Comentário: Fator previdenciário e a fórmula 85/95

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Em 2015 entrou em vigor a Lei nº 13 183/2015 a qual estabeleceu regra de não incidência do fator previdenciário. O art. 29-C da referida lei disciplina que o segurado ao preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
No entanto, muito se ouve recomendar ao segurado dar ingresso no pedido de aposentadoria após completar a idade. É importantíssimo observar o texto da lei em comento, a qual autoriza no art. 29-C, § 1º: Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Sendo assim, em determinados casos será melhor apresentar o pedido após o aniversário e fração de meses.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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