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Auxílio-doença e possíveis fraudes
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Aposentadoria com contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos
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Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
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Desaposentação e devolução de valores
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Saiba mais: LBV – Exagero na cobrança de metas
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Pente-fino prejudica concessão de novos benefícios
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Concessão de próteses e órteses
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Aposentadoria por invalidez e indenização a portador de doença degenerativa
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Aposentadoria maior com a inclusão de todas as contribuições
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Aposentados por idade e por tempo de contribuição com direito aos 25%

Auxílio-doença e possíveis fraudes

Foto: iguatunoticias.com

Foto: iguatunoticias.com

Ao tomar conhecimento dos dados divulgados pelo INSS, segundo o qual, em maio passado foram pagos em todo o país 1,8 milhão de benefícios por incapacidade, como auxílios-doença previdenciários e acidentários, em um total de R$ 2,2 bilhões, o presidente interino da República, Michel Temer, determinou a criação de uma força tarefa composta pelo Ministério do Planejamento, a Previdência e o INSS, para passar um pente-fino em auxílios-doença de segurados que recebem o benefício há mais de dois anos para verificar a concessão e avaliar a existência de fraudes em auxílios de trabalhadores que continuam afastados além desse período.

De acordo com o Ministério do Planejamento, são gastos R$ 23 bilhões por ano com o pagamento de auxílio-doença, dos quais R$ 13 bilhões somente com os que estão recebendo o benefício há mais de dois anos. Isso gerou desconfianças sobre a possibilidade de fraudes.

Impõe ser lembrado que a lei determina a realização de perícia a cada dois anos. Mas, esta regra não tem sido cumprida pela falta de peritos.

Aposentadoria com contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos

Foto: www.sindicatodosaposentados.org.br

Foto: www.sindicatodosaposentados.org.br

No mês de abril passado, ao julgar um incidente de uniformização, a TNU aprovou o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de 3 anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade.

O relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a contagem do período de 3 anos requerida pelo autor da ação era devida. Relembrou o magistrado que o entendimento esta pacificado na Súmula nº. 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº. 8213, de 24 de abril de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Nos termos da Questão de Ordem nº.20, os autos foram devolvidos à Turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”.

Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

Foto:tabelapis.com.br

Foto:tabelapis.com.br

Segurados em gozo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário sempre questionam: Qual será o valor do benefício se houver a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º. do Decreto nº. 3 048/ 1999, segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Por sua vez, serão computados os salários de benefícios por incapacidade como salários de contribuição para fins de calcular a RMI da aposentadoria por invalidez, se nos períodos de afastamentos houve contribuições intercaladas A RMI será à média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, incluindo os períodos de afastamentos por auxílio-doença.                

 

Desaposentação e devolução de valores

Foto: previdenciarista.com

Foto: previdenciarista.com

A apreensão dos aposentados que estão recebendo valores por haverem conseguido, por meio da justiça, uma aposentadoria com valor mais elevado, mercê da desaposentação, foi respondida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia (foto acima), com a seguinte afirmação: As situações pendentes sobre à desaposentação – como a de aposentados que já obtiveram benefícios maiores na justiça com base em novas contribuições – deverão ser resolvidas posteriormente, com a apresentação de recursos ao próprio tribunal, por exemplo.

Os questionamentos, tanto dos aposentados como do INSS, só deverão ser respondidos após a publicação do acórdão, o qual, devido ao prazo regimental de 60 dias e, do recesso nos meses de dezembro e janeiro, só deverá ocorrer no ano que vem. As partes deverão opor embargos declaratórios para solucionar omissões, contradições ou obscuridades.

O benefício continuará a ser pago e, havendo notificação do INSS para devolução dos valores recebidos, deve ser produzida defesa invocando o princípio da boa-fé e a irrepetibilidade da verba de caráter alimentar.

Saiba mais: LBV – Exagero na cobrança de metas

Foto: mapio.net

Foto: mapio.net

A LBV foi condenada pela Justiça do Trabalho por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Ela foi afastada do trabalho em 2007, face a auxílio-doença por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e esquizoafetivo do tipo depressivo. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um “castigo”, como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Pente-fino prejudica concessão de novos benefícios

Alteração promovida pelo governo, na revisão do pente-fino, que avalia os beneficiários em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos, piorou a situação daqueles que estão em busca de um benefício em decorrência de incapacidade e são obrigados a passar pela pericia médica do INSS. Isto porque, os peritos envolvidos no pente-fino deverão dedicar a sua primeira hora de trabalho as revisões dos segurados do pente-fino, o que acarretará prejuízos, pois o número de profissionais médicos vinculados ao INSS, há muito tempo, é insuficiente a atender toda a demanda.

warley_cobap

Para o presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas – COBAP, Warley Gonçalves (foto acima), o tempo destinado à análise dos novos pedidos será prejudicado. Além disso, o bônus de R$ 60,00, pela realização de cada perícia do pente-fino, será uma espécie de pagamento em duplicidade, pois os peritos já recebem para fazer a avaliação e a reavaliação dos segurados.

Concessão de próteses e órteses

As normas previdenciárias ordenam ser do INSS a responsabilidade pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados. Para cumprimento da determinação legal deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social.

Por conseguinte, cabe ao INSS o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional e, a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados acima, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.

As negativas do INSS têm sido corrigidas pela justiça.

Aposentadoria por invalidez e indenização a portador de doença degenerativa

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Um trabalhador, aposentado por invalidez, acionou a Justiça do Trabalho postulando indenização por danos morais e materiais alegando aquisição de doença ocupacional, artrose no quadril e nos joelhos, que o incapacitaram para o trabalho, em decorrência das atividades laborais exercidas.

O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidas pelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas em posições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. A perícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o trabalhador é degenerativa, que as atividades desenvolvidas não foram à causa direta da doença, mas houve agravamento do quadro pelas condições de trabalho, identificando o nexo da concausalidade.

O trabalhador logrou êxito no pleito de indenização por danos morais e materiais. A Justiça do Trabalho limitou a responsabilidade da empresa em 50%, considerando a condição pessoal do trabalhador, histórico laboral, idade, sedentarismo e obesidade.

Aposentadoria maior com a inclusão de todas as contribuições

Foto entrevista: blogdocristianobassan.com

Foto entrevista: blogdocristianobassan.com

A tão desejada aposentadoria com a inclusão de todas as contribuições mereceu brilhante decisão do TRF4.

Há diversos pontos a serem destacados. Para ilustrar, houve a consideração de que sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado.

Em outro ponto se lê: Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.

Portanto, para quem efetuou maiores contribuições antes de julho de 1194 esta decisão aponta o melhor caminho para uma aposentadoria.

Aposentados por idade e por tempo de contribuição com direito aos 25%

Foto:www.atribuna.com.br

Foto:www.atribuna.com.br

Em 18 de fevereiro passado, mais uma vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é possível a concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez. Ou seja, pode ser aposentadoria por idade, tempo de contribuição, englobando esta a aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência.  

O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, idade ou tempo de contribuição, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. O benefício é recalculado quando a aposentadoria que lhe deu origem for reajustada. O pagamento cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.  

 

 

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