CategoriaPauta diária

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Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras
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Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95
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Comentário: Pensão por morte para maior interditada
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Comentário: Reajustamento dos benefícios pagos pelo INSS e do salário mínimo para 2019
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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento dos empregos formais
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social
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Comentário: Aposentado cego e analfabeto sofreu descontos indevidos em seu benefício
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Comentário: Aposentadoria com exclusão do período de auxílio-doença
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Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado
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Comentário: Reforma da Previdência e os prejuízos para as mulheres

Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Exige-se para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, a comprovação de união estável. Entretanto, qual a solução a ser conferida quando há a formação de companheirismo duplo?

Com suporte na legislação previdenciária, a qual é reconhecida como mais flexível do que a pertinente ao direito de família, as decisões judiciais têm assentado que a união estável é fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.

Sendo o benefício da pensão por morte o substituto econômico do provedor das duas companheiras, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão.

Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Em 2015 entrou em vigor a Lei nº 13 183/2015 a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário. O art. 29-C da referida lei disciplina que o segurado ao preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
No entanto, muito se ouve recomendar ao segurado dar ingresso no pedido de aposentadoria após completar a idade. É importantíssimo observar o texto da lei em comento, a qual autoriza no art. 29-C, § 1º: Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Sendo assim, em determinados casos será melhor apresentar o pedido após o aniversário e fração de meses.

Comentário: Pensão por morte para maior interditada

A negativa do INSS em conceder pensão por morte a maior inválido não tem obtido guarida na justiça. As decisões judiciais têm se orientado no sentido de que a Lei nº 8 213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, ou seja, desde que inválido, tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave na data do óbito, o filho maior de 21 anos de idade pode receber a pensão por morte.

Mais ainda, quando demonstrado que o postulante já era interditado antes do falecimento do seu genitor.

Em processo julgado pela 8ª Turma do TRF3, em que uma filha maior inválida, interditada, postulava a pensão deixada pelo pai, o desembargador federal Newton De Lucca, assentou: “entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”.

Comentário: Reajustamento dos benefícios pagos pelo INSS e do salário mínimo para 2019

A previsão contida no projeto de Lei Orçamentária Anual, apresentada no dia trinta e um de agosto passado, pelo Ministério do Planejamento, no tocante ao valor máximo, teto, para pagamento dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir do dia primeiro de janeiro de 2019, é de que haja o reajuste de 4,20%, passando o teto de R$ 5 645,80 para R$ 5 882,92. O reajuste leva em consideração que a inflação do ano de 2018, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro, ficará em 4,20%. Este índice será aplicado para correção das aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários com valor acima do salário mínimo.

Para o salário mínimo de 2019, o reajuste deverá ser de R$ 52,00, passando de R$ 954,00 para R$ 1 006,00, seguindo a fórmula que determina a soma do resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como só será possível saber no início do ano que vem a variação do INPC de 2018, o governo usa uma previsão para propor o aumento.

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento dos empregos formais

Dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) revelaram que o número de empregos formais para pessoas com deficiência (PCD) cresceu em 2017. O contingente de pessoas empregadas por este grupo chegou a 441,3 mil vínculos empregatícios, o que equivale a 1% do estoque total de empregos no país. Em relação a 2016 foram mais 22,8 mil novos postos de trabalho, representando um crescimento de 5,5%.

Segundo a RAIS 2017, houve aumento de vagas formais preenchidas por trabalhadores com deficiências física, auditiva, visual, intelectual, múltipla e por reabilitados. A maior alta foi registrada para deficientes visuais, com crescimento de 16,3% em relação a 2016 (+8,7 mil novas vagas). Trabalhadores com deficiência intelectual (mental) tiveram 2,5 mil empregos a mais (+7,3%). Para pessoas com deficiência múltipla, o aumento foi de 5,1% (+370 postos). Nos casos de deficiência física, o número de vagas preenchidas subiu 4,1% (+8,3 mil), enquanto para deficiência auditiva o crescimento foi de 3,5% (+2,8 mil). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura a proteção ao direito do trabalho deste grupo em condições de igualdade com as demais pessoas.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a avaliação pericial médico-social

A Lei Complementar nº 142/2013, determina concessão de aposentadoria bonificada para a pessoa com deficiência, sendo considerada com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para obtenção do benefício o segurado será avaliado pelo médico perito do INSS para determinar a data provável do início da deficiência, sua classificação como grave, moderada ou leve, bem como se houve alteração no grau da deficiência e os respectivos períodos em cada grau. Além da perícia médica será também submetida à avaliação social, a qual tem a finalidade de valorar as dificuldades que o trabalhador com deficiência enfrenta na sociedade.

