Arquivofevereiro 2023

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Comentário: Aposentadoria precoce e declínio cognitivo
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Saiba mais: Dano moral – Caracterização
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Comentário: Beneficiário de BPC e penhora de créditos trabalhistas
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Saiba mais: Filho com malformação cerebral congênita – Jornada
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Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria
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Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas
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Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia
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Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego
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Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023
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Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora

Comentário: Aposentadoria precoce e declínio cognitivo

Reprodução: Pixabay.com

Pesquisadores da Universidade Binghamton, em Nova York, mostraram que aposentar-se mais cedo pode acelerar o declínio cognitivo entre os idosos.
Uma das respostas para o declínio pode estar na falta da interação com outros indivíduos com a saída do mercado de trabalho, eis que muitos destes idosos não utilizam o tempo livre para aderir a novas atividades.
Os participantes do programa (de aposentadoria) relataram níveis substancialmente mais baixos de engajamento social, com taxas significativamente mais baixas de voluntariado e interação social do que os não beneficiários. Descobrimos que o aumento do isolamento social está fortemente ligado ao declínio cognitivo mais rápido entre os idosos, afirma Nikolov.
O pesquisador espera que os achados auxiliem na elaboração de políticas públicas destinadas à população idosa ao entrar na aposentadoria.
Restou sugerido que: “As deficiências cognitivas entre os idosos, mesmo que não sejam severamente debilitantes, acarretam perda de qualidade de vida e podem trazer consequências negativas para o bem-estar. Os formuladores de políticas podem introduzir políticas destinadas a amortecer a redução do engajamento social e das atividades mentais. Nesse sentido, os programas de aposentadoria podem gerar repercussões positivas para o estado de saúde dos aposentados sem o efeito negativo associado em sua cognição”.

Saiba mais: Dano moral – Caracterização

O que caracteriza o assédio moral? Uma piada de mal gosto que causa constrangimento entre os colegas, apelidos pejorativos, acusações infundadas ou decisões contestadas de maneira vexatória e até gritos e insultos. O assédio moral pode acontecer no espaço de trabalho das mais diferentes formas mas, em todos os casos, traz danos à dignidade e imagem dos profissionais e compromete a capacidade deles de trabalhar, além de prejudicar o próprio ambiente corporativo.

Comentário: Beneficiário de BPC e penhora de créditos trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Um idoso, da cidade de Itabuna – BA, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) teve decretada, pela 4ª Vara do Trabalho daquela cidade, a penhora de 20% sobre o seu benefício mensal para pagamento de dívida trabalhista.
Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.
Assim, o ministro Evandro Valadão, relator do processo, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”.
Além disso, a SDI-2 levou em conta o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).
“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Saiba mais: Filho com malformação cerebral congênita – Jornada

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST acolheu recurso de um técnico em farmácia da Ebserh para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30h, a fim de acompanhar filho em atividades terapêuticas, com síndrome de Dandy-Walker doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia. O colegiado entendeu que o pai da criança, de 4 anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria

Muito se questiona quanto a ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser obrigado a continuar contribuindo se mantiver vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada.
Contudo, é oportuno observar que o uso do tempo de contribuição transcorrido após a aposentadoria somente é proibido pela Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), para casos de concessão de novo benefício perante o mesmo regime de Previdência.
Entretanto, uma aposentada pelo RGPS, e que continuou em atividade, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o objetivo de transferir esse período para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio de Janeiro, com a intenção de obter aposentadoria pelo RPPS, o que lhe foi negada.
O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a emissão da CTC requerida, tendo o magistrado, Guilherme Corrêa de Araújo, ressaltado que não há obstáculo para o uso do tempo de trabalho na aposentadoria do RPPS dos servidores estaduais, desde que não seja concomitante com o benefício já recebido. Portanto, é possível utilizar o tempo de trabalho privado posterior a aposentadoria.

Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas

Reprodução: Pixabay.com

Um supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba – MG. Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Trabalhadores têm sido surpreendidos ao darem entrada no pedido de aposentadoria e faltar tempo de contribuição, exatamente no período da pandemia do Coronavírus, no qual houve autorização legal para a suspensão ou redução do contrato de trabalho.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração que foi paga pela União e pelo empregador tinha natureza indenizatória e não integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, o empregado estava autorizado a contribuir como facultativo.
O trabalhador que não efetuou a contribuição previdenciária como facultativo, quando suspenso o seu contrato, não poderá fazê-la agora, e não terá a contagem do respectivo período, eis que, ao contribuinte facultativo não é permitido recolher retroativamente.
Para os trabalhadores que celebraram o contrato de redução da jornada e salário, houve a continuidade das contribuições. Mas, as contribuições podem ter sido inferiores ao correspondente à base de cálculo de um salário-mínimo, o que implica na não contagem do tempo. Quem está nesta situação poderá efetuar a complementação por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no código 1872 no percentual de 7,5% da diferença que falta para completar o desconto sobre um salário-mínimo.

Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico. As provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023

A alteração do valor do salário-mínimo para 2023, passando de R$ 1 212,00 para R$ 1 302,00, altera o valor das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios e facultativos. Os recolhimentos a serem efetuados no mês de fevereiro, referentes a competência do mês de janeiro, deverão ser calculados de acordo com a nova tabela.
O reajuste dos benefícios acima do salário-mínimo será de 5,93%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com a correção, o teto do INSS que era de R$ 7 087,22 sobe para R$ 7 507,49.
Alíquotas a serem recolhidas a partir de fevereiro:
Contribuinte individual de 20% (código GPS 1007) — R$ 260,40.
Contribuinte individual de 11% (código GPS 1163) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de 20% (código GPS 1406) — R$ 260,40.
Contribuinte facultativo de 11% (código GPS 1473) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de baixa renda de 5% – donas de casa, por exemplo (código GPS 1929) — R$ 65,10.
O recolhimento mensal do Microempreendedor Individual (MEI) passa a ser de R$ 65,10.

Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora

Para a 3ª Turma do TRT18 a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso, o motorista de betoneira se desincumbiu da prova, segundo a decisão da Turma. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.