CategoriaPauta diária

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Recolhimentos em atraso e carência
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Comentário: Aposentadoria sem perdas
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Saiba mais: Orientação sexual de vendedor –Ofensa pela empregadora
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Comentário: INSS terá de restabelecer benefício dos cortados no pente-fino
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Comentário: Tempo especial para servidor celetista
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Aposentado, cura de doença grave e isenção de IR
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Saiba mais: Operadora de caixa – Acúmulo de funções
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Reforma previdenciária e a resistência a sua aprovação
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Aposentadoria e atividade concomitante principal
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Contribuição previdenciária dos domésticos e o e-Social

Recolhimentos em atraso e carência

No apagar das luzes de 2016 a TNU fixou a tese de que os recolhimentos de contribuição previdenciária de segurados obrigatórios não são repetíveis no caso de não cumprimento de carência previdenciária.

A autora da ação pretendia ser restituída de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que pagou com atraso e que, por isso, não foram considerados para o requerimento de aposentadoria por idade (urbana).

A Lei nº. 8 213/91, em seu art. 27, determina: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências: ll – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

A consulta a um advogado previdenciário evita prejuízos como o acima narrado.

Comentário: Aposentadoria sem perdas

Desde 2014 têm ocorrido inúmeras alterações nas regras previdenciárias e, este ano, com a ampla divulgação da reforma proposta em dezembro do ano passado, já aprovada na Câmara dos Deputados, o temor do prejuízo que poderá advir com as novas exigências motivou o aumento no número de pedidos de aposentadorias por tempo de contribuição.

De janeiro a maio houve solicitação ao INSS de 618,4 mil aposentadorias por tempo de contribuição, representando um aumento de 36,30% em relação ao mesmo período de 2016, no qual foram requeridas 453,7 mil.

O desconhecimento das normas previdenciárias, principalmente no tocante ao direito adquirido, faz com que o beneficiário receba uma aposentadoria com o valor aquém ao qual poderia alcançar se estivesse devidamente auxiliado por um advogado previdenciarista. Tomemos o exemplo de um segurado que se aposentou com o valor inferior em R$ 573,09 ao qual poderia obter se estivesse devidamente orientado. Este homem perderá anualmente R$ 7 450,17 e, com a expectativa de viver mais 23 anos após sua jubilação, perderá R$ 171 353,91.

Saiba mais: Orientação sexual de vendedor –Ofensa pela empregadora

Imagem: Shutterstock

A 8ª. Turma do TST não admitiu recurso de revista da empresa de moda Inbrands, pelo qual ela tentava reverter decisão que a condenou a indenizar um vendedor dispensado após discussão em que foi ofendido publicamente com termo referente à orientação sexual. Desse modo, manteve-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, determinada pelo TRT4.

Comentário: INSS terá de restabelecer benefício dos cortados no pente-fino

A justiça federal decidiu que o INSS deve voltar a pagar o auxílio-doença dos segurados que não conseguiram agendar a perícia médica exigida no denominado pente-fino.

Em agosto o INSS convocou 55 152 beneficiários de auxílio-doença para se submeterem à perícia, entretanto, somente 3 696 agendaram, ou tentaram efetuar o agendamento. Outros 5 126 convocados que estavam na lista de corte chegaram a ligar para o INSS, informaram o número do benefício, contudo não permaneceram na linha para o atendimento. Assim sendo, conforme a Defensoria Pública, 46 330 segurados terão efetivamente os seus benefícios suspensos.

Para o restabelecimento do auxílio é exigido do segurado que entre em contato pela central 135 e agende a revisão. Esta informação foi transmitida pela Advocacia Geral da União (AGU) em resposta a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para que a justiça obrigue o INSS a reimplantar os benefícios de todos os segurados que entrarem em contato com o Instituto.

Comentário: Tempo especial para servidor celetista

São considerados empregados públicos aqueles cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e são ocupantes de emprego público.

