Arquivosetembro 2024

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Comentário: Pensão por morte para família com filho autista
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Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças
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Comentário: Aposentadoria especial e continuidade no trabalho
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Saiba mais: Assédio sexual – Varejista ignora denúncia
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Comentário: Pente-fino do INSS já cortou 133 mil benefícios de auxílio-doença
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Saiba mais: Carteiro dependente alcóolico – Dispensa por justa causa
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Pensão por morte decorrente de acidente tem prazo diferenciado
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Saiba mais: Uso de uniforme inadequado – Ameaça a trabalhadora
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Comentário: Saiba quem pode contribuir com a alíquota de 5% para a previdência
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Saiba mais: Ordem para retirar barba e brinco – Indenização

Comentário: Pensão por morte para família com filho autista

Reprodução: Pixabay.com

Já tive oportunidade de avisar, por diversas vezes, que existe o pagamento de pensão por morte com valor inferior ao que é devido por lei. A diferença às vezes chega a até 62%.
Trago o exemplo de uma recente sentença da justiça federal que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Na sentença publicada em 13/9/2024, o juiz Henrique Franck Naiditch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício, ou seja, 100%.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.
O pai faleceu em acidente de trânsito laboral.

Saiba mais: Equiparação salarial – Pagamento de diferenças

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor. A reclamada alegou que havia diferença na produtividade e na perfeição técnica. Nos autos não há prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional.

Comentário: Aposentadoria especial e continuidade no trabalho

A aposentadoria especial permite que o trabalhador continue em atividade?
Esse questionamento foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 709, que firmou a seguinte tese:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Portanto, interpretando o decidido pelo STF, conclui-se que não existe proibição para que o contemplado com a aposentadoria especial continue em atividade, mas há a vedação de que ele permaneça ou retorne para atividade insalubre, ou seja, nociva à sua saúde. O aposentado pode permanecer na mesma ou em outra empresa, desde que o exercício da atividade não seja insalubre, sendo permitido receber o pagamento da aposentadoria e do salário.

Saiba mais: Assédio sexual – Varejista ignora denúncia

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST condenou uma empresa varejista a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil. Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado.

Comentário: Pente-fino do INSS já cortou 133 mil benefícios de auxílio-doença

Reprodução: Pixabay.com

Você já foi convocado pelo pente-fino do INSS? Saiba que quem está em gozo de auxílio-doença e foi convocado, o pente-fino cortou quase metade dos benefícios analisados, do final de julho ao início de setembro. De acordo com os dados oficiais da Previdência Social, a revisão envolveu a análise, por meio de perícia médica, de 238 mil auxílios-doença e cortou 133 mil, o que representa 48,45%.
Houve a economia de R$ 1,3 bilhão com o que o governo pagaria a esses segurados até o final do ano, o que representa 55% do total de R$ 2,9 bilhões previstos pelo governo com a revisão. Falta ainda R$ 1,6 bilhão a ser conseguido com novos cortes. Adroaldo da Cunha Portal, secretário de RGPS (Regime Geral da Previdência Social) afirmou: A gente está podendo fazer o que não era possível, que é dedicar a mão de obra para revisão do benefício, para tirar do sistema quem entrou há muito tempo.
A convocação dos que vão passar pelo pente-fino está sendo feita pelo número (11) 21350135), carta enviada por meio dos Correios, SMS, rede bancária (no extrato do pagamento) e, por fim, publicação de edital no Diário Oficial da União. Cuidado com os golpistas.
Atualize de imediato o seu endereço e organize todos os seus atestados médicos e exames para apresenta-los ao perito médico. Lembre-se, também, que você precisa de um laudo médico atualizado.

Saiba mais: Carteiro dependente alcóolico – Dispensa por justa causa

Foto: Agência Brasil

A 2ª Turma do TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a reintegração de um agente de correios que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa.

Pensão por morte decorrente de acidente tem prazo diferenciado

Tenho constantemente alertado que o benefício de pensão por morte sofreu inúmeras alterações nos últimos 10 anos. Por desconhecimento do emaranhado de regras, existem beneficiários recebendo valor inferior ao que tem direito, por exemplo, está recebendo R$ 1 440 mil e o correto é R$ 4 000 mil, bem como, há aqueles que tiveram ou terão o benefício cessado antes do prazo realmente devido. Em alguns casos a pensão por morte deve ser vitalícia.
Dependendo do tempo de casamento ou da união estável e do período de contribuição, a pensão por morte será paga pelo período de 4 meses, 3 anos, 6 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos ou será vitalícia.
Quando a morte ocorrer por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional, ou do trabalho, ou mesmo por acidente de qualquer natureza, a lei assegura a extensão do benefício para além dos 4 meses, podendo chegar a vitalícia.
Exemplo recente veio da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual decidiu reformar parcialmente a sentença do juízo de 1º grau, concedendo pensão por morte à companheira, com pagamento pelo período de 6 anos, posto que a pensão havia sido concedida por apenas 4 meses. Tal ocorreu porque a autora comprovou que o óbito do companheiro foi ocasionado por um acidente de trânsito, sendo devida à pensão por um prazo maior.

Saiba mais: Uso de uniforme inadequado – Ameaça a trabalhadora

Decisão da Justiça do Trabalho condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Foi arbitrada condenação no valor de R$ 5 mil.

Comentário: Saiba quem pode contribuir com a alíquota de 5% para a previdência

O segurado facultativo é a pessoa que a partir dos 16 anos de idade, sem atividade remunerada, decide contribuir espontaneamente para a Previdência Social para garantir, para si e para os seus dependentes, os benefícios concedidos pelo INSS.
Segurados facultativos de baixa renda podem contribuir com uma alíquota especial que corresponde a 5% do valor do salário mínimo vigente, atualmente, R$ 1.412,00, ou seja, contribuirá com R$ 70,60 a cada mês. Além das donas ou dos donos de casa, há outras categorias que se enquadram, tais como estudantes de baixa renda com idade a partir dos 16 anos.
Para se inscrever como segurado facultativo de baixa renda, é preciso cumprir os requisitos de não ter renda própria, a renda total da família não pode ser superior a 2 salários mínimos e se inscrever no Cadastro Único (CadÚnico).
Assim como o contribuinte facultativo de baixa renda, o Microempreendedor Individual (MEI), cujo faturamento pode ser de até R$ 81 mil por ano, deve contribuir para a Previdência Social com base na alíquota reduzida de 5%.
O contribuinte baixa renda ou o MEI podem se aposentar por idade ou invalidez, além do direito a auxílio-doença, salário-maternidade e, os dependentes têm direito a pensão por morte e auxílio-reclusão

Saiba mais: Ordem para retirar barba e brinco – Indenização

O TRT2 manteve a indenização por danos morais a fiscal de condomínio que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco. Para o desembargador-relator Valdir Florindo, as determinações durante o contrato de trabalho ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador. No caso, restou entendido não ser cabível a proibição do uso de barba e brinco, eis que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.