CategoriaPauta diária

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Aposentada terá plano de saúde restabelecido
2
União estável e auxílio-reclusão
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Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários
4
Benefícios acima do salário mínimo sem ganho real
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Mandato de vereador e aposentadoria por invalidez
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Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral
7
Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável
8
Carência com novas exigências
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Pensão por morte presumida e data do início do benefício
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Peritos do INSS acompanharão perícia judicial

Aposentada terá plano de saúde restabelecido

A lei é de clareza solar ao estabelecer que o empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida.

Estribada no comando legal a juíza do trabalho Paula Haddad, do TRT3, condenou o Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma aposentada. O plano foi suspenso sob o argumento de ter a reclamante se mantido inerte quando de sua dispensa (contrariando norma coletiva da categoria), e também porque não havia informado à Unimed a sua aposentadoria.

 Para a julgadora, com inteira pertinência, a lei não impõe essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, encargos esses impostos apenas pelo Santander. Ressaltou, ainda, que o artigo 31 da Lei nº 9 656/98 é norma de ordem pública, portanto, de cumprimento obrigatório.

União estável e auxílio-reclusão

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

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A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado, hoje fixado em R$ 1 089,72.

Para obtenção do benefício do auxílio-reclusão deve ser observado os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento causador do benefício, ou seja, a data da prisão.

A companheira ou companheiro da união estável que pleitear o auxílio-reclusão deve comprovar convivência duradoura, pública e contínua, sendo exigido união de pelo menos 2 anos e, 18 meses de contribuições. Será de apenas 4 meses o auxílio se não preenchidos estes requisitos. Se cumpridos, e o companheiro (a) tiver menos de 21 anos de idade o auxílio será somente por 3 anos. Idade de 21 a 26 anos, garante benefício por  6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e acima dos 44 anos enquanto durar a prisão.

 

Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Foto: uol.com.br

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A apreciação do ponto concernente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, notadamente em um país como o nosso, em que campeia a informalidade, reveste-se de grande importância.

Sobre o tema a jurisprudência tem entendido que o juiz trabalhista não detém competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que, por suas características, está imbricada às normas do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso I , da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto à competência da Justiça Comum.

Se a pretensão da parte autora, em ação declaratória, é obter o provimento jurisdicional declaratório de existência de relação jurídica entre as partes, para fins previdenciários, o INSS deve compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da ação.   

Benefícios acima do salário mínimo sem ganho real

Foto:blogdosaposentados.com.br

Foto:blogdosaposentados.com.br

As associações, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais mantêm como prioridade em suas pautas a conquista do reajuste dos benefícios acima do salário mínimo com o mesmo ganho real concedido a este. Ou seja, o salário mínimo é reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, que mede a inflação e, pelo índice do Produto Interno Bruto (PIB), de dois anos anteriores, representando este índice o ganho real.

A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP) efetuou um levantamento dos reajustes concedidos no período de 1994 a 2016 e concluiu que a perda dos aposentados, que ganham acima do salário mínimo, chegou a 85% neste período.

A aprovação de um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, e que propõe a recuperação gradual das aposentadorias em número de salários mínimos da época da concessão, é apontado como a solução.   

Mandato de vereador e aposentadoria por invalidez

Sobre esta polêmica questão já tive oportunidade de escrever alguns artigos. Num dos últimos tratei da decisão do TRF5, na qual, foi determinado ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador de Brejo dos Santos – PB, a qual havia sido cancelada sob a alegação de impossibilidade da acumulação.

Recentemente, o TRF1 decidiu que: “a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público”.

Reitero que as decisões favoráveis sustentam que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral

Consabido é que o acionamento da justiça requerendo indenização por dano moral e material, decorrente de cessação administrativa indevida de benefício concedido pelo ÍNSS, depende, em primeiro lugar, de reconhecer o judiciário o erro e o devido restabelecimento do proveito.

Uma portadora de retardo mental moderado, de natureza congênita e de caráter permanente, percebia pensão por morte pelo falecimento de sua genitora. Tal direito lhe foi concedido após o INSS reconhecer sua incapacidade e dependência da falecida.

Na justiça restou inquestionável que a atitude da autarquia causou sérios sofrimentos a beneficiária, na medida em que a privou, por longo período, dos recursos financeiros necessários ao custeio de seu tratamento médico, bem como de sua alimentação e outras despesas essenciais à sua sobrevivência.

O benefício foi restabelecido e a indenização conferida ao entendimento de que não houve meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos de ordem material, moral e ofensa a dignidade.

Pensão por morte e reconhecimento judicial de união estável

Foto: stf.jus.br

Foto: stf.jus.br

No início deste mês o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, seguiu o que tem sido decidido pelas instâncias inferiores no tocante a concessão de pensão por morte sem a exigência de que a união estável seja declarada judicialmente.   

Valioso lembrar que o artigo 1723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O ministro Luís Roberto Barroso, estribado no comando do Código Civil, destacou que quanto a união estável “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Dessa maneira, se a pessoa casada se acha separada de fato ou judicialmente, não há impedimento para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.

Carência com novas exigências

Foto: anasps.org.br

Foto: anasps.org.br

Período de carência é o número mínimo de meses (competências pagas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição).     

A Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais rígidas para obtenção dos benefícios previdenciários e, para quem perdeu a condição de segurado, para a retomada desta condição, ampliou o número de contribuições para satisfação da carência. No tocante aos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, se houve a perda da qualidade de segurado, a imposição que era de 4 meses de contribuições passou a ser de 12 meses. Quanto ao salário-maternidade a retomada se concretizará com a efetivação de 10 contribuições. Anteriormente, a obrigação era de apenas 3 contribuições.

Pensão por morte presumida e data do início do benefício

 

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

Dita o art. 74, da Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte presumida será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

A regra estabelecida acima tem sido flexibilizada para atender ao clamor de que não havendo colaboração do beneficiário pela demora nos trâmites legais esse não pode restar prejudicado. Estribada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região confirmou sentença de 1º. grau que condenou o INSS a pagar pensão por morte para a filha de um  falecido presumidamente, a partir da data da citação.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que reconhecida e declarada à morte do ex-segurado, é devida a concessão de pensão por morte, e completou que, quanto ao termo inicial do benefício, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Peritos do INSS acompanharão perícia judicial

O presidente da República, Michel Temer, por sugestão da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) pretende barrar na justiça a concessão de benefícios por incapacidade. O plano, sugerido pela ANMP, prevê deslocar médicos do INSS para acompanhar as perícias realizadas no judiciário.

O presidente da ANMP, Francisco Eduardo Cardoso Alves, alertou que a assistência médica para perícias judiciais já é prevista em lei, mas foi deixada de lado no governo de Dilma Rousseff. Para Alves, inicialmente seriam designados 150 peritos dos 1500 que estão em atividades administrativas ou cedidos a outros órgãos. Esse número de peritos já seria suficiente para que o governo começasse a perder um número menor de ações judiciais.

Embora o segurado possa estar acompanhado de um assistente médico na perícia, o alto custo inviabiliza que ele se utilize desse recurso. Sendo assim, o segurado ficará frente a frente com o perito judicial e o perito do INSS que tentará manter a decisão de seu colega que negou o benefício.