Assegura-se como providência importante o segurado procurar o seu médico para que este emita um laudo informando o grau de deficiência e o início desta. Tal laudo deverá ser apresentado ao médico perito e assistente social do INSS no dia determinado para a sua avaliação.

Comentário: Aposentado cego e analfabeto sofreu descontos indevidos em seu benefício

Uma pessoa cega, analfabeta e idosa foi à justiça afirmando que uma instituição financeira, no caso, o Banco Mercantil do Brasil S/A, não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
O aposentado narrou haver percebido que o seu benefício de um salário mínimo começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de somente R$ 415,00, Ao dirigir-se ao banco para saber o que estava acontecendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos efetuados em seu nome.
Por decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, o Banco Mercantil do Brasil S/A foi condenado a indenizar o jubilado em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, ressarcir todos os valores descontados indevidamente, referentes a empréstimos que ele não contratou.

Comentário: Aposentadoria com exclusão do período de auxílio-doença

Apesar de o governo afirmar que a reforma da Previdência não se destina a prejudicar os mais pobres, as notícias dão conta que uma das medidas a ser implantada será excluir da contagem do cumprimento da carência o período em que o segurado esteve afastado em gozo de auxílio-doença.
Para se aposentar por idade, mulheres aos 60 anos e homens aos 65, é obrigatório haver contribuído, no mínimo 180 meses, o correspondente a 15 anos.
No Brasil atual há 10,7 milhões de aposentados por idade, o equivalente a 31% dos beneficiários da Previdência Social. Esta aposentadoria geralmente é concedida a camada menos favorecida da população em face da dificuldade de permanecer no mercado de trabalho por muitos anos, sendo um dos fatores a falta de qualificação profissional, motivando a aceitação de trabalho clandestino.
Por viver em condições precárias e submetidos a alimentação inadequada, os componentes da classe dos menos favorecidos economicamente são os que mais adoecem. Com a alteração prevista, o maior impacto recairia, justamente, sobre os que somente conseguem se aposentar por idade, sendo absurdo o governo afirmar que não pretende dificultar a sobrevivência da população mais carente.

Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado

Está inscrito na Lei nº 8 213/1991 que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Esta determinação legal foi um dos pilares em que se assentou a TNU, no dia 22 deste mês de fevereiro, para definir a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
Tal decisão decorreu de haver o INSS recorrido contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.
Por outro lado, foi considerado que a revogação da tutela antecipada ou de urgência não impede a utilização do período de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Comentário: Reforma da Previdência e os prejuízos para as mulheres

Análise executada pelo DIEESE mostra que se a reforma da Previdência for aprovada as mulheres vão trabalhar mais, receber benefício menor e pensão por morte reduzida.
Segundo dados do IBGE as mulheres ganham 20% menos que os homens. Além do mais, para cuidar dos filhos, elas ficam fora do mercado de trabalho e sem contribuir para o INSS, o que prejudica o valor da aposentadoria e o cumprimento da carência para se aposentar por tempo de contribuição.
A média salarial dos homens tem sido de R$ 2 339,00 por mês, enquanto a das mulheres é de R$ 2 046,00. Em um ano, levando em consideração o 13º salário, a diferença chega a R$ 3 809,00.
No quesito idade mínima na reforma, para a trabalhadora urbana se aposentar por idade a exigência sobe de 60 para 62 anos de idade. Para as rurais a obrigação de 55 anos passa a ser de 60 anos de idade.
Na pensão por morte haverá redução do valor e será dificultado o acesso e a acumulação de benefícios. Quanto ao BPC, denominado popularmente de LOAS, haverá redução e endurecimento das regras de admissão. As mulheres são as maiores beneficiárias da pensão por morte e do BPC/LOAS.