CategoriaSaiba mais

1
Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras
2
Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações
3
Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária
4
Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios
5
Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante
6
Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante
7
Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro
8
Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa
9
Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade
10
Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem

Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.

Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações

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Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.

Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária

A 3ª Turma do TRT2 confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas. As empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios

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A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante

A Justiça do Trabalho reconheceu que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em uma ação trabalhista. Segundo a relatora, desembargadora Maria José Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante.

Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro

A 3ª Turma do TST condenou a Telefônica Brasil a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá. O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa

Decisão da 13ª Turma do TRT2 confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Para a Turma, não houve gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo. A justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses do artigo 482 da CLT.

Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade

Um hospital terá que pagar adicional de insalubridade de 20% sobre o salário para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. A 1ª Câmara do TRT12 entendeu que, apesar da funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito. Ela realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos em todos os setores do hospital. Atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência e após as refeições recolhia os utensílios usados.

Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem

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A maior parte dos casos de assédio no Brasil acontece no ambiente de trabalho. E apenas um em cada cinco casos são denunciados, mostra pesquisa da KPMG, em parte porque não há canais para denúncias nas empresas. De acordo com o levantamento, 33% dos casos de assédio ocorrem no trabalho. Os casos no transporte público (11%) vêm em segundo lugar, seguidos por relatos ocorridos em ambientes com familiares, amigos ou conhecidos (9,5%), em instituições de ensino (8%), bares ou restaurantes (7,5%).