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As novas regras para concessão da pensão por morte
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Pecúlio e desaposentação
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Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira

As novas regras para concessão da pensão por morte

Já em vigor, desde o dia 1º deste mês, todas as novas regras para acesso à pensão por morte.

O benefício será concedido se o segurado completou pelo menos 24 contribuições. Ou, sem exigência de carência, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou faleceu em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

O valor da pensão está limitado a 50%, acrescido de mais 10% para cada dependente, respeitado o limite de 100% e de valor não inferior ao salário mínimo. A cota de 10% do dependente excluído não será revertida em favor dos demais. Ao cônjuge, companheiro (a) exige-se pelo menos 2 anos do casamento ou da união, salvo se o óbito ocorreu por acidente ou se o dependente se tornou incapaz para qualquer atividade. Se tiver até 21 anos de idade, a pensão será paga por apenas 3 anos, para as idades de até 27, 32, 38 ou 43, o período de pagamento será de 6, 9, 12 e 15 anos, respectivamente. A partir dos 44 anos de idade passa a ser vitalícia.

 

Pecúlio e desaposentação

Extinto em 1994, pela Lei nº. 8 870, o pecúlio correspondia à devolução em forma de pagamento único, de valores referentes à soma das importâncias relativas às contribuições à Previdência Social do segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS.

A volta do pecúlio, cujo projeto tramita na Câmara dos Deputados, apresenta-se como uma alternativa para o governo evitar derrota no Supremo Tribunal Federal com a ação da desaposentação.

Na justificativa do projeto está descrito que não se postula que seja concedida nova aposentadoria ou qualquer outra espécie de benefício àquele que já percebe benefício previdenciário. O objetivo do Projeto de Lei consiste em devolver aos aposentados as contribuições individuais que foram recolhidas e que não irão ter contrapartida em direito a outro benefício de prestação continuada.

Para o governo, caso o projeto do pecúlio seja aprovado, será menos oneroso do que a aprovação da desaposentação pelo STF. 

Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida.

A interpretação dos ministros é no sentido de que a morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros.

Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, admite-se a transmissão tão-somente quando o alimentado  também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário.