CategoriaPauta diária

1
Comentário: Aposentadoria da mulher rurícola em extensão a qualidade de segurado especial do marido
2
Saiba mais: e-DOC – Autenticação mecânica
3
Comentário: Pente-fino deverá cortar 500 mil aposentadorias por invalidez
4
Saiba mais: Revista íntima – Proibição legal
5
Renúncia de cota parte de pensão por morte para recebimento de BPC
6
Saiba mais: Portadora de lúpus – Reintegração
7
Transformação da sua aposentadoria por outra maior
8
Reafirmação da DER na justiça
9
Aumentos na previdência complementar com índices de reajuste do INSS
10
Reforma previdenciária e o inexistente déficit

Comentário: Aposentadoria da mulher rurícola em extensão a qualidade de segurado especial do marido

Ab initio, impõe ser relevado que no âmbito do trabalho rural, existe jurisprudência pacífica do STJ reconhecendo que a condição de rurícola da mulher é uma extensão da qualidade de segurado especial do marido, na condição de lavrador.

Ao julgar a AR 4.060, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira Seção do STJ afirmou que “se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência”.

Na ação rescisória, a trabalhadora rural pretendia ver acórdão anterior desconstituído, pois não considerou as provas lançadas nos autos que comprovavam o trabalho rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual faria jus à aposentadoria rural por idade.

A Terceira Seção deu provimento à ação rescisória, considerando que os documentos juntados para comprovar o efetivo trabalho rural do cônjuge estavam aptos, também, a provar o trabalho da esposa na agricultura.

 

Saiba mais: e-DOC – Autenticação mecânica

 

Reprodução: pixabay.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo interposto pelo Uniceub manteve entendimento de que a juntada de comprovante de pagamento de depósito recursal através do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC) sem a autenticação mecânica da instituição bancária é motivo para considerar deserto o recurso.

 

Comentário: Pente-fino deverá cortar 500 mil aposentadorias por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Planejamento já iniciaram a convocação de 1 milhão de aposentados por invalidez que deverão passar pela perícia do pente-fino. O governo já fez a conta de que economizará R$ 10 bilhões com o corte dos periciados. A estimativa é de que para 2 convocados 1 perca o benefício. Ou seja, se 1 milhão de aposentados serão convocados para submissão à Perícia, 500 mil deverão perder sua aposentadoria por invalidez.

Não serão convocados os que estão entre 55 e 59 anos de idade, e que entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez já tenham completado 15 anos em benefício. Quem completou 60 anos de idade não será mais convocado, independentemente do período em que está em gozo da aposentadoria.

Para que você conserve a sua aposentadoria, providência indispensável é reunir todos os laudos médicos, exames, atestados e receitas de medicamentos e conversar com um advogado previdenciário antes de sua convocação para agendamento da perícia, eis que, para esta, é concedido o exíguo prazo de 5 dias.

Saiba mais: Revista íntima – Proibição legal

A Lei 13.271, publicada em 18.4.2016, proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, em empresas privadas e em entidades da administração pública direta e indireta. A regra também vale para clientes do sexo feminino. A multa pela infração é de R$ 20 mil, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

Renúncia de cota parte de pensão por morte para recebimento de BPC

Decisão judicial firmou o entendimento de ser possível a renúncia à cota parte da pensão por morte para receber o benefício assistencial, esta renúncia depende de um ato formal e expresso, a ser exercido pelo próprio titular deste direito personalíssimo ou por procurador com poderes especiais. Sobre a possibilidade de renúncia à cota parte de pensão por morte, para possibilitar o recebimento de benefício assistencial. In casu, a renúncia foi formulada por maior absolutamente incapaz.

A decisão destacou ser necessário que a renúncia seja externada de maneira expressa, não podendo decorrer tacitamente da argumentação do autor, mormente sendo ele absolutamente incapaz e considerando que, futuramente, a manutenção da pensão por morte pode lhe ser mais benéfica, pois o benefício assistencial não está sujeito à revisão periódica e não inclui o pagamento de gratificação natalina. Essa renúncia só produzirá efeitos futuros ex nunc, depois de exarada, não alcançando período pretérito, efeitos retroativos – ex tunc.

Saiba mais: Portadora de lúpus – Reintegração

Uma assistente da Telefônica Brasil S/A (Vivo) será reintegrada ao trabalho depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sua dispensa foi presumidamente discriminatória pelo fato de ser portadora de lúpus. A decisão seguiu a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a demissão de empregado que tenha doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Transformação da sua aposentadoria por outra maior

A decisão do STF, em outubro do ano passado, fechou todas as portas aos milhares de aposentados que buscavam a desaposentação.

Mas, nem tudo está perdido para quem se aposentou e continuou a trabalhar e contribuir para o INSS. Surgiu, agora, a denominada transformação da aposentadoria, que servirá para um número bem menor de aposentados.

Entendamos quais são os aposentados que podem pleitear esta transformação.

O STJ já deixou pacífico o entendimento, segundo o qual, ao aposentado é permitido renunciar a sua aposentadoria sem necessidade de devolver os valores recebidos por ser verba alimentar e percebida de boa-fé. Para requerer a renúncia é necessário que o aposentado tenha contribuído, no mínimo, por pelo menos 15 anos depois de aposentado e completado, se mulher, 60 anos de idade, sendo homem 65 anos de idade.

A transformação consiste em o aposentado renunciar a aposentadoria que está em gozo e requerer uma nova, com base somente nas contribuições efetuadas após haver se aposentado, as quais, obviamente, não foram inclusas na  aposentadoria renunciada.

Reafirmação da DER na justiça

Em consonância com o Incidente de Assunção de Competência, criado no novel Código de Processo Civil, a 3ª. Seção do TRT4 decidiu que é cabível a reafirmação da DER – Data de Entrada do Requerimento até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária no segundo grau de jurisdição.

Com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau, se o segurado não preencheu os requisitos para se aposentar à época em que ajuizou o processo administrativo requerendo a aposentadoria, mas concluiu as condições no decorrer do trâmite da ação, será fixada a DER na data em que complementou os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.

A reafirmação da DER, demonstrada a existência de fato superveniente, deve ser efetuada antes da inclusão do processo na pauta de julgamento, tendo o INSS oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Aumentos na previdência complementar com índices de reajuste do INSS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária.

Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios.

Os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais.

Reforma previdenciária e o inexistente déficit

anfip

Pela sua credibilidade e do indiscutível conhecimento de seus componentes a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), que anualmente divulga os dados da Seguridade Social, e afirma não existir déficit na Previdência, tem subsidiado os que lutam para trazer à tona a verdade sobre a Previdência. Segundo a ANFIP, os superávits nos últimos anos foram sucessivos: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bi, em 2008; R$ 32,7 bi, em 2009; R$ 53,8 bi, em 2010; R$ 75,7 bi, em 2011; R$ 82,7 bi, em 2012; R$ 76,2 bi, em 2013; R$ 53,9 bi, em 2014. Em 2015 o superávit chegou a quase R$ 25 bilhões.

O jurista Guilherme Portanova esclarece que: A arrecadação da Seguridade Social inclui o Cofins, o CSLL, o Pis-Pasep, impostos sobre exportações, impostos sobre as loterias, entre outros. “O governo usa a DRU (Desvinculação de Receitas da União) para transferir o superávit da Seguridade Social, proveniente dos tributos, e cobrir outras despesas. O déficit no INSS é fictício e fruto de uma manipulação de dados”.