Cumprimento de carência e benefícios previdenciários para as empregadas domésticas

Para o INSS, o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da empregada doméstica não lhe garante o preenchimento do período de carência, consequentemente, não deve haver a concessão de qualquer benefício.
Esta tese do INSS encontra decisões desfavoráveis na Justiça Federal, segundo as quais, não existe justificativa plausível para que o segurado empregado, diferentemente da empregada doméstica, possa computar a carência levando em consideração o período a partir da data da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social/INSS, independentemente da data do efetivo pagamento da contribuição, mas que o segurado empregado doméstico, por causa da norma legal, só possa computar o período de carência a contar do efetivo pagamento da primeira prestação sem atraso.
As decisões favoráveis aos domésticos entendem que há inconstitucionalidade frente ao princípio da igualdade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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