Foto: Leonardo Sousa
As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou apenas de setores da mesma. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Ao empregado que se encontre em gozo de benefício previdenciário no curso das férias coletivas, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso, não usufruirá do afastamento coletivo relativo às férias com os demais trabalhadores.
O empregado que se encontrar, por exemplo, afastado por motivo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário continuará normalmente a usufruir do benefício. Mas, se obtiver alta médica previdenciária, com a cessação do seu afastamento, no curso das férias coletivas, deverá retornar ao trabalho de imediato. Caso as férias coletivas abranjam apenas alguns setores da empresa, o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.
Se as férias coletivas paralisarem todas as atividades empresariais ou o departamento/setor de trabalho respectivo, o empregado será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.
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