CategoriaPauta diária

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Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade
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Empresa é obrigada a emitir PPP correto
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PIS/PASEP para 15 milhões de pessoas
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Aposentadoria dos domésticos e o eSocial
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Análise biopsicossocial dos impedimentos laborais
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Relação entre NTEP, CID e CNAE
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Pensão por morte e acumulação com outros benefícios
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Vereador e contribuição previdenciária
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Auxílio-doença e suspensão do plano de saúde
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Saiba mais: Bradesco – Gerente – Conta monitorada

Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade

Foto: anesg.org.br

Foto: anesg.org.br

Para se aposentar por idade o trabalhador urbano precisa ter 65 anos, o homem, ou, 60, a mulher, e um prazo mínimo de contribuição ao INSS. Aqueles que se inscreveram a partir de 25.7.1991, devem ter 15 anos de contribuição. Para os inscritos antes da data de 25.7.1991, existe uma tabela de transição, que evolui da exigência de 5 a 15 anos de contribuição para o homem ou a mulher que completou, respectivamente, 65 anos de idade, o homem, ou, 60, a mulher. Exemplificando: o homem que completou 65 anos de idade em 2001 necessita de apenas 120 contribuições.

O período em que o segurado esteve afastado em gozo de auxilio-doença pode ser incluído como período de carência ou para aumentar o tempo de contribuição. Para tanto, é preciso que esteja intercalado, ou seja, entre períodos de contribuição.

Mas, apenas nos 3 estados da região Sul o INSS, por força de uma ação civil pública, concede a inclusão. Nos demais estados é necessário recorrer à justiça.

Empresa é obrigada a emitir PPP correto

Foto:www.segesaudenotrabalho.com

Foto:www.segesaudenotrabalho.com

Predomina interpretação errônea, por parte dos trabalhadores, segundo a qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é fornecido como um favor do empregador.

A legislação aplicável determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.   

As empresas que negam o documento ou o fornecem com dados destoantes da realidade vivenciada pelo trabalhador têm sido condenadas a conceder o registro correto, podendo, dependendo de cada caso, haver a condenação por danos morais e materiais, eis que, em muitos casos o trabalhador desempregado está à espera de uma aposentadoria para prover o seu sustento e de sua família.

O PPP deve relatar o histórico do trabalho do empregado com registro das atividades por ele exercidas, contatos com elementos químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde ou situação de perigo a qual esteve exposto.        

PIS/PASEP para 15 milhões de pessoas

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Cerca de 4,6 milhões de idosos com mais de 70 anos, inscritos no PIS/PASEP até 4 de outubro de 1988, têm direito a sacar quotas dos fundos. No total, R$ 7,5 bilhões estão disponíveis.

De acordo com o relatório do Tesouro Nacional, o saldo médio das contas corresponde a R$ 1.135,00.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito no PIS/PASEP até 4 de outubro de 1988 deve procurar uma agência do Banco do Brasil, no caso do PASEP, ou da Caixa Econômica Federal, no caso do   PIS.

Para que o trabalhador tenha direito de sacar o saldo de quotas do PIS/PASEP é preciso que ele se encaixe em alguma das situações descritas a seguir: a) aposentadoria; b) invalidez permanente ou reforma militar; c) transferência de militar para a reserva remunerada; d) idade igual ou superior a 70 anos; e) morte do participante; f) titular ou dependente portador do vírus HIV; g) titular ou dependente portador de neoplasia maligna – câncer; e h) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.   

Aposentadoria dos domésticos e o eSocial

Foto: domesticalegalmoticias.blogspot.com

Foto: domesticalegalnoticias.blogspot.com

As propaladas benesses inclusas nos discursos das autoridades, muitas vezes se transformam em novos problemas. Com a criação do eSocial, para permitir inúmeras facilidades, não está sendo diferente. São muitos desencontros e as soluções não chegam.

O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, comenta que o problema é o nível de exigência e procedimentos que o sistema traz. “O Simples Doméstico é um Complexo Doméstico”.

No Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Receita, apesar de ter sido levantada a falta de sincronia que há entre os órgãos integrados no sistema não se tomou as providências cabíveis e necessárias.

