CategoriaPauta diária

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Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental
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Pensão por morte e prova de união estável
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Auxílio-reclusão e a aplicação da proteção social
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Saiba mais: Menor aprendiz – Estabilidade provisória.
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Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária
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Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino
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Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez
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Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem
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Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios

Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental

Imagem: Reprodução/Youtube

Ao deferir o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência, a juíza federal, Marciane Bonzanini, assentou que a campanha publicitária questionada não possui “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, restringindo-se a trazer a visão dos membros do Partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar.

Observou a MM. Juíza, a título argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas.

Pensão por morte e prova de união estável

O Decreto nº. 3 048/1999, regulamentador da Lei de Benefícios Previdenciários, elenca em seu art. 22, § 3º. os documentos que deverão ser apresentados, no mínimo três, para o reconhecimento de união estável e concessão do benefício previdenciário.

Por haver o juiz de direito da comarca de Valença do Piauí – PI reconhecido o direito de pensão por morte a companheira do falecido, o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº. 8 213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

Com supedâneo no princípio de inexistência de hierarquia entre as provas, o colegiado reconheceu que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a necessidade de prova material.

Auxílio-reclusão e a aplicação da proteção social

Apoiando-se em entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 2ª. Turma do TRF2 julgou ser possível a concessão de auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social. Para o colegiado, é permitido ao julgador à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

O caso levado a julgamento apreciou a postulação de uma mãe, a qual o filho foi preso e ela era dele dependente.

Em sua apelação o INSS argumentou que o último salário de contribuição do segurado foi superior ao limite fixado de baixa renda.

Da análise restou apurado que a média contributiva do segurado, no ano anterior, era inferior ao limite de baixa renda. Por sua vez, o último salário superou o limite em decorrência do acúmulo das verbas rescisórias.

Destacou a relatora não ser compatível com os princípios de justiça e razoabilidade a negação do benefício à pessoa sem recursos, em razão da diferença de R$ 50,00 no critério da renda.

Saiba mais: Menor aprendiz – Estabilidade provisória.

Um menor aprendiz que sofreu um acidente dentro da empresa do ramo de ferro e aço onde trabalhava conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e o direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do TRT3. O menor de 17 anos sofreu o acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.

 

Comentário: Educação para os empregados e contribuição previdenciária

Segundo a Lei nº. 8 212/1991, § 9º. – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente,… f) o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados, nos termos da Lei nº. 9 934, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

O cotejo das leis acima referenciadas demonstra a definição de educação básica como aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Portanto, a legislação previdenciária restringe a verba ao ensino básico e aos cursos de capacitação e qualificação, restando excluídos os cursos universitários.

Comentário: Aposentado por invalidez e a preparação para passar pelo pente-fino

Foto: Divulgação

Segundo a Lei nº. 8 213/1991, em seu art. 101, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente. Estabelece mais que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.

Na perícia do denominado pente-fino o segurado convocado só tem 5 dias para fazer o agendamento e apresentar a documentação médica que ateste sua incapacidade, como atestados, laudos, receitas de medicamentos e exames.

A análise por um advogado previdenciário, dos documentos que você irá apresentar, aumentam suas chances de manter o benefício.

Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez

governo pretende economizar R$ 15 bilhões com o corte nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os beneficiários de auxílio-doença, os quais totalizam 530 mil e, os aposentados por invalidez, num total de 1 milhão,  que estão em gozo do benefício concedido pela justiça há mais de 2 anos, passarão por perícia médica.

A convocação dos afastados por auxílio-doença começou no ano passado e está cortando, em média, 80% dos submetidos à perícia. Quanto aos aposentados por invalidez a previsão do presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é de que 50% ficarão sem o benefício.

O brasileiro, arredio a se programar e a se prevenir, está permitindo o elevado percentual de corte dos benefícios. Vale lembrar que o convocado pelo INSS para passar pela perícia só tem o prazo de 5 dias para efetuar o agendamento. Não tendo se preparado acaba não apresentando a documentação necessária à manutenção do seu benefício.

Portanto, consulte um advogado previdenciário e receba a orientação adequada para manter o seu benefício.

Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP

Amplamente divulgado por toda mídia e aplaudido pelos beneficiários do PIS/PASEP a autorização constante da Medida Provisória nº. 797/2017, publicada no dia 23 do mês de agosto passado, autorizando o saque das cotas de suas contas. Para os homens, a partir dos 65 anos de idade e, para as mulheres, a partir dos 62 anos, os quais foram cadastrados entre o ano de 1971 a 4 de outubro de 1988, em um total de 4 milhões de beneficiários que dividirão o valor de R$ 16 bilhões. Segundo informado pelo Ministério do Planejamento, o valor médio de cada conta é de R$ 1 187,00, sendo que, a maior parte dos cotistas receberá apenas R$ 750,00. O saque deverá ocorrer de outubro de 2017 a março de 2018.

Vale lembrar que quem se aposenta está autorizado a efetuar de imediato o saque de suas cotas. Contudo, com os prazos da MP acima citada, os que irão se aposentar terão de respeitar o calendário de outubro a março para efetuar a movimentação de suas contas. Neste caso, alguns terão de aguardar por até 6 meses.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem

Objetivando oferecer novas perspectivas de vida às pessoas com deficiência, o legislador, atendendo ao clamor da sociedade, inseriu inovação no tocante à pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS.

Hoje, é permitido ao deficiente em gozo do BPC/LOAS assumir vínculo empregatício com a suspensão do benefício enquanto perdurar a relação. Após o rompimento, por qualquer motivo, o benefício pode ser retomado sem exigência de nova perícia.

Mais ainda, a opção pode ser por fazer um curso de aprendizagem profissional recebendo cerca de meio salário mínimo por mês e continuar recebendo o valor do BPC/LOAS por um período de, no máximo, 2 anos.

O curso de aprendizagem profissional divide-se em duas etapas: a primeira, dentro de uma escola profissional como SENAI, SENAC, CIEE etc. A segunda etapa é uma fase prática dentro da empresa que assina a Carteira de Aprendiz.

Para entrar no curso de aprendizagem é exigida idade mínima de 14 anos da pessoa com deficiência. O candidato será avaliado por sua competência e habilidade e não por sua escolaridade.

Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios

Foto: Divulgação

A recente decisão do STF, por seis votos a quatro, com repercussão geral, garantiu que a correção das revisões ou concessões de benefícios pelo INSS deve ser efetuada com a correção do fator oficial de inflação. A Corte Suprema substituiu a TR pelo IPCA-E, considerando ser este índice mais adequado a recompor o poder de compra dos segurados. A alteração pode render até 35% a mais no valor dos atrasados de cinco anos anteriores a efetivação do pagamento da revisão ou concessão. Esta decisão do STF é de seguimento obrigatório por todas as instâncias inferiores.

Aqueles que aguardam a conclusão e pagamento de revisão ou concessão, indiscutivelmente receberão o valor com base na nova correção, Entretanto, o grande questionamento que se faz no momento é se aqueles que já tiveram os seus processos concluídos e quitados, também se beneficiarão com a correção que agora passou a ser aplicada. Há argumentação bastante consistente para que se possa lograr êxito na ação a ser intentada na justiça.