CategoriaPauta diária

1
Casamento ou União Estável desfeita e indenização previdenciária ou trabalhista
2
Valor do salário mínimo, aposentadorias e pensões para 2015
3
Comentário: 13º. salário para aposentados do INSS em 2017
4
Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS
5
Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
6
Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz
7
Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós
8
Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais
9
Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento
10
Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo

Casamento ou União Estável desfeita e indenização previdenciária ou trabalhista

Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça têm assentado que o direito ao recebimento de aposentadoria e salário não se comunica ao fim do casamento ou união estável. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio ou união, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca ocorreram durante a vigência do casamento ou união, independentemente da data em que for feito o pagamento, não importando se for até mesmo após o desfazimento do enlace.
Os julgados são acordes no entendimento de que as verbas previdenciárias ou trabalhistas decorrentes de indenizações só devem ser excluídas da comunhão quando o direito tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
O conhecimento do posicionamento do STJ quanto a este tema, certamente evitará inúmeros conflitos.

Valor do salário mínimo, aposentadorias e pensões para 2015

Com a expectativa da inflação deste ano fechar em 6,2%, e o já conhecido PIB de 2013, o qual é somado ao índice que mede a inflação para reajuste do salário mínimo, o governo informou, no Projeto de Lei Orçamentária, o valor do salário mínimo para 2015, o qual deverá passar dos atuais R$ 724,00 para R$ 788,06, aumento aproximado de 8,85%. Por seu turno, o aumento das aposentadorias e pensões está estimado em 6,2%, levando em consideração o INPC de 2014, índice que mede a inflação.

Se confirmada a expectativa, o valor máximo de uma aposentadoria passará de R$ 4 390,24 para R$ 4 662,43.

Mostrando a desigualdade existente na menor e maior remuneração de um trabalhador, os ministros do Supremo Tribunal Federal aguardam o reajuste de sua remuneração mensal de R$ 29 462,00 para R$ 35 919,00.

O trabalhador que passar a receber o salário mínimo de R$ 788,06, precisa trabalhar 3 anos, 9 meses e 15 dias para alcançar a remuneração mensal de um ministro do STF de R$ 35 919,00

Comentário: 13º. salário para aposentados do INSS em 2017

Para a alegria dos 29,4 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, dia 28 passado foi editado o decreto presidencial autorizando o pagamento da primeira parcela do abono de natal (13º. salário). Desde 2006 a primeira parcela do 13º. salário tem sido paga juntamente com o benefício de agosto.

De acordo com o texto do decreto, o abono anual será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios do mês, a serem pagos entre os dias 25 de agosto a 8 de setembro. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro, entre os dias 24 de novembro e 7 de dezembro.

Para os aposentados a partir de janeiro deste ano, o valor da primeira parcela será equivalente à metade do benefício mensal. Os aposentados de fevereiro em diante terão o benefício proporcional.

Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS

Foto: Divulgação

O pecúlio, extinto em abril de 1994, era um benefício que consistia na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.

Extinto o pecúlio os aposentados que permanecem em atividade continuam a contribuir, obrigatoriamente, mas, com direito apenas a salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

Na busca de encontrar uma justa retribuição para a contribuição obrigatória, os aposentados tiveram sua pretensão frustrada com a decisão do STF de não reconhecer a desaposentação, a qual possibilitaria ao aposentado recalcular o valor do benefício aproveitando as contribuições posteriores à sua jubilação.

Contudo, perdeu-se uma batalha, mas a guerra continua. O Juizado Especial Federal, da cidade de Assis, SP, decidiu que uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho como empregada não está obrigada a contribuir para a Previdência.

Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Conforme já comentei na semana passada, expira amanhã, 31 de agosto, o prazo para que 493 mil beneficiários de precatórios e RPVs, cujo montante é de R$ 8,6 bilhões, resgatem, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, o valor correspondente a ação na qual foi vencedor quanto ao benefício requerido ou a revisão postulada e que a justiça liberou o valor há mais de dois anos.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão, no dia primeiro de setembro, cancelar os saldos existentes nas contas abertas para depósito dos precatórios e RPVs há mais de dois anos. O dinheiro será recolhido e encaminhado para os tribunais responsáveis pelas sentenças que resultaram nos passivos.

Os valores transferidos aos tribunais regionais federais serão encaminhados, por meio de lançamento automático para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, e o novo precatório ou RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz

A possibilidade da contagem de tempo como aluno- aprendiz para efeitos previdenciários foi, pela TNU, resumida na Súmula nº 18, a qual afirma: “Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

A averbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz é aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal só é possível quando restar comprovado que o estudante-principiante recebeu contraprestação direta ou indireta da instituição de ensino, ou seja, que houve remuneração direta, a qual pode ser, por exemplo, com o pagamento em espécie de uma bolsa de estudos ou indireta quando a Escola Técnica Federal forneceu ao aluno-aprendiz, alimentação, fardamento, moradia, material escolar, dentre outras formas de custeio do ensino técnico.

Comentário: Pensão por morte dos netos para os avós

Determina a Lei de Benefícios Previdenciários que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Embora na relação de dependentes acima não conste os avós, no julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 o STJ, em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem a extensão da relação.

Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais

A 1ª. Turma do TST excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais pactuada entre uma gerente de relacionamento e a empresa Interlar, homologado em juízo. Segundo a Turma, não há como se enquadrar no conceito de “rendimento” o valor recebido pelo trabalhador a título de indenização por dano moral, “porque não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho”.

Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento

 

A justiça tem sido crescentemente acionada para decidir sobre o restabelecimento de benefícios de auxílio-doença que são cessados pelo INSS sem que a incapacidade tenha findado ou porque não houve a devida perícia ao benefício que foi concedido com data fixada para o seu término, denominada de alta programada.

Em processo julgado pela 6ª. Turma do TRF4, o qual tratou de situação análoga ao tema proposto, houve a conclusão de que pela análise do laudo médico pericial, bem como atenta aos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o cancelamento do auxílio-doença que a autora recebia foi indevido, porquanto continuava incapacitada para exercer sua atividade laborativa em 2013, situação que permanece, segundo concluiu o jus-perito. O benefício foi restabelecido desde a data da indevida cessação.

Por seu turno, quanto a cessação na chamada alta programada, o entendimento judicial prevalecente é que em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

 

Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo

Reprodução: pixabay.com

A Segunda Turma do TST não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.