Arquivo24/05/2021

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Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina
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Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas decidiu: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil – quando o cônjuge se encontra separado de fato ou judicialmente -, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.
Neste mês de maio a 1ª Turma do STF teve de apreciar o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e a união estável.
Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.

Saiba mais: Avarias em carros – Desconto dos empregados

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara a Rede Conecta Serviços de Rede S.A., com sede em Fortaleza (CE), a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes.