Arquivofevereiro 2023

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Comentário: Aposentadoria especial do eletricista
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Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas
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Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa
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Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário
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Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura
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Comentário: Aposentado e os seus direitos trabalhistas e previdenciários
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Saiba mais: Falta de EPI – Responsabilidade das construtoras

Comentário: Aposentadoria especial do eletricista

Reprodução: Pixabay.com

Após o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pedido de conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 e 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo, o segurado recorreu à Justiça Federal e teve julgada improcedente sua ação.
Em seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 10ª Turma garantiu a concessão da aposentadoria especial ao eletricista pelo cumprimento dos requisitos.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que as funções exercidas pelo segurado ocasionavam na exposição a voltagens acima do limite legal, acima de 250 volts. A exposição ocorria de modo habitual e permanente. Além de não utilizar a devida proteção necessária. Ainda, o TRF3 destacou que de acordo com o laudo pericial não encontrou-se os certificados de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) da empresa. Devido ao fato, o Tribunal relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tópico. Com base na tese do Tema 555, “na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. ”
Dessa forma, o TRF3 garantiu o reconhecimento do período trabalhado como especial e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos

Sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. O homem ficou mais de dois anos sem receber salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas

Os golpistas têm tirado dinheiro de aposentados e pensionistas que estão com processo na justiça requerendo a Revisão da Vida Toda. Pelos aplicativos de mensagens, eles se passam pelos advogados e cobram transferências via Pix para resolver inexistentes pendências do processo ou efetivar a liberação dos valores. Alertou o jornal Extra.
Os golpistas conseguem se comunicar com as vítimas a partir do nome completo, CPF e número do processo judicial obtidos no processo.
Nas mensagens aos aposentados e pensionistas fingem ser o advogado ou alguém do escritório que está patrocinando a ação e informam uma chave Pix para que a transferência seja feita.
O advogado Carlos Vargas, cujo cliente de seu escritório foi vítima de golpista, fez as seguintes recomendações no jornal Extra: Em qualquer tipo de mensagem suspeita, antes de tomar qualquer decisão, ligue para o advogado, vá pessoalmente ao escritório e, se não puder, faça uma chamada de vídeo. As vítimas deste golpe devem registrar a ocorrência na delegacia e fazer contato com o seu advogado para que ele também tome as providencias necessárias.
Para a Revisão da Vida Toda procure um advogado previdenciarista que analisará e efetuará os cálculos para saber se você, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994, terá acréscimo no benefício mensal e cobrará os atrasados dos últimos 5 anos na justiça.

Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa

A 6ª Turma do TRT2 dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de “piadas” discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. Durante o contrato de trabalho ela foi vítima de intolerância religiosa. Ela declarou que era xingada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.

Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário

Reprodução: Pixabay.com

No Tema 300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu a seguinte questão: “Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS”?
Julgando-o como representativo de controvérsia foi fixada a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Na realidade, há permanência do vínculo empregatício e a obrigação de pagar salários.

Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT4 entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Comentário: Aposentado e os seus direitos trabalhistas e previdenciários

O trabalhador que teve a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continua trabalhando com carteira assinada tem direito as férias, depósito mensal de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, pagamento de horas extras e acesso aos benefícios pagos aos demais empregados.
Permanecendo na mesma empresa o contrato não sofrerá alteração, sendo autorizado a sacar o FGTS depositado mensalmente.
Se for admitido em novo emprego a CTPS deverá ser anotada e está obrigado a continuar contribuindo para a Previdência Social.
Ocorrendo a demissão sem justa causa do empregado aposentado deverá este receber do empregador as mesmas verbas rescisórias pagas aos empregados não aposentados, não fazendo jus ao seguro-desemprego.
O aposentado empregado tem direito a reabilitação profissional e cotas do salário-família de R$ 59,82, para segurados de baixa renda, R$ 1 754,18, com filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Importante, o tempo laborado após sua aposentadoria poderá ser aproveitado para aposentadoria nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) da União, dos Estados ou Municípios.
O aposentado por atividade insalubre ou perigosa não poderá continuar trabalhando nessas atividades.

Saiba mais: Falta de EPI – Responsabilidade das construtoras

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A 3ª Turma do TRT18 reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas e reformou a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos haviam sido julgados improcedentes.