CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias dos empregados
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Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício
3
Comentário: Auxílio-doença e agendamento
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Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença
5
Comentário: Reforma da Previdência e a intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro
6
Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista
7
Saiba mais: Reversão de justa causa – Colisão de ônibus
8
Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino
9
Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral
10
Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Comentário: Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias dos empregados

Para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, a Reforma Trabalhista implantou as seguintes exigências: O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.

Os empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, qualquer que seja o tipo de contrato de trabalho, receber remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS/INSS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Não efetuado o recolhimento complementar o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS/INSS nem para cumprimento dos períodos de carência e concessão dos benefícios previdenciários.

Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício

Reprodução: pixabay.com

A 5ª. Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D’Or São Luiz, condenado ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços como autônoma. Para a justiça, “havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego”, e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relação. Os serviços prestados foram na atividade-fim da empresa.

Comentário: Auxílio-doença e agendamento

A Instrução Normativa nº. 90/2017 instituiu novas regras quanto ao agendamento de auxílio-doença. Por conseguinte, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia, sendo fixada a data de cessação do benefício, a chamada alta programada.

Eis o texto quanto ao agendamento: I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do Pedido de Prorrogação – PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

  1. a) a última ação foi judicial;
  2. b) a última ação foi de restabelecimento; e
  3. c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença

A proteção à maternidade tem sido tratada como um dos pontos prioritários pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seus filhos, bem como afasta-la de discriminação baseada na sua condição de gestante ou mãe.

Em recente decisão o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu em caráter liminar, o pedido na Ação Civil Pública intentada pela DPU – RS, determinando que se a gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença.

Com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente, a DPU – RS argumentou que a Lei nº 8 213/1991 já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Apesar do entendimento do INSS pela exigência da carência, o juiz destacou que o rol de doenças é meramente explicativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Comentário: Reforma da Previdência e a intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro

Tentar reformar a Previdência Social sem conhecer as reais necessidades a serem supridas e sem planejar uma sólida estrutura é colocar em risco um dos maiores programas de distribuição de renda do mundo, é aprofundar a desigualdade social que impera em nosso país e aumentar os privilégios da classe dominante.

Após 10 adiamentos de votação e de 4 textos apresentados, o que o governo chamou “equivocadamente” de reforma parece estar sepultada com a decretação da intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro.

No entanto, a indevida apresentação da PEC 287/2016, provocou imensos prejuízos, principalmente para aqueles que, temendo a perda dos seus direitos, deram ingresso no pedido de aposentadoria em momento impróprio para a obtenção do melhor benefício. Tudo isto provocado pela irresponsabilidade dos governantes eleitos com o financiamento dos banqueiros ávidos de aumentar suas fortunas com a venda da previdência privada ofertada pelo sistema bancário e que têm interesse em destruir a Previdência Social.

Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista

Reprodução: pixabay.com

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados. A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. 

Saiba mais: Reversão de justa causa – Colisão de ônibus

 

A 7ª. Turma do TST manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada a um motorista de ônibus coletivo que colidiu com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino

O seu endereço e demais informações estão atualizadas junto ao INSS? O questionamento tem por finalidade alertar aqueles que estão percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedida pela justiça e estão, há mais de dois anos, sem passar pela perícia médica. É que, o INSS, só este ano, convocará 1200 beneficiários. A convocação, já iniciada, é efetuada por meio de carta e, quando não há resposta do segurado a notificação é executada por intermédio do Diário Oficial da União. Portanto, é imprescindível você manter o seu endereço atualizado para chegar às suas mãos a intimação do INSS.

No dia 12 passado, foi publicado edital notificando 152,2 mil beneficiários que não atenderam a carta para realização de perícia. Eles não foram localizados em razão de endereço desatualizado ou de informações incorretas. Para estes foi concedido o prazo até 4 de maio para procurarem o INSS, pelo fone 135, e fazer o agendamento da perícia, pois o exame é obrigatório. Não ocorrendo o atendimento ao edital, o benefício será suspenso.

Comentário: Aposentadoria por invalidez, plano de saúde e dano moral

Uma bancária, aposentada por invalidez em decorrência de doença profissional, teve o plano de saúde suspenso por seu empregador, Banco Bradesco S/A.

Na vara do trabalho e no TRT da 1ª Região, ela conseguiu o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos materiais. Inconformada, recorreu ao TST, argumentando que não podia ser negado o seu desgaste moral, porque foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade da prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando à demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”.

Comentário: Pensão por morte dividida para duas companheiras

Exige-se para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, a comprovação de união estável. Entretanto, qual a solução a ser conferida quando há a formação de companheirismo duplo?

Com suporte na legislação previdenciária, a qual é reconhecida como mais flexível do que a pertinente ao direito de família, as decisões judiciais têm assentado que a união estável é fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.

Sendo o benefício da pensão por morte o substituto econômico do provedor das duas companheiras, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão.