CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma previdenciária e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Carvoaria – Menor e trabalho insalubre
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada e o pagamento a herdeiros
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Comentário: Liberação do PIS-PASEP com novas regras para idosos
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Saiba mais: Percentual legal – Cobrador com deficiência
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Comentário: Reajuste de aposentadorias, pensões e salário mínimo para 2018
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Reformas previdenciária e trabalhista e o 1º. de maio
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Pensão por morte e proibição de acumulação
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Deficiente e renda familiar
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Reforma previdenciária e o retrocesso social

Comentário: Reforma previdenciária e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

No nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está consagrado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo exigido que, no mínimo, a mulher contribua por 30 anos, e, o homem, por 35 anos. Haverá incidência do fator previdenciário se não for completada a fórmula 85/95, respectivamente, pela mulher e pelo homem, com a soma do tempo de contribuição e a idade.

Pela PEC nº. 287/2016, a qual trata da Reforma da Previdência, o governo propõe a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Se aprovada, impedirá que a população mais pobre, a qual necessita ingressar no mercado de trabalho mais cedo, devido à carência das famílias, só alcançará a aposentadoria aos 60 anos de idade, se mulher e 65 anos se homem.

Entretanto, o demonstrado pelas pesquisas e as estatísticas é que para os situados no meio rural e na periferia das grandes cidades, a expectativa de vida é abaixo dos 60 anos, consequentemente, estas pessoas contribuirão por longos anos e não desfrutarão de uma merecida aposentadoria.

Saiba mais: Carvoaria – Menor e trabalho insalubre

A 1ª. Turma do TST não conheceu do recurso do proprietário de uma fazenda em Salto do Pirapora contra a decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral a um carvoejador de 16 anos que realizava suas atividades em condições insalubres junto aos fornos de carvão. Houve também condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego, ao pagamento de adicional de insalubridade e por litigância de má-fé.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada e o pagamento a herdeiros

O debate havido sobre ser possível o pagamento a herdeiros do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido como LOAS, não percebido em vida pelo falecido foi uniformizado em setembro do ano passado pela TNU.

Naquela ocasião, sob a relatoria do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o Colegiado da TNU firmou entendimento, segundo o qual, o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito. A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada à existência de requerimento administrativo que possa dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a data do óbito.

O benefício BPC, por ser de caráter personalíssimo não gera pensão por morte, como muitos creem, o mesmo cessa com a morte do beneficiário. Mas, se este já o havia solicitado, remanesce o direito às parcelas atrasadas pelos herdeiros.

Comentário: Liberação do PIS-PASEP com novas regras para idosos

O resultado positivo da liberação das contas inativas do FGTS motivou o governo a autorizar, para os homens a partir dos 65 anos de idade e, para as mulheres aos 62 anos, o saque das cotas do PIS/PASEP.

A permissão consta da Medida Provisória nº. 797/2017, a qual foi publicada no dia 23 do mês passado. São beneficiários das cotas os cadastrados no PIS/PASEP entre o ano de 1971 até 4 de outubro de 1988, num total de 7,8 milhões de beneficiários que dividirão o valor de R$ 16 bilhões. Segundo informado pelo Ministério do Planejamento, o valor médio de cada conta é de R$ 1 187,00, sendo que, a maior parte dos cotistas receberá apenas R$ 750,00. O saque deverá ocorrer de outubro de 2017 a março de 2018. A Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento dos beneficiários do PIS e o Banco do Brasil pagará os cotistas do PASEP.

Preferencialmente, os dependentes e, não havendo estes, os herdeiros, poderão sacar o valor não recebido pelo falecido.

Saiba mais: Percentual legal – Cobrador com deficiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Serena Ltda. (ES) de reintegrar um cobrador de transporte coletivo com deficiência que foi demitido e não substituído por outro empregado nas mesmas condições. Mesmo com a dispensa, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual de reabilitados e pessoas com deficiência nos limites fixados pela Lei 8.213/91.

 

Comentário: Reajuste de aposentadorias, pensões e salário mínimo para 2018

A previsão inserta na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para reajuste dos benefícios previdenciários a partir de primeiro de janeiro de 2018, pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS será de 4,48%, e elevação do salário mínimo para R$ 979,00. O aumento é baseado no INPC, índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2017, sem o acréscimo do índice do PIB de 2016, posto ter sido este negativo. A expectativa do governo é que o PIB deste ano seja positivo e que o salário mínimo volte a ser acrescido de ganho real em 2019. Quanto ao reajustamento dos benefícios acima do salário mínimo, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 5 531,31 para R$ 5 779,11.

Na primeira dezena de janeiro os 33 milhões de beneficiários do INSS já deverão saber o percentual dos reajustes, pois é neste período que o IBGE deverá divulgar o INPC de 2017. Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 5 de fevereiro.

Reformas previdenciária e trabalhista e o 1º. de maio

Habitualmente, quando se comemora o Dia Mundial do Trabalho a primeira pergunta que se faz é: os trabalhadores tem algo a comemorar?

A comemoração do Dia Mundial do Trabalho remonta a luta dos trabalhadores em Chicago, Estados Unidos, iniciada em 1º. de Maio de 1886. Eles reivindicavam a redução de 13h diárias de trabalho para 8h. Muitos perderam a vida devido a esta postulação. Em 1889, a Segunda Internacional Socialista, reunida em Paris, criou o Dia Mundial do Trabalho. No Brasil, o 1º. de Maio só foi oficializado como Dia do Trabalho em 1924, no governo do presidente Arthur Bernardes.

No concernente as reformas previdenciária e trabalhista, por serem altamente danosas, eliminando ou reduzindo drasticamente os direitos sociais arduamente conquistados, com muito  sangue, suor, paralisações e greves, ao longo dos séculos, os segurados e trabalhadores se utilizarão do feriado para reforçar as suas manifestações contrárias  ao desmonte que o governo quer impor à Previdência Social e aos direitos trabalhistas em benefício dos empresários.

Pensão por morte e proibição de acumulação

Foto: internet ilustrativa

Decisão do TRF4 a qual abordarei neste breve comentário, pode auxiliar milhares de pensionistas que estão sendo comunicados (as) do corte de suas pensões por morte.

O TRF4 reconheceu, no mês passado, o direito de uma viúva continuar percebendo 3 pensões por morte, deixadas pelo marido, sendo duas do serviço público e uma do INSS.

Após o corte a viúva ingressou na justiça e na primeira instância foi determinado o restabelecimento da pensão perdida, bem como do pagamento de todos os atrasados. A sentença reconheceu não haver direito adquirido nesse tipo de situação, no entanto, foi ressaltado que o prazo para a Administração rever o ato que julgou ser ilegal já havia expirado.

Ao decidir o recurso à 4ª. Turma do TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau de que a Administração tinha ciência da situação funcional da autora desde 1997 e, em ato decisório específico, confirmou o seu direito à acumulação tríplice das pensões, o que afasta a hipótese de omissão hábil a elidir a decadência.

Deficiente e renda familiar

Uma mulher deficiente mental de 22 anos de idade e que mora com a mãe, a qual conta 62 anos de idade e percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, teve o seu pedido de BPC, conhecido popularmente como benefício do idoso ou do incapaz, negado pelo INSS sob a alegação de que a renda familiar era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, restando contrariado o determinado na lei.

A 5ª. Turma do TRF4 ao manter o benefício concedido em primeiro grau, frisou: “Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental”.

Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social, para ter direito ao BPC, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o STF decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.

Reforma previdenciária e o retrocesso social

Foto: portaldosaposentados.com.br/

Foto: portaldosaposentados.com.br/

A PEC nº. 287/2016 que trata da reforma previdenciária foi recebida com estupefação pela sociedade. Tal estranheza se funda no texto que impõe nítido retrocesso social. Para termos ideia da fantasiosa reforma, basta observarmos a exigência para um trabalhador atingir a aposentadoria integral. Esta só será possível se ele contribuir por 49 anos e completar, no mínimo, 65 anos de idade.

A proposta está assentada no mito de que há déficit na Previdência Social. Tal afirmação é entendida como argumento para beneficiar os banqueiros com a previdência privada, eis que há o interesse de poucos privilegiados, em detrimento da imensa maioria, de que haja migração dos segurados do INSS para o setor privado de previdência, mesmo que isto implique em concentração de renda e aprofundamento das desigualdades sociais.

Se não houver a adequada mobilização da sociedade para pressionar os congressistas por alteração do texto, conquistas importantes como a aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, pensão por morte integral, desaparecerão.