CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma da Previdência e a regra de transição por pontos
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Comentário: Benefícios fraudados ou irregulares e o pente fino II
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Comentário: Deficiente visual e as tecnologias assistivas em concursos públicos
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Comentário: Síndrome de Burnout e as implicações previdenciárias e trabalhistas
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Comentário: Pensão por morte e a habilitação de novo dependente
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Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado
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Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável
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Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência
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Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS
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Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Comentário: Reforma da Previdência e a regra de transição por pontos

A reforma da Previdência já aprovada e aguardando promulgação, possivelmente em 19 de novembro, traz uma série de alterações, dentre elas, as regras de transição. Hoje cuidaremos da que trata do sistema de pontos.
Segundo o último levantamento estatístico anual da Previdência, efetuado em 2017, pessoas com até 50 anos de idade representam quase 70% dos contribuintes. Este é um dos dados que levou o economista Paulo Tafner, Ipea-USP, a concluir que esta deverá ser a regra que abrangerá a maior parte dos filiados ao sistema.
Nesta regra, a aposentadoria será concedida considerando a soma do período contributivo com a idade do trabalhador, sendo exigido, no mínimo, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.
Hoje, a exigência é de 86/96 pontos, respectivamente, para a mulher e para o homem. A partir de 2020, determina a reforma que a soma subirá um ponto a cada ano até atingir, em 2033, 100 pontos para as mulheres e, em 2028, 105 pontos para os homens.
Destaca-se como ponto positivo a não obrigação de idade mínima. Um homem com 51 anos de idade e 28 anos de contribuição poderá se aposentar em 2032.

 

Comentário: Benefícios fraudados ou irregulares e o pente fino II

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

De acordo com o divulgado pela Agência Conteúdo Estadão, o pente-fino II, iniciado neste ano, já suspendeu ou cancelou definitivamente o pagamento de 254 mil benefícios com indícios de fraudes ou outras irregularidades. A economia com os cancelamentos chega a R$ 4,37 bilhões anual. A deficiência do INSS em conceder ou manter descabidamente benefícios irregulares ou fraudados causa despesas que desequilibram o sistema, exigindo combate aperfeiçoado e constante.
Há recebimento de benefício irregular que já perdura por 20 anos, sendo o caso de uma moradora da Baixada Fluminense, a qual percebia duas pensões por morte deixadas por companheiros. O presidente do INSS, Renato Vieira, declarou: às vezes, a fraude é tão escancarada que eles nem se defendem.
O INSS cruzou suas informações com a base de dados de sete estados que cooperaram com a confrontação. Dos processos selecionados com indícios de irregularidades, houve confirmação de fraude em 92,5%, índice considerado altíssimo pelo órgão.
Chama a atenção os casos de 4,7 mil servidores públicos estaduais e municipais, os quais, por fraudes ou outras irregularidades, recebiam o BPC/LOAS.

 

Comentário: Deficiente visual e as tecnologias assistivas em concursos públicos

O Decreto nº 9 508 de 2018, trouxe condições para atender as necessidades das pessoas com deficiência, reservando-lhes percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, tecnologias assistivas e adaptações para a realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos.
O decreto assegura o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias ao candidato com deficiência visual: a) prova impressa em braille; b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte; c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas.
Este é mais um passo para garantir à pessoa com deficiência o direito de se inscrever nas seleções, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos.

Comentário: Síndrome de Burnout e as implicações previdenciárias e trabalhistas

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recentemente aprimorou a definição da doença da Síndrome de Burnout. Para a OMS trata-se de um estresse crônico, caracterizado por sentimentos negativos em relação ao trabalho, sensação de esgotamento e eficácia profissional reduzida.
Os trabalhadores brasileiros estão entre os que mais têm problemas por estresse crônico provocado pela jornada e o ambiente de trabalho. Segundo estimativa da International Stress Management Association no Brasil (Isma–BR) cerca de 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros padecem com a Síndrome de Burnout. No ranking da Isma-BR, com oito países, estamos à frente da China e Estados Unidos, só perdemos para o Japão, onde 70% da população apresenta os sintomas.
Os principais sintomas da Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional são: ansiedade, nervosismo, dor de barriga, tontura, falta de apetite e cansaço. Policiais, professores, jornalistas estão entre os mais atingidos.
Por ser doença ocupacional incapacitante, deve o empregado, necessitado de afastamento por mais de 15 dias, entrar em gozo de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.

Comentário: Pensão por morte e a habilitação de novo dependente

A regra do RGPS, no respeitante a pensão por morte, é que a divisão do benefício deverá ser em partes iguais, independentemente de haver um dos beneficiários que recebia pensão alimentícia em percentual, por exemplo: de 10% ou 20%, não importa o montante, a pensão será dividida em porções uniformes.
Outra regra é relativa à habilitação posterior de novo dependente e a de não haver desconto dos valores pagos a dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Os entendimentos acima expressados foram seguidos pela Segunda Turma do TRF1 ao acolher apelação interposta por uma viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da ex-esposa, divorciada do falecido. Para a Turma, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.

Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado

A regra contida na Instrução Normativa – INSS nº 100/2019 disciplina que as aposentadorias e pensões, a partir de 31.3.2019 estarão bloqueadas, por 90 dias, para a realização de empréstimos consignados, até que haja autorização expressa para desbloqueio por ordem de seu titular ou representante legal.
Foi também expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 dias contados a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício (DDB). As desobediências serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/2008, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável

A Medida Provisória nº 871/2019 trouxe encargo pesadíssimo para os conviventes em união estável, qual seja, provar documentalmente a relação para obtenção do benefício da pensão por morte. Diferentemente do apregoado pelo governo, esta imposição não irá combater privilégios. Muito pelo contrário, atingirá os mais fragilizados economicamente. Estas pessoas, às vezes, sequer pagam conta de energia, água, IPTU, bem como não possuem cartão de crédito, conta bancária, poupança e outros meios de prova tão comuns aos demais detentores de situação econômica mais elevada.
A TNU, quanto à prova exclusivamente testemunhal, editou a Súmula nº 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
O determinado na Medida Provisória aflora como depreciação a prova testemunhal por entendê-la como fraude.
As medidas desacertadas têm provocado o abarrotamento do judiciário e imposto pesado ônus ao INSS e a sociedade. Certamente haverá muita discussão judicial contra a tentativa de fragilização da prova testemunhal, devendo também ocorrer a arguição de inconstitucionalidade da MP.

Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência

Com a reforma da Previdência já em vigor, para grande parte da população remanesce a hesitação quanto à extinção, ou não, do fator previdenciário.
A reforma da Previdência impôs a regra pela qual é exigida idade mínima para a aposentadoria da mulher aos 62 anos de idade e, para os homens aos 65 anos, desde que hajam contribuído pelo mínimo de 15 anos. Para os homens filiados após a reforma, o tempo mínimo de carência sobe para 20 anos.
Todavia, há três situações em que o fator previdenciário pode ser aplicado: 1) para aqueles que completaram as condições de se aposentar antes da reforma da Previdência e não requereram, ainda, sua aposentadoria; b) aqueles que requereram a aposentação antes da reforma e estão aguardando o deferimento do requerido; e c) há a regra de transição para aqueles que, até a véspera da entrada em vigor da reforma, faltavam dois anos ou menos para completar a exigência de 30 anos de contribuição, se mulher, e, 35 anos de contribuição, se homem. Neste caso, há a aplicação do pedágio de 50%, qual seja: o segurado dever&aacut e; contr ibuir com o acréscimo de 50% do período faltante para completar a carência. Se falta dois anos, contribuirá um anos a mais.

Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS

São várias as dúvidas dos beneficiários do INSS quanto à comprovação de vida exigida anualmente, visando combater fraudes e o recebimento descabido de benefícios. No início deste mês de setembro foi editada a Resolução INSS n° 699/2019 regulamentando como deve ser feita a comprovação.
Regra geral, a comprovação deve ser feita por meio dos bancos onde o segurado percebe o benefício, com a apresentação de documento ou por biometria.
A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses: I – ausente do país; II – portador de moléstia contagiosa; III – com dificuldades de locomoção; ou IV – idoso acima de oitenta anos.
Para os beneficiários a partir dos 80 anos de idade e de mobilidade reduzida pode ser solicitada a visita de um servidor da autarquia para efetuar a prova.
Poderá ser bloqueado o pagamento do benefício até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.

Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Em reunião de 12 de setembro de 2018 a TNU fixou a seguinte tese: “incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto”.
A posição da TNU decorreu de um caso proposto por uma professora aposentada da UFRS, e que questionou a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, a qual negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que essa hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, sendo que a educadora exercia funções com dedicação exclusiva.
O relator citou interpretações do STJ e sintetizou: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente