Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária
A denominada reforma trabalhista, redutora dos direitos sociais, impôs pesados ônus aos trabalhadores necessitados do socorro da Justiça do Trabalho para garantia dos seus violados direitos. A maior motivação pela busca do judiciário tem sido a omissão do governo em não promover efetiva fiscalização dos empregadores quanto ao cumprimento das obrigações para com os empregados. No ano de 2018, em decorrência de ações trabalhistas, foram arrecadados R$ 8 165 150 322,34 em contribuições previdenciárias.
Buscando engordar sua arrecadação, o governo editou a Lei nº 13 876/2019 pela qual resta estabelecido que salvo na hipótese do pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.
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