CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado
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Comentário: Aposentadoria especial para o vigilante com ou sem arma de fogo
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Comentário: Auxílio-doença, atividades domésticas
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Comentário: Trabalhador readaptado e o pagamento de pensão mensal
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Comentário: Aposentadoria mais favorável com descarte das menores contribuições
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e a depressão
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Comentário: Reforma da Previdência e o relatório do senador Tasso Jereissati
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Comentário: Empregado na lavoura da cana-de-açúcar e tempo especial
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Comentário: Pente-fino ll e a revisão de 3 milhões de benefícios
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Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Comentário: Auxílio-acidente e a qualidade de segurado

O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8 213/1991, trata-se de um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual.
Detém a qualidade de segurado o filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possua uma inscrição e faça contribuições mensais a título de Previdência Social.
A Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), a qual foi recentemente alterada pela Lei nº 13 846/2019, garantia ao beneficiário de auxílio-acidente a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição. Com a mudança, o texto da LBS passou a ter a seguinte redação: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Para o beneficiário de auxílio-acidente manter a qualidade de segurado passou a ser exigida sua contribuição, assegurando,

Comentário: Aposentadoria especial para o vigilante com ou sem arma de fogo

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no tocante a atividade do vigilante com ou sem arma de fogo, decidiu pela possibilidade do profissional ser contemplado com a aposentadoria especial.
Segundo o decidido, o art. 57 da Lei nº 8 213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, §1º e 202, ll da Constituição Federal.
Sendo assim, o fato de o Decreto nº 2 172/1997 e o de nº 3 048/1999, não preverem expressamente a periculosidade, não leva ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, eis que, está alicerçada na Constituição Federal e na Lei nº 8 213/1991.
Foi seguida a orientação traçada pela Primeira Seção no julgamento do 1 306 113/SC, quanto a exposição a eletricidade/perigo, sendo possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997. Desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional.

Comentário: Auxílio-doença, atividades domésticas

Uma segurada em gozo de auxílio-doença, mesmo se encontrando incapacitada parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, segundo laudo pericial, teve cessado o seu benefício pelo INSS.
Ao recorrer à justiça, obteve em primeiro grau sentença favorável que autorizou a antecipação dos efeitos da tutela com execução provisória. Inconformada, a autarquia federal apelou à segunda instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tencionando reformar a decisão.
Em segundo grau foi reconhecido que a apelada apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além de preencher os requisitos exigidos para gozar de benefício previdenciário. Restou averiguado que a doença apresentada acarreta a impossibilidade da recorrida de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
No que concerne ao termo inicial do benefício, prevaleceu o entendimento, segundo o qual, deve ser mantido na data da cessação indevida, pois desde a referida data laudo pericial já demonstrava a incapacidade da beneficiária.

Comentário: Trabalhador readaptado e o pagamento de pensão mensal

Reprodução: pixabay.com

A Lei nº 8 213/1991 define: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap ao se acidentar na linha de produção teve a perda de força na região do cotovelo, tendo sido afastado por auxílio-doença acidentário e readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro.
Ao ser dispensado conseguiu no TST a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data da sua dispensa até completar 75 anos de idade. Dita decisão foi fundamentada em decorrer a reparação da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Enfatizou a ministra Kátia Arruda que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.

Comentário: Aposentadoria mais favorável com descarte das menores contribuições

A reforma da Previdência trouxe uma nova forma de cálculo para reduzir o valor das aposentadorias, que vale, também, para todas as regras de transição. Quem preencheu os requisitos a partir de 13 de novembro obedecerá a seguinte operação: deve ser tomado 100% das contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento, antes podiam ser descartadas as 20% menores contribuições. A média aritmética simples do período contributivo servirá para o cálculo do benefício que inicia com 60% e é acrescido de mais 2% para cada ano contribuído após 15 anos de trabalho da mulher e de 20 do homem.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu a reforma da Previdência, em seu art. 26, § 6º, tem uma brecha que, bem avaliado e respeitado cada caso, poderá resultar num benefício mais vantajoso. O citado § 6º disciplina: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, …
Sendo assim, em um planejamento previdenciário o advogado previdenciarista fará as duas operações, com o total e com a eliminação de parte das menores contribuições para encontrar o valor mais vantajoso para a sua aposentadoria.

 

Comentário: Auxílio-doença acidentário e a depressão

De acordo com o Dr. Drauzio Varela, depressão é uma doença psiquiátrica crônica e recorrente que produz alteração do humor caracterizada por tristeza profunda e forte sentimento de desesperança. É essencial identificar sintomas e procurar ajuda médica.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante no mundo.
O empregado que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico motivado pelo ambiente de trabalho deve ser afastado e encaminhado ao INSS, com a devida emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para que possa requerer o benefício de auxílio-doença acidentário. Dependendo do grau do comprometimento de sua saúde, poderá, inclusive, ser aposentado por invalidez. Caso se recupere, mas reste com sequelas, deverá perceber o benefício de auxílio-acidente até sua aposentadoria.
O afastamento pela doença considerada como acidente de trabalho permite ao trabalhador ingressar, também, com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais.
No dia 5.9.2019, o STF decidiu que as empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho.

Comentário: Reforma da Previdência e o relatório do senador Tasso Jereissati

De acordo com a Agência Senado, o relatório do senador Tasso Jereissati sobre a reforma da Previdência, sugere a retirada de alguns trechos da PEC que veio da Câmara. Isso, no entanto, não torna necessário o retorno do texto para reavaliação dos deputados.
Entre os trechos retirados, o mais substancial é a eliminação, por completo, de qualquer menção ao Benefício da Prestação Continuada (BPC). Ou seja, as regras atuais ficam mantidas e esse benefício não passará a ser regulamentado pela Constituição. Por sua vez, não prejudicará a decisão do STF quanto a flexibilização da renda per capta para meio salário mínimo.
Outra supressão foi a do dispositivo que elevava a regra de pontos, ao longo dos anos, para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Restou mantida apenas a necessidade de somar idade e tempo de contribuição (em valores de 66, 76, ou 86 anos para mulheres e homens, dependendo do caso), levando em conta tempo de exposição às situações nocivas (de 15, 20 ou 25 anos, também a depender do caso). Essa mudança diminuiu o impacto fiscal da reforma em R$ 6 bilhões.

Comentário: Empregado na lavoura da cana-de-açúcar e tempo especial

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco reformou decisão de primeiro grau para reconhecer como de natureza especial à atividade na indústria canavieira desempenhada por empregado rural em períodos anteriores a 28 de abril de 1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto nº 53 831/1964, considerando-as especiais, por categoria profissional, até a entrada em vigor da Lei nº 9 032/1995.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, argumentando  que o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, segundo o qual só considera como insalubre o labor desempenhado na agropecuária, à Corte Superior, por sua Primeira Seção julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pela autarquia federal para não equiparar a categoria profissional de agroindústria à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto nº 53 831/1964.

Comentário: Pente-fino ll e a revisão de 3 milhões de benefícios

O pente-fino l, encerrado em dezembro passado, promoveu a realização de 1,2 milhão perícias médicas, informou o Ministério da Cidadania. O balanço mostra que foram cessados 727 110 benefícios, sendo 369 637 auxílios-doença pela perícia, 45 726 por não comparecimento e, 36 953 cessados por óbitos e decisões judiciais. Aposentadorias por invalidez foram cessadas 208 953 pela perícia, 27 996 por não comparecimento e, 37 845 cessadas por óbitos e decisões judiciais.
No dia 25 passado, o DOU publicou a Portaria nº 617/2019 regulamentando o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela Lei nº 13 846/2019. A Portaria prevê a seguinte ordem de convocação dos beneficiários: l) idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e ll) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
Os segurados eleitos para passarem pelo pente-fino ll serão notificados pelo INSS e terão de agendar uma perícia médica. Para evitar a perda do benefício é importante atualizar o endereço,
separar os laudos médicos, os principais exames e procurar um advogado previdenciário para analisá-los e verificar a possibilidade de manutenção do benefício.

 

Comentário: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O documento apto à comprovação do exercício em atividade insalubre ou perigosa, desde a edição da Lei nº 9 528/1997 passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido pelo empregador, servindo como prova da sujeição do empregado em atividade nociva a sua saúde ou do perigo a que esteve submetido. A emissão do PPP deve ser com base em laudo técnico pericial, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado, médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP tem por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo da jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou perigosa, ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O PPP é também apto à comprovação de insalubridade ou periculosidade, mesmo em períodos anteriores a sua criação, desde que dele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da nocividade ou as situações de perigo a que foi submetido o trabalhador, e constar o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.