Pensão por morte sem prescrição
O INSS não logrou êxito em seu recurso à Segunda Turma Especializada do TRF2, a qual, por unanimidade, manteve a decisão que condenou a autarquia a conceder para uma filha maior de idade, portadora de retardo mental, pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida somente por sua mãe que também veio a óbito. O falecimento do pai ocorreu em 1985.
O INSS negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a dependente não havia passado por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito da maior inválida, uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o seu nascimento.
Por se tratar de pessoa absolutamente incapaz não há prescrição, devendo o benefício ser pago desde o óbito do pai, descontando-se os valores pagos a sua mãe.
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