CategoriaPauta diária

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Limite de descontos nos benefícios previdenciários
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Aposentados e declaração do Imposto de Renda
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Escolha do benefício mais vantajoso
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Pensão por morte para filho maior inválido casado
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Nova prova permite novo julgamento
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Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado
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Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial
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Auxílio-reclusão e prova da dependência
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Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa
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Pensão por morte obtida mediante estelionato

Limite de descontos nos benefícios previdenciários

O judiciário, em cumprimento da lei, tem limitado os descontos em benefícios previdenciários. Em consonância com as normas legais há decisões determinando ser possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefício.
Portanto, a limitação legal não permite que haja cobrança de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, de que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Aposentados e declaração do Imposto de Renda

Neste rápido comentário vamos passar algumas regras básicas, divulgadas pela Receita Federal, que poderão auxiliar os aposentados e demais beneficiários do INSS na elaboração e entrega da declaração do Imposto de Renda.

O prazo para a entrega já começou e se encerrará em 30 de abril. O informe de rendimentos, se ainda não chegou às suas mãos, pode ser acessado no terminal de autoatendimento na agência bancária que efetua o seu pagamento ou pelo portal da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26 816,55 no ano passado, teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil ou possui bens de mais de R$ 300 mil. O aposentado, a partir dos 65 anos de idade, tem direito a uma isenção extra por parte da Receita Federal. Em 2014, o limite mensal foi de R$ 3 575,54, ou seja, o aposentado, com 65 anos ou mais, só teve desconto para o Imposto de Renda sobre o que recebeu acima deste valor.    

 

Escolha do benefício mais vantajoso

Nem sempre o INSS presta a necessária informação a que está obrigado e, pior, não permite que o segurado faça a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso. Tal situação ocorreu com uma beneficiária que estava recebendo um quarto de uma pensão por morte, cujo valor total é de um salário mínimo.

Tendo a pensionista preenchido os requisitos para percepção do benefício assistencial de prestação continuada, o qual equivale ao valor de um salário mínimo, portanto bem superior ao valor da pensão por morte que estava recebendo, o INSS lhe negou o benefício.

Tendo a pensionista ingressado com ação judicial, a qual chegou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, esta decidiu que nos casos de acúmulo de benefícios da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa, no caso da autora, o benefício assistencial que lhe é mais benéfico.

Pensão por morte para filho maior inválido casado

Contrariamente ao entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, pelo motivo de ser este casado, a justiça tem determinado o deferimento do benefício.  

A Lei de Benefícios Previdenciários, para efeito de concessão de pensão por morte, estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou o inválido de qualquer idade, desde que a invalidez tenha se dado antes de ser completada a maioridade.

O desembargador federal Luís Aurvalle, ao se manifestar sobre o tema em comento, assim se pronunciou: “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”.

Merece ser notado que a única exigência para a concessão  de pensão por morte é a necessidade da preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do segurado, sendo certo que a condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado

Nova prova permite novo julgamento

Havendo nova prova e novo requerimento administrativo é cabível a reapreciação de coisa julgada previdenciária. Este foi o entendimento expresso pela TNU, o qual deverá ser seguido pelos juizados especiais federais e turmas regionais de uniformização. Para o relator: interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.

A posição adotada pela TNU pode ser assim exemplificada: Imaginemos que um pretendente a aposentadoria especial não apresentou o SB 40 de determinado período. A justiça julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria. Contudo, encerrado o processo que lhe foi desfavorável, conseguiu o documento. Neste caso, é cabível solicitar novamente ao INSS a aposentadoria e, acaso seja negada, cabe ingressar com ação judicial.

Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado

Entre os grandes avanços introduzidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU soma-se a recentíssima decisão sobre contribuições concomitantes.

Sobre este tema foram adotadas duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32, da Lei nº. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.

Computação do período de trabalhador rural registrado em empresa agroindustrial

No mês de agosto passado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a tese de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais.

Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Por sua vez, a atual Lei de Benefícios Previdenciários não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, pois dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa em caráter não eventual. O caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito ao registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Auxílio-reclusão e prova da dependência

Ao analisar um pedido de concessão de auxílio-reclusão o INSS leva em consideração os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o requerente dependente do prisioneiro; a baixa renda do trancafiado e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Ocorre, às vezes, quando da solicitação do benefício, a documentação demonstrar que o casamento deu-se após a prisão do segurado. Quando tal acontece, tendo em vista que o matrimônio sobreveio após o recolhimento do segurado à prisão, e não havendo prova da existência de união estável anteriormente ao casamento, o benefício pretendido deve ser negado. 

As normas previdenciárias dispõem que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, observados os requisitos elencados no parágrafo primeiro deste comentário.

Contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS pela empresa

Foto:direitodetodos.com.br

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Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é determinado por lei à obrigação de fiscalizar e arrecadar as contribuições previdenciárias da empresa e dos empregados. Por seu turno, o empregador tem o encargo de descontar dos salários dos empregados e repassar ao INSS as contribuições.

Caso o empregador tenha se apropriado indevidamente das contribuições, o empregado não pode restar prejudicado na hora de requerer sua aposentadoria ou qualquer outro benefício porque não houve o repasse.

Se não houve a transferência das contribuições o cálculo do benefício é baseado nas remunerações anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que deve estar atualizada.

Se a carteira de trabalho foi perdida ou estiver rasurada, o segurado deverá comprovar o tempo de serviço e as remunerações por meio de extrato do FGTS, recibos de salários, rescisões, ficha de registro de empregado, ação declaratória da relação empregatícia, enfim, qualquer tipo de prova.

Pensão por morte obtida mediante estelionato

O Ministério Público Federal denunciou um homem por entender que o acusado induziu a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte por aproximadamente quatro anos. Ele alegou e obteve do INSS o reconhecimento de uma falsa união estável.

No primeiro e segundo graus do TRF3 restou provado que a falecida morava em uma edícula alugada nos fundos da casa do réu. Apurou-se também que ela havia ajuizado uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, as quais foram assinadas quando estava em estado de embriaguez. Destaque-se que o atestado de óbito enumera como causa mortis  cirrose hepática e alcoolismo crônico.

Por outro lado, em ação que tramitou na Vara Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do que, no entender do Tribunal, afastou a credibilidade da certidão de união estável.

O acusado foi condenado pelo crime do artigo 171, § 3º do Código Penal (estelionato contra ente público).