CategoriaPauta diária

1
Revisão da pensão por morte negada ou reduzida
2
Estabilidade pré-aposentadoria e dispensa injusta
3
Benefícios previdenciários e obrigação de depositar FGTS
4
Direitos previdenciários e trabalhistas e sucessão hereditária
5
Fórmula 85/95 mais favorável aprovada pela Câmara dos Deputados
6
Isenção de Imposto de Renda a portador de Alzheimer
7
A polêmica fórmula progressiva 85/95
8
Saúde e aposentadoria
9
Redução do Imposto de Renda nas aposentadorias
10
Extinção do fator previdenciário e regras de transição

Revisão da pensão por morte negada ou reduzida

De acordo com a Medida Provisória nº 664, agora convertida na Lei nº 13 135, os cônjuges, companheiros e companheiras só obterão pensão por morte se o tempo de casamento ou união estável for de dois anos ou mais e tenham sido completados dezoito meses de contribuições.

Há a determinação de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664 serão revistos e adaptados ao disposto na Lei nª 13 135. Com respeito a esta imposição, as pensões negadas ou reduzidas, do período de primeiro de março a 17 de junho de 2015, que obedeceram ao critério mais rigoroso da Medida Provisória, deverão ser revistas e indenizados os dependentes pelos prejuízos decorrentes do não recebimento ou recebimento a menor.

Em nota, o INSS informou que pagará administrativamente, e que ainda está definindo os procedimentos internos para o processamento dessas revisões e adaptação do sistema às novas regras.

Estabilidade pré-aposentadoria e dispensa injusta

Por considerá-la contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana, o juiz André Vitor Araújo Chaves, decidiu pela nulidade da dispensa sem justa causa de uma bancária, poucos meses antes dela alcançar a estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva. O magistrado notou que faltavam apenas 6 meses para que a bancária atingisse a estabilidade, sendo que ela já contava mais de 22 anos e 6 meses de trabalho para o banco quando houve sua dispensa injusta, restando caracterizado que o empregador ao promover o seu afastamento buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. 

Na visão do juiz, a conduta do banco representou abuso do poder diretivo do empregador, por isto a condenação de reintegração da bancária e o pagamento a ela das parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração no emprego.  

Benefícios previdenciários e obrigação de depositar FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é formado por depósitos mensais, efetuados pelos empregadores em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

Em determinados benefícios previdenciários, mesmo estando o empregado afastado de suas atividades persiste a obrigação do empregador de depositar mensalmente o seu FGTS.

As causas legais de afastamento, geradoras de direito aos depósitos do FGTS, são:

– os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho (prazo estendido para 30 dias com a Medida Provisória nº 664);

– os 120 dias de licença-maternidade e os 5 dias de licença-paternidade; e

– auxílio-doença acidentário por todo o período da inatividade.

Direitos previdenciários e trabalhistas e sucessão hereditária

A Lei nº 6 858/80, ordena: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira. As prestações previdenciárias e trabalhistas são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador.

Fórmula 85/95 mais favorável aprovada pela Câmara dos Deputados

Foto:Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Foto:Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Na esteira de boas notícias, produzidas na semana que passou, está inclusa a aprovação pelo plenário da Câmara dos Deputados do projeto de lei de conversão da comissão mista para a Medida Provisória nº 676/2015, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social/INSS pela regra alternativa 85/95.

Por esta regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado na Comissão mista do Congresso Nacional suavizou o aumento da soma proposta pela Medida Provisória original, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; e 90/100 de 2027 em diante. A regra alterada estabelecia 90/100 já em 2022.

Isenção de Imposto de Renda a portador de Alzheimer

Para obter isenção do Imposto de Renda, muitas vezes, o aposentado portador de Alzheimer precisa buscar a justiça. Apesar de não estar citada nominalmente na lista das doenças graves, ela pode ser incluída no grande grupo das alienações mentais.

No caso do INSS, é sempre exigido que o segurado ao requerer a isenção, mesmo sendo portador de laudo oficial, deve passar pelo exame pericial para verificar a gravidade da doença e o seu enquadramento entre as moléstias enumeradas pela legislação em vigor.

Recentemente, a Justiça Federal ao conceder a isenção a uma portadora da doença, assim se pronunciou: “… embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a isenção do imposto de renda, é uma espécie do gênero “alienação mental”, que se encontra no rol de isenção da lei”.

Quando o pedido for feito algum tempo depois da detecção da doença, é possível a restituição retroativa, limitada aos cinco anos anteriores. 

A polêmica fórmula progressiva 85/95

No mês passado, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, Wladimir Martinez, antevendo a edição da polêmica fórmula 85/95, disse que escalonar a regra de acordo com a expectativa de sobrevida da população significa estabelecer um critério técnico, considerando o fator demográfico do país. “Se a população viver mais, aumenta-se a fórmula; se viver menos, diminui”.

Para ele, um possível escalonamento seria uma reedição do critério do fator previdenciário, que também varia de acordo com a expectativa de sobrevida do segurado.

Com a devida vênia dos mestres, ouso sugerir a fórmula progressiva 85/95 móvel, a qual só aumentaria a pontuação, por exemplo, para 86/96, quando houvesse o crescimento da expectativa de vida, hoje, de 74,9 anos, para 76 anos. O atrelamento da pontuação a elevação da expectativa de vida visa refletir a realidade, diferentemente da fórmula atual que chega em 2022 com a exigência da pontuação 90/100, baseada numa evolução aleatória e irreal do crescimento da expectativa de vida.

Saúde e aposentadoria

Você já pensou de quanto será o valor da sua aposentadoria? Se afirmativa a resposta, saiba que você faz parte da maioria dos trabalhadores que só pensa como será a situação financeira ao se aposentar, desprezando itens importantíssimos que devem compor a sua preparação para uma aposentadoria tranqüila e feliz.   

O médico geriatra, Tarso Lameri Sant’Anna Mosci, presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Rio (SBGG-RJ), alerta que é preciso levar em conta aspectos como cuidar da saúde e se preparar psicologicamente para quando se afastar do mercado de trabalho. Ele recomenda fazer um bom planejamento antes de solicitar a aposentadoria.

São dele as seguintes palavras: “Ao se aposentar não quer dizer que a pessoa deve ficar parada. Manter uma atividade física, se sentir produtivo até mesmo em uma outra atividade profissional servirá de motivador para poder concretizar os planos”.

Redução do Imposto de Renda nas aposentadorias

Sob pressão, inclusive do Congresso Nacional, o governo recuou e editou Medida Provisória, no dia 11 passado, garantindo aos aposentados e demais segurados do INSS, com benefício até o valor de R$ 1 903,99, isenção do desconto do Imposto de Renda.

Com o reajuste escalonado da tabela do Imposto de Renda, variando a correção em 6,5% para a primeira e segunda faixa de renda, 5,5% para a terceira, 5% para a quarta e 4,5% para a quinta, de acordo com a faixa salarial – quanto menor a faixa de renda, maior a correção, a partir de abril próximo.

O impacto para a arrecadação da União será de R$ 6 bilhões. A tabela valerá para o ano-calendário 2015 (cuja declaração será feita em 2016), de forma a não alterar a declaração deste ano. Segundo o ministro da fazenda, Joaquim Levy, com a aplicação dos 6,5% para as classes mais baixas, 16 milhões de brasileiros ficarão isentos de pagar o tributo.

O governo pretendia um reajuste de apenas 4,5%, muito abaixo da inflação do ano passado.

Extinção do fator previdenciário e regras de transição

A proposta do ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, para que se retome a discussão da implantação da fórmula 85/95, em substituição ao fator previdenciário, foi bem recebida pelos sindicalistas, com exceção de alguns que acreditam estar o ministro apenas desviando o foco da mobilização contra as medidas negativas adotadas recentemente para redução de direitos previdenciários e trabalhistas.
Quintino Severo, da executiva nacional da CUT, lembra que a proposta 85/95 foi construída num debate feito em 2010 entre governo e centrais sindicais. Ele defende que o novo debate seja retomado a partir dos pontos acertados anteriormente. Na ocasião ficou acordado que seria incluído na conta do tempo de contribuição o período que o trabalhador foi beneficiado pelo seguro-desemprego e estabilidade no emprego um ano antes do trabalhador se aposentar.
Para não prejudicar os que estão em vias de se aposentar, deve haver regras de transição.