A discussão aqui abordada está em curso no judiciário e é promovida por uma ex-ocupante de emprego público, a qual laborou em atividade insalubre, e que requereu ao INSS, e lhe foi negada, a certidão de tempo especial para que pudesse se aposentar, agora, como servidora pública estatutária.

Ao deferir liminarmente a postulação da servidora o juiz federal Alexandre Laranjeira, da 23ª. Vara Federal do Distrito Federal, observou que a técnica apresentou o Perfil Profissiográfico (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT), documentos que comprovam que trabalhou em condição insalubre.

Pesou na decisão liminar o risco de perigo na demora, já que a pleiteante estava na eminência de ter de voltar às suas atividades. Assim, ela poderá esperar o fim do julgamento na condição de aposentada.

Aposentado, cura de doença grave e isenção de IR

Estribada na interpretação conferida pela 1ª. Seção do STJ, no sentido de que, uma vez reconhecida à neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda, uma aposentada ingressou com ação, pedindo o deferimento de tutela de urgência, na 16ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, postulando a suspensão da retenção de Imposto de Renda em sua aposentadoria, eis que ela já gozava de isenção, há vários anos, por haver sido diagnosticada com neoplasia maligna.

Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, apontou haver o posicionamento do STJ pelo qual, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Lastreada na compreensão supra a juíza antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão requerida.

Saiba mais: Operadora de caixa – Acúmulo de funções

A Cencosud Brasil Comercial (grupo chileno proprietário da rede de supermercados G Barbosa, do Nordeste) conseguiu, em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exclusão da condenação ao pagamento a uma operadora de caixa de percentual de 30% do salário base pelo acúmulo de funções. A Turma, por unanimidade, considerou perfeitamente compatível o exercício simultâneo das duas funções.

Reforma previdenciária e a resistência a sua aprovação

Foto: aprevidenciaenossa.com.br

A greve geral e as várias e diversas formas de manifestações contrárias ao inconcebível e irreal texto denominado inadequadamente de reforma previdenciária tem imposto o adiamento da votação na Câmara Federal dos Deputados, isto porque, o governo sabe que não atingiu o número favorável de 308 votos. Esse reconhecimento foi atestado pelo vice-líder do governo, Darcísio Perondi. Confirmada esta previsão, a PEC 287/2016 só deverá ser votada no segundo semestre.

O governo tem se servido de todos os tipos de pressão para obrigar sua base a votar favoravelmente a reforma, entretanto, com o passar do tempo à população tem sido conscientizada do retrocesso que sofrerá os direitos sociais, impondo a milhares de segurados contribuírem e não alcançarem a almejada aposentadoria.

O governo está sendo intensamente pressionado para efetuar novas alterações no já desfigurado texto original. Mas, a dificuldade está em que não houve o devido estudo atuarial, base para qualquer reforma previdenciária, bem como o diálogo com a sociedade.

Aposentadoria e atividade concomitante principal

Imagem Internet

Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.

Considerando a peculiaridade do caso julgado, em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.

A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social prevista na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Contribuição previdenciária dos domésticos e o e-Social

Image: sesconms.org.br

O INSS tem negado aos empregados e empregadas domésticos a concessão de benefícios como, por exemplo, os de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria, sob a alegação de falta de contribuições desde que foi instituído o e-Social.

Esta posição do órgão é totalmente descabida, posto que, a situação é causada pela falta de integração do e-Social, que é administrado pela Receita Federal, com a base de dados do INSS. O nome que está saindo no Documento de Arrecadação do e-Social – DAE é o do empregador. Dessa forma, os dados dos empregados domésticos não chegam ao sistema previdenciário.

Mário Avelino, diretor da ONG Doméstica Legal, sustenta que “Criado para ser o Simples Doméstico, o e-Social virou um complexo doméstico”. E prossegue Avelino: “O portal unifica a arrecadação e repassa os dados para a Receita, mas não foi criado dispositivo para distribuir informações e verbas da mesma forma”.

A solução mais rápida para resolver esta falha tem sido a apresentação da cópia do documento de arrecadação e a CTPS do empregado.