CategoriaPauta diária

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Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem
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Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios
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Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar
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Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE
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Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA
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Saiba mais: Morte de PM – Bico
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Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos
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Comentário: Ações em que o INSS não deverá recorrer
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Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população
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Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ

Comentário: Benefício de Prestação Continuada emprego e contrato de aprendizagem

Objetivando oferecer novas perspectivas de vida às pessoas com deficiência, o legislador, atendendo ao clamor da sociedade, inseriu inovação no tocante à pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS.

Hoje, é permitido ao deficiente em gozo do BPC/LOAS assumir vínculo empregatício com a suspensão do benefício enquanto perdurar a relação. Após o rompimento, por qualquer motivo, o benefício pode ser retomado sem exigência de nova perícia.

Mais ainda, a opção pode ser por fazer um curso de aprendizagem profissional recebendo cerca de meio salário mínimo por mês e continuar recebendo o valor do BPC/LOAS por um período de, no máximo, 2 anos.

O curso de aprendizagem profissional divide-se em duas etapas: a primeira, dentro de uma escola profissional como SENAI, SENAC, CIEE etc. A segunda etapa é uma fase prática dentro da empresa que assina a Carteira de Aprendiz.

Para entrar no curso de aprendizagem é exigida idade mínima de 14 anos da pessoa com deficiência. O candidato será avaliado por sua competência e habilidade e não por sua escolaridade.

Comentário: Justiça aumenta o valor das revisões e concessões de aposentadorias e demais benefícios

Foto: Divulgação

A recente decisão do STF, por seis votos a quatro, com repercussão geral, garantiu que a correção das revisões ou concessões de benefícios pelo INSS deve ser efetuada com a correção do fator oficial de inflação. A Corte Suprema substituiu a TR pelo IPCA-E, considerando ser este índice mais adequado a recompor o poder de compra dos segurados. A alteração pode render até 35% a mais no valor dos atrasados de cinco anos anteriores a efetivação do pagamento da revisão ou concessão. Esta decisão do STF é de seguimento obrigatório por todas as instâncias inferiores.

Aqueles que aguardam a conclusão e pagamento de revisão ou concessão, indiscutivelmente receberão o valor com base na nova correção, Entretanto, o grande questionamento que se faz no momento é se aqueles que já tiveram os seus processos concluídos e quitados, também se beneficiarão com a correção que agora passou a ser aplicada. Há argumentação bastante consistente para que se possa lograr êxito na ação a ser intentada na justiça.

Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar

Foto: José Cruz/Abr

Em decisão unânime a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS buscando o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

O relator, ministro Gurgel de Faria (foto acima), destacou que a decisão do TRF4, pelo deferimento do benefício de auxílio-reclusão para dependente de preso em regime domiciliar, superou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, o qual considera que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes.

Segundo o acórdão, o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena se der em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

 

 

Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE

Pesquisa Pnad Contínua/IBGE informa que a taxa de subutilização da força de trabalho no país ficou praticamente estável no terceiro trimestre do ano, fechando em 23,9% do mercado de trabalho – crescimento de apenas 0,1 ponto percentual frente aos 29,8% relativos ao segundo trimestre. Os números, no entanto, significam que ainda representa 26,8 milhões de pessoas sem trabalho adequado no país.

Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA

A polêmica travada sobre ser cabível ou não a pensão por morte ao menor sob guarda, após a edição da Lei nº. 9 528/1997 que alterou a Lei nº 8 213/1991, mais uma vez, recebeu decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de concedê-la,  o que motivou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de uniformização de jurisprudência.

O julgamento da TNU se baseou na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária.

O pedido de uniformização rejeitado pela Primeira Seção do STJ levou em consideração a jurisprudência mais recente daquela Corte, favorável ao deferimento do benefício. O ministro Sérgio Kukina, relator, enfatizou que em situações como a presente deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, além do texto constitucional também assegurar aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Saiba mais: Morte de PM – Bico

Foto: shutterstock

A 7ª. Turma do TST condenou a Macor Segurança e Vigilância a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias do Grupo Pão de Açúcar e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada.

Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos

Imagem: Internet

Os aposentados continuam a sofrer perdas em seus benefícios com os golpistas inovando nas várias formas de obterem vantagens ilícitas.

Os golpes mais comuns têm sido o desconto de empréstimo consignado não solicitado e de parcela mensal para associações.

As ações na justiça em busca de reparação pelos descontos indevidos e pedido de reparação por dano moral têm sido favoráveis às pretensões dos aposentados. O INSS deve integrar a lide para responder judicialmente pelos descontos ilegais que tenha efetuado, ou seja, os descontos em que não houve a necessária autorização do jubilado.

O aposentado que desconfiar estar sendo vítima de fraude deve tirar o extrato do benefício no site da Previdência, pois este discrimina as movimentações, diferentemente do extrato bancário. Constatando irregularidades, é cabível ação judicial, não só para o pedido de devolução em dobro dos descontos infundados, como também, pelos danos moral e material sofridos.

Lembre-se, se você não assinou contrato ou não concedeu autorização pelos meios eletrônicos para descontos em seu benefício estes são ilegais.

Comentário: Ações em que o INSS não deverá recorrer

Àquele que se sente prejudicado pelo INSS e que pensa em ingressar com uma ação na justiça cobrando seu direito, poderá ser beneficiado por súmula editada pela Advocacia Geral da União (AGU), o órgão encarregado da defesa do INSS.

Em não havendo recurso o processo se encerrará mais rapidamente, beneficiando a todos.

Citemos como exemplo a Súmula nº 24 da AGU: “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada à remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”.

Mais dois exemplos: Súmula nº 26 “Para a concessão do benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia”.

Súmula nº 27 “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8 213/91, independente do recolhimento das contribuições sociais, exceto para efeito de carência”.

Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população

A pretendida reforma previdenciária proposta pelo governo, depois de adiada por dez vezes a sua votação e de ser alterado por quatro vezes o seu texto, não conseguiu atingir os necessários 308 votos na Câmara dos Deputados. Sendo assim, o governo resolveu retira-la de pauta.

Inicialmente, o governo tentou vender a ideia de que a Previdência é deficitária e que se não reformar haverá sua quebra. Desmascarado pela arguição do falso déficit, o governo passou a divulgar que a reforma visa combater os privilégios. Tudo fantasia, com o nítido objetivo de destruir a Previdência Social para favorecimento aos banqueiros.

E o posicionamento do presidente Temer carreou imensos prejuízos à Previdência. Primeiro, com a desastrada reforma trabalhista que criaria milhões de empregos. Mas, o que se tem é a precarização dos direitos dos trabalhadores, com aumento do número de informais, aumento no número de acidentes pela terceirização, a qual também impõe salários menores e maior rotatividade da mão de obra. Os gastos milionários com propaganda inverídica e o crescente número de aposentadorias requeridas pelo temor.

Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ

Em novembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria no RGPS de vigilantes, vigias e seguranças, independentemente de haverem trabalhado armados ou não. A decisão confere a esses trabalhadores o reconhecimento do tempo especial face à exposição à atividade insalubre ou de risco. À aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário na média salarial, será concedida aos trabalhadores que completarem 25 anos de atividade especial.

Serviu de parâmetro para esta decisão julgamento de 2013, do próprio STJ, que naquela oportunidade reconheceu a contagem de tempo especial para eletricitários. Desde a publicação do Decreto nº 2 127/1997 estas categorias não mais obtinham a contagem de tempo especial para aposentadoria.

O novo posicionamento do STJ abre precedente para aqueles que não conseguiram incluir na sua aposentadoria o período laborado nas condições aqui descritas, podendo resultar em aumento do valor do benefício.