CategoriaPauta diária

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Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria
2
Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista
3
Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus
4
Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde
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Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença
6
Reforma previdenciária e a união sindical e da população
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Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE
8
Aposentado e contribuição sindical
9
Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa
10
Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica

Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria

Tendo negado a União, a um servidor público efetivo, aposentadoria com contagem de tempo especial, o qual anteriormente havia exercido atividade especial como servidor público celetista no Estado do Paraná, este recorreu à justiça.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço especial fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

Ao negar o recurso da União o ministro relator, Humberto Martins (foto acima), destacou:“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”.

Para a contagem do tempo especial o servidor deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá conter o período laborado com o devido acréscimo da atividade insalubre ou perigosa.

Centrais sindicais e as reformas previdenciária e trabalhista

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

Foto: sinpospetroniteroi.org.br

As divergências políticas das seis principais centrais sindicais estão sendo superadas, entenderam os seus dirigentes que a união é imperiosa e improrrogável para defesa dos trabalhadores e aposentados contra a redução dos seus direitos na reforma previdenciária e trabalhista que pretende promover o governo. Em assembleia, a CUT, FS, UGT, CSB, NCST e CTB, aprovaram um documento único em que criticam as reformas propostas e apresentam e propõem medidas para a recuperação econômica.

A conclusão das seis centrais sindicais, no documento de sua produção, é que os trabalhadores enfrentam dois desafios: o aumento do desemprego com redução de salários e o desmonte de políticas inclusivas sociais. Para elas, quanto à diminuição de empregos o governo não tem procurado solução para o problema.

Já a principal crítica de mudanças previdenciárias é com relação à instituição de idade mínima para aposentadoria. No aspecto trabalhista é no tocante a flexibilização, pois o negociado passaria a prevalecer sobre o legislado.

Saiba mais: Sanitário – Deslocamento de ônibus

Foto: amodireito.com.br

Foto: amodireito.com.br

A Justiça do Trabalho concedeu indenização a um trabalhador em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, a empresa não disponibilizava instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa.

Aposentado e alteração do regime de custeio do plano de saúde

Imagem: fenatracoop.com.br

Imagem: fenatracoop.com.br

Consabido é que, ao aposentado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, é garantido, legalmente, mantê-lo indefinidamente, para si e para os seus dependentes, desde que arque com o pagamento integral do plano. Caso tenha participado por tempo inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano pelo período correspondente ao número de anos contribuído.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso especial que “Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano coletivo de saúde empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho”.

É entendido como iguais condições de cobertura assistencial a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano dos empregados ativos.

Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Foto: poncheverde.blogspot.com.b

Ao julgar a dispensa de um gerente regional de serviços operacionais da Petrobrás, por unanimidade, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT11 para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença.

A convicção emanada do TST arrimou-se na compreensão de que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregado apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

A concepção da Turma, em matéria não pacificada, considerou possível a demissão, mesmo os atos de improbidade tendo sido cometidos anteriormente ao afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Reforma previdenciária e a união sindical e da população

Foto: União Geral dos Trabalhadores

Foto: União Geral dos Trabalhadores

Dentre inúmeras críticas e opiniões sobre a irreal e insustentável reforma previdenciária em tramitação na Câmara dos Deputados, encontrei um texto do jornalista Marcos Verlaine, analista político e assessor parlamentar do DIAP que em vários pontos, coincide com itens que tenho recomendado.

Verlaine observou, com inteira pertinência, que a conturbada votação da PEC nº. 287/2016 na Comissão de Constituição e Justiça expôs contradições e divergências na própria base do governo, que podem ser exploradas pelo movimento sindical na negociação de mudanças na proposta.

Ele recomenda ao movimento sindical a ampliação do debate, que deve esclarecer a população sobre os males que a reforma trará. “Essa PEC é uma tragédia para a vida do trabalhador. É preciso fazer uma campanha diferenciada, que fale uma linguagem que toda a população compreenda”.

Mas, não basta ficar na linha do sou contra. É preciso apresentar propostas concretas e a união em todos os níveis e categorias para desconstruir a reforma do governo.

Reforma previdenciária sob a visão da CUT e do DIEESE

O Blog dos Aposentados publicou entrevista em que o presidente da CUT e o Coordenador do DIEESE emitiram suas opiniões sobre a reforma previdenciária.

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Na visão do presidente da CUT, Vagner Freitas, a agenda de Temer está destruindo o Brasil. Não é com arrocho, desemprego e o fim das aposentadorias que o Brasil vai sair da crise. Isso só contribui para aumentar a pobreza, a violência e fazer o país andar para trás, afirmou. “A classe trabalhadora vai aos poucos se conscientizando dos prejuízos causados por esse governo e, com certeza, se organizar e mobilizar cada vez mais para reverter essa situação”, disse.

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Por sua vez, o Coordenador do DIEESE, Fausto Augusto Júnior, destacou que a ideia é “absurda” e faz parte de um processo de desconstrução do sistema previdenciário. De um ponto de vista bem objetivo, estamos falando que vamos deixar em torno de 70% da população fora do sistema previdenciário. Mais grave do que isso é que é uma proposta para a desconstrução do setor da Previdência pública no Brasil.

Aposentado e contribuição sindical

É imposto aos empregadores descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida pelos empregados, inclusive dos aposentados, ao respectivo sindicato. A contribuição corresponde ao valor de um dia de salário, não importando qual seja a forma de remuneração, se por dia, hora ou mês. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Estando de férias no mês de março e, se verificado que não haverá saldo suficiente na folha de salários do mês, em virtude das férias, o desconto deverá ser procedido no próprio recibo de pagamento destas.

Para quem se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, o desconto deverá ser no mês subsequente ao do reinício do trabalho. Se o afastamento perdurou o ano inteiro nada será descontado.

Aposentadoria e o adicional de quebra de caixa

No conturbado cenário nacional de grave crise política, no qual se intenta implantar as reformas previdenciária e trabalhista, rejeitadas por mais de 70% da população brasileira, surge uma boa notícia para os que trabalham como caixas de bancos, supermercados, lotéricas, e demais empregados que percebem a denominada verba quebra de caixa.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro. Se há incidência de contribuição previdenciária, consequentemente, o valor percebido integrará a remuneração para cálculo da aposentadoria.

Em seu voto vencedor o ministro Og Fernandes destacou que por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. Lembrou ainda o ministro que, o TST, por meio da Súmula nº. 247 já reconhece a natureza salarial dessa verba.

Aposentado e pensionista dispensado de passar por perícia médica

Foto: previdenciacomentada.com

Dispõe o art. 101, da Lei nº. 8 213/1991, quanto ao aposentado por invalidez e o beneficiado com pensão por morte por ser incapaz, o que segue: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Quanto ao aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

A isenção não se aplica quando o exame tiver as seguintes finalidades: I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.