CategoriaPauta diária

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Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial
2
Auxílio-reclusão e prova da dependência
3
Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa
4
Pensão por morte obtida mediante estelionato
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Adicional de 25% para todas as aposentadorias
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Previdência Social e a crise econômica
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Perícia indireta ou por similaridade para comprovar tempo especial
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Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade
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MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino
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Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial

No mês de agosto passado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a tese de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais.

Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Por sua vez, a atual Lei de Benefícios Previdenciários não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, pois dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa em caráter não eventual. O caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito ao registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Auxílio-reclusão e prova da dependência

Ao analisar um pedido de concessão de auxílio-reclusão o INSS leva em consideração os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o requerente dependente do prisioneiro; a baixa renda do trancafiado e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Ocorre, às vezes, quando da solicitação do benefício, a documentação demonstrar que o casamento deu-se após a prisão do segurado. Quando tal acontece, tendo em vista que o matrimônio sobreveio após o recolhimento do segurado à prisão, e não havendo prova da existência de união estável anteriormente ao casamento, o benefício pretendido deve ser negado. 

As normas previdenciárias dispõem que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, observados os requisitos elencados no parágrafo primeiro deste comentário.

Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa

Foto:direitodetodos.com.br

Foto:direitodetodos.com.br

Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é determinado por lei à obrigação de fiscalizar e arrecadar as contribuições previdenciárias da empresa e dos empregados. Por seu turno, o empregador tem o encargo de descontar dos salários dos empregados e repassar ao INSS as contribuições.

Caso o empregador tenha se apropriado indevidamente das contribuições, o empregado não pode restar prejudicado na hora de requerer sua aposentadoria ou qualquer outro benefício porque não houve o repasse.

Se não houve a transferência das contribuições o cálculo do benefício é baseado nas remunerações anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que deve estar atualizada.

Se a carteira de trabalho foi perdida ou estiver rasurada, o segurado deverá comprovar o tempo de serviço e as remunerações por meio de extrato do FGTS, recibos de salários, rescisões, ficha de registro de empregado, ação declaratória da relação empregatícia, enfim, qualquer tipo de prova.

Pensão por morte obtida mediante estelionato

O Ministério Público Federal denunciou um homem por entender que o acusado induziu a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte por aproximadamente quatro anos. Ele alegou e obteve do INSS o reconhecimento de uma falsa união estável.

No primeiro e segundo graus do TRF3 restou provado que a falecida morava em uma edícula alugada nos fundos da casa do réu. Apurou-se também que ela havia ajuizado uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, as quais foram assinadas quando estava em estado de embriaguez. Destaque-se que o atestado de óbito enumera como causa mortis  cirrose hepática e alcoolismo crônico.

Por outro lado, em ação que tramitou na Vara Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do que, no entender do Tribunal, afastou a credibilidade da certidão de união estável.

O acusado foi condenado pelo crime do artigo 171, § 3º do Código Penal (estelionato contra ente público).

Adicional de 25% para todas as aposentadorias

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

No dia 12 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social, e não só por invalidez, o adicional de 25%, denominado de auxílio-acompanhante, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão, entre outros argumentos, levou em consideração o princípio da isonomia e a análise sistêmica da norma contida na Lei de Benefícios Previdenciários, o que impeliu a conclusão de que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam do auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.

Previdência Social e a crise econômica

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O momento de instabilidade econômica pelo qual passa o Brasil tem servido de motivação para os economistas reclamarem a reforma da Previdência Social, causando apreensão aos especialistas previdenciários as mudanças já sugeridas, posto que, calcadas em frios e irreais números, sem levar em consideração a função social da Previdência.

Com o título, Previdência sob a crise, a revista LTr, de setembro de 2015, destaca no comentário da redação que o governo federal está bastante preocupado com os aspectos políticos da atualidade e, enfaticamente, em face das dificuldades econômicas que o país atravessa, há algum tempo, por motivos internos e externos. Mais adiante ressalta: “Quase sempre, quando desses quadros históricos, como aconteceu em Portugal, Espanha, Itália e Grécia, os economistas insensíveis põem os planos da Previdência Social na alça de mira das mudanças propostas. Por vezes, se esquecendo do realce do papel da proteção social dos trabalhadores, especialmente dos aposentados e pensionistas”.

Perícia indireta ou por similaridade para comprovar tempo especial

Foto: 4registro.com.br

Foto: 4registro.com.br

Há situações em que o trabalhador necessita provar o labor especial para fins de aposentadoria e a empresa da qual foi empregado já não está mais em atividade, mudou-se ou mesmo alterou as condições em que ele prestou os seus serviços.

Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas o trabalhador poderá se socorrer do estampado no § 3º. do art. 55 da Lei nº 8 213/91, o qual dispõe:  “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito…”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é irrefutável que na busca da verdade real/material deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade

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Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador encontra-se superado pelas normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, as quais autorizam a cumulação dos adicionais.

Um operador de produção de uma fábrica de eletrodomésticos, que laborou submetido a condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante, obteve junto à Sétima Turma do TST o reconhecimento do recebimento cumulado dos dois adicionais. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, explicou que a decisão foi tomada com base na jurisprudência estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI – 1) sobre o tema. A SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso.

MPF e DPU questionam o INSS sobre o programa do pente-fino

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União recomendaram, formalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a suspensão do programa de revisão dos benefícios previdenciários. Os órgãos deverão ingressar com ação civil pública se não houver o acatamento da recomendação.

Para o defensor público federal, Daniel Macedo, “O INSS não pode, por via administrativa, cortar benefícios concedidos judicialmente. Se o órgão quer revisar os valores, deve ajuizar ação contra o beneficiário e não rever administrativamente”.

Dos 530 157 benefícios por incapacidade que serão revisados pelo INSS, 525 897 foram concedidos judicialmente.

Procuradores e defensores sustentam, também, que o programa de revisão somente deve ser implementado quando a concessão de novos benefícios, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, for executada dentro do prazo legal de 45 dias. Esse prazo tem reiteradamente sido desrespeitado, tendo o segurado de aguardar por até 197 dias, como em Arapiraca – AL.

Alta previdenciária e dispensa discriminatória

Para análise da pretensão de um direito tem-se como premissa de suma importância conhecer o máximo possível da pretensa ofensa sofrida.

No caso sub examine um trabalhador foi dispensado, imotivadamente, transcorridos mais de dois anos da sua alta de gozo do benefício de auxílio-doença. Mas, aí vem o detalhe: ele continuava o tratamento contra o câncer que o havia afastado de suas atividades laborativas.

A Primeira Turma do TST, reformando decisão do TRF17, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou a Vale S/A. a reintegração do trabalhador submetido a tratamento de câncer. Os ministros consideraram discriminatória a conduta da empresa, a qual sabia que o acompanhamento médico ocorreria por mais três anos e, mesmo assim rescindiu o contrato injustificadamente, comprometendo a sua recuperação.

A decisão escudou-se na Súmula nº. 443, do TST, a qual presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e garante a reintegração no emprego.