Arquivo04/11/2016

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Pensão por morte para menor absolutamente incapaz

Pensão por morte para menor absolutamente incapaz

A justiça tem, reiteradamente, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte à menor incapaz tendo como marco inicial do pagamento a data do óbito.

Comanda a Lei de Benefícios Previdenciários que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois. Após esse prazo, fica valendo a data do requerimento. No entanto, há exceções como a que diz respeito aos menores de 16 anos, considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Para melhor ilustrar o até aqui abordado, suponhamos a seguinte situação: Um menor, só aos 13 anos de idade, tomou conhecimento do falecimento do seu pai ocorrido há 11 anos. Nesse caso, ao dar entrada no pedido do benefício ao INSS, este o concederá com a data do requerimento, o que contraria a lei. Em razão disso é que a justiça tem determinado o pagamento desde a data do óbito.