Os problemas estão dificultando o recebimento do seguro-desemprego, o saque do FGTS e atrasos na concessão de aposentadorias para os empregados domésticos. O governo diz que a falta de comunicação do eSocial com o extrato previdenciário pode ser suprida pelo boleto do eSocial, mas o recibo do Simples Doméstico ainda não contém o nome do empregado.

Análise biopsicossocial dos impedimentos laborais

Foto: slideplayer.com.br

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Evolução significativa ocorreu no concernente à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, os quais, a partir de 2014, com base nas normas da OMS e a legislação nacional, devem ser analisados, não só no aspecto da incapacidade, mas, também, quanto aos impedimentos sociais.

Para Rafael Machado de Oliveira, na caracterização da incapacidade laborativa devem ser considerados conjuntamente os critérios físicos, psíquicos e sociais do segurado, tais como: a) a idade; b) o tipo de incapacidade; c) o nível de escolaridade; d) a profissão; e) o agravamento que a atividade pode causar para a doença; f) a possibilidade de acesso a tratamento adequado; g) o risco que a permanência na atividade pode ocasionar para si e para terceiros; h) o tempo de permanência em benefício concedido administrativamente; i) fatores outros, considerando que a listagem não é exaustiva e devem sempre ser analisadas criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado.

Relação entre NTEP, CID e CNAE

Imagem: slideplayer.com.br

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A metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) tem o objetivo de auxiliar o INSS a identificar quais doenças e acidentes estão relacionados à prática de uma determinada atividade profissional. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal. Nesse caso, cabe à empresa provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Entendido que o NTEP é a prevalência estatística da relação entre o Código Internacional de Doenças (CID) e o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), restou o Banco Itaú condenado pelo TRF4 a indenizar uma trabalhadora pelo agravamento de suas lesões de tendinose, bursite, epicondilite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo.

Pensão por morte e acumulação com outros benefícios

A Lei nº. 8213/91, sobre a acumulação do benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social, disciplina: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”. No inciso VI e Parágrafo único, do art. 124, está determinado: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Assim sendo, a pensão poderá ser cumulada com aposentadoria; auxílio-doença; auxílio-acidente; seguro-desemprego; salário-maternidade e auxílio-reclusão. A viúva que já recebe pensão do RGPS, falecendo seu segundo marido, poderá optar pelo melhor benefício, ou acumulá-la se for originária do RPPS. É possível, ainda, acumular a pensão por morte deixada pelo marido e pelo filho.

Vereador e contribuição previdenciária

É facultado ao ocupante de cargo efetivo público no serviço federal, estadual ou municipal, desde que haja compatibilidade de horários, o exercício, com ou sem afastamento, do mandato de vereador, sendo permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos. Se no serviço público estiver amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a este continuará filiado e contribuindo como servidor e vereador.

Entretanto, se ele exercer, simultaneamente, mandato eletivo e cargo efetivo em entidade federativa que possui RPPS, ele será filiado ao RGPS pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Ocorrendo de na entidade federativa à qual ele está vinculado pelo exercício do mandato eletivo não haver instituído RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação às duas atividades exercidas.

É facultado ao eleito vereador, se afastar do cargo efetivo e manter sua remuneração, caso não haja compatibilidade de horários para o exercício das duas funções.

Auxílio-doença e suspensão do plano de saúde

Sobre o tema ora trazido à baila, o TST, procurando pacificar o grande número de demandas que chegam aos tribunais trabalhistas, editou a Súmula de nº. 440, a qual estabelece ser assegurado o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os julgados do TST têm determinado a imediata reintegração ao plano de saúde e condenado o empregador por danos morais, baseados em que o procedimento da suspensão é ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, devendo haver reparação nos termos do art. 5º., inciso X, da Constituição Federal.   O desamparo do empregado, no momento que mais necessita da proteção do plano de saúde, leva a concluir pela sua angústia e o abalo moral sofridos, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

Saiba mais: Bradesco – Gerente – Conta monitorada

Imagem: feebsc.org.br

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A 1ª. Turma do TST condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil por monitorar a conta corrente de um gerente de agência e convocá-lo a dar explicações sobre sua movimentação financeira. Para o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do processo, “o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal”.