Aposentadoria com contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos
No mês de abril passado, ao julgar um incidente de uniformização, a TNU aprovou o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de 3 anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade.
O relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a contagem do período de 3 anos requerida pelo autor da ação era devida. Relembrou o magistrado que o entendimento esta pacificado na Súmula nº. 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº. 8213, de 24 de abril de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Nos termos da Questão de Ordem nº.20, os autos foram devolvidos à Turma paulista para que seja aplicada a “tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura”.
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