homens que Orgulham o Nordeste
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Comentário: MEI e as contribuições à Previdência
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Saiba mais: Intervalo intrajornada – Supressão
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Comentário: Pré-aposentadoria e reintegração
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Saiba mais: Filho autista – Redução da jornada da mãe
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Comentário: INSS condenado a pagar auxílio-reclusão para filha de preso
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Saiba mais: Concorrência desleal – Dispensa revertida
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Comentário: INSS e as interrupções indevidas de aposentadoria por invalidez

Comentário: BPC e casamento ou união estável

O desejo de atender a paixão e a preocupação em perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), faz com que homens e mulheres percam noites de sono pensando se devem oficializar a união.
Entretanto, o conhecimento das regras e a orientação de um advogado previdenciarista poderão colocar fim a inquietação.
De início, vale lembrar que uma das características do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é não ser definitivo, podendo, a qualquer momento haver a sua suspensão e posterior cancelamento, assim que o beneficiário descumprir as exigências que asseguraram a sua concessão.
Um dos motivos mais comum, causador da suspensão e do corte do benefício, consiste em ser superada a renda, ultrapassando o determinado pela lei, segundo   a qual, o benefício será concedido àquele cuja renda mensal da família seja igual ou inferior a ¼ do salário- mínimo por pessoa, devendo haver robusta e fundada justificação se ocorrer superação.
É oportuno esclarecer que o casamento em si, ou a união estável, não põe fim ao recebimento do BPC/LOAS, mesmo que cada um dos que comporão a união receba este benefício. Mas, é preciso observar o critério da renda exigido para a concessão e manutenção do benefício. Se após a formalização do casamento ou união estável for mantida a condição imposta por lei, o benefício continuará sendo pago.

Saiba mais: Concorrência desleal – Empregados não registrados

Uma empresa de administração de cartões de descontos foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP a pagar R$ 1 milhão por fraudes no registro de empregados e concorrência desleal. De acordo com a sentença, a falta de cadastro de trabalhadores “com o fim de ‘economizar’, explorando a mão de obra de maneira indevida, fere o sistema capitalista sob o qual vivemos, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo”. A jurisprudência atual denomina a prática como dumping social.

Prêmio Internacional Homens que Orgulham o Nordeste

Cerca de 70 personalidades serão homenageadas com o prêmio Homens e Mulheres Que Orgulham o Nordeste, em evento no dia 16 de agosto (terça-feira), às 18 horas, no Bugan Hotel by Atlântica em Boa Viagem. Os (as) agraciados (as) receberão comendas, das mãos do casal de escritores Patrick Barbosa e Helena Almeida.

Durante a solenidade serão diplomadas pessoas cujas atuações se sobressaem em diversas áreas, dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, a profissionais da saúde, educação, advocacia, segurança pública, comunicação, moda, música, entre outros.

Os escritores Patrick Barbosa e Helena Almeida, são os únicos empresários do Nordeste a concederem prêmios internacionais. Patrick é presidente do Prêmio Internacional Destaque Nordeste e CEO do Prêmio Internacional Referência Pernambucana. Também é membro do Brazilian Publishers e da Câmara Brasileira Do Livro (CBL), além de publicitário, empresário, autor de livros publicados e participante de antologias como “Trança, poesia nas serras de Gravatá”, “O Nordestino é um Povo Forte”, “Destaque Nordeste”, “Antologia Carrero com 70”. A empresária Helena Almeida é natural de Portugal, graduada em Recursos Humanos, CEO da empresa de cosméticos (HA) Helena Almeida Cosméticos e palestrante internacional, além de escritora e autora do livro autobiográfico “Memorial de Sucesso”. Em 2021, o casal recebeu, em São Paulo, o Prêmio Destaque Brasil, na área de Literatura, através da empresa EP Produções e Eventos.

Comentário: MEI e as contribuições à Previdência

 

Tornar-se um Microempreendedor Individual (MEI) tem sido a opção encontrada por milhões de brasileiros para exercer uma atividade remunerada. Contudo, a novel experiência de quem se formalizou como empresário tem acarretado uma dúvida frequente, qual seja, a de saber se as suas contribuições poderão ser somadas a outros períodos contributivos para obtenção dos benefícios concedidos pelo INSS.
As contribuições do MEI deverão ser contadas para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidas.
Caso o MEI decida-se pela aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago de 5% e o de 20%, acrescido de juros moratórios. No entanto, deve ser observado que as regras de aposentadoria por tempo de contribuição só se aplicam aos segurados que já contribuíam para a Previdência Social até 13 de novembro de 2019, em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019 que implantou a reforma da Previdência.

Para o MEI e seus dependentes desfrutarem dos benefícios previdenciários devem ser mantidas em dia suas contribuições para cumprimento das carências dos benefícios não programados.

 

Saiba mais: Intervalo intrajornada – Supressão

Reprodução: Pixabay.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade. Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Comentário: Pré-aposentadoria e reintegração

Reprodução: Pixabay.com

Reiteradamente tenho chamado a atenção para um importantíssimo dispositivo constante em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, o qual, ao ser negligenciado por parte de quem está prestes a se aposentar, pode causar perda irreparável.
Cito uma recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria. Ao reconhecer a nulidade da dispensa, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.
Este processo, considerando a morosidade da justiça, teve tramitação rápida, cerca de 4 anos. Todavia, bastava o trabalhador cumprir a exigência da cláusula constante do acordo coletivo para evitar prolongada demanda que poderia ter resultado desfavorável, como ocorreu no primeiro e segundo graus.
O trabalhador alegou que contava 15 anos de empresa e estava prestes a se aposentar. Nesse caso, bastaria fazer a comprovação. A empregadora arguiu que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto, pois depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador.
Em sua decisão, a 1ª Turma do TST entendeu não ser razoável a imposição de atribuir ao empregado a comunicação da proximidade da sua aposentadoria.

Saiba mais: Filho autista – Redução da jornada da mãe

Foto: Getty Images

A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou a redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

Comentário: INSS condenado a pagar auxílio-reclusão para filha de preso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar auxílio-reclusão para uma menina de 13 anos, desde a data da prisão do pai dela, ocorrida em abril de 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma no mês passado. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS precisa cumprir o acórdão com relação à implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação, em setembro de 2020, após ter o auxílio-reclusão negado pelo INSS na via administrativa. A sentença foi favorável e, o INSS recorreu ao TRF4.
A 6ª Turma negou o recurso. Para o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, o início do pagamento do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, pois foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-reclusão. E acrescentou ao voto: “É clara a certidão prisional, ao atestar que o preso se encontra em regime fechado”.
“Logo, não há que se falar em falta de informação sobre a prisão, tampouco o não pagamento do auxílio-reclusão em razão da tornozeleira eletrônica, o que impossibilitaria a parte autora de receber o benefício, sendo mantida a sentença nos próprios fundamentos”, ele concluiu.

Saiba mais: Concorrência desleal – Dispensa revertida

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT2 manteve decisão de 1º grau e reverteu a dispensa por justa causa de uma vendedora das Casas Pernambucanas. A punição foi aplicada porque a mãe da trabalhadora mantinha um perfil no Instagram no qual comercializava produtos semelhantes aos da empresa, com 50 seguidores. Essa quantidade não foi considerada suficiente pelos magistrados para caracterizar concorrência desleal. A prática está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Comentário: INSS e as interrupções indevidas de aposentadoria por invalidez

Lamentavelmente, um aposentado por invalidez teve o seu benefício cessado por diversas vezes. Os indeferimentos de mantença da aposentadoria por invalidez foram frutos de vistas grossas do INSS aos atestados e laudos médicos apresentados, fazendo com que a doença grave que se agravou ao longo do tempo não tivesse a devida cobertura.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou o pedido de indenização desse beneficiário que teve por diversas vezes sua aposentadoria por invalidez interrompida pelo INSS. De acordo com os autos, o laudo técnico apontou que a incapacidade do beneficiário é total e teve início em junho de 2008.
No recurso, a autarquia alegou que o não pagamento do benefício apenas gerou dano patrimonial, já que “meros aborrecimentos ou dissabores não são indenizáveis”.
Para a 3ª Turma do TRF3, sob a relatoria do desembargador Nery da Costa Júnior, sucessivas interrupções do pagamento do benefício previdenciário pelo INSS e os reiterados restabelecimentos do benefício na esfera judicial, ultrapassaram a esfera econômica e patrimonial. Com esse entendimento houve a condenação da autarquia por danos morais e aumento da indenização a ser paga de R$ 20 mil para R$ 30 